8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161/MA)
PODER JUDICIÁRIO tRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMOAv. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº.: 0802157-44.2025.8.10.0013 POLO ATIVO:CAMILA JORGE DE CARVALHO ADVOGADO: POLO PASSIVO:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A
DESPACHO
Proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Inocorrendo o pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico incluindo a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão. A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu Advogado, se for o caso, para apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido integralmente o Juízo (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Havendo bloqueio eletrônico parcial, proceda-se a transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão e, ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação integral da dívida, com a observância das formalidades legais. Sobrevindo os embargos à execução, intime-se o credor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Se a objeção for intempestiva e fluído o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Frustrada a tentativa de penhora on line e de bens, proceda-se a pesquisa de bens de titularidade da parte executada nos sistemas informatizados à disposição desse juizado e, com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito. Intimem-se. São Luís/MA, 21de Setembro de 2026 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
Agosto 20261 evento
Sentença
Decisão
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau Email: [email protected] balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel8 Telefone: (98) 2055-2589 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802157-44.2025.8.10.0013 | PJE Requerente: CAMILA JORGE DE CARVALHO Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao Provimento 22.2018 da Corrregedoria Geral de Justiça, art. 1º, insciso
XXIV– "intimação das partes para que apresentem cálculos ou se manifestem acerca daqueles já apresentados", ficam as partes devidamente intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao retorno dos autos da contadoria. São Luís/MA, Segunda-feira, 17 de Agosto de 2026. JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Tecnico Judiciario Secretaria do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Maio 20264 eventos
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ADVOGADO:Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A
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Proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Inocorrendo o pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico incluindo a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão. A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu Advogado, se for o caso, para apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido integralmente o Juízo (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Havendo bloqueio eletrônico parcial, proceda-se a transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão e, ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação integral da dívida, com a observância das formalidades legais. Sobrevindo os embargos à execução, intime-se o credor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Se a objeção for intempestiva e fluído o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Frustrada a tentativa de penhora on line e de bens, proceda-se a pesquisa de bens de titularidade da parte executada nos sistemas informatizados à disposição desse juizado e, com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito. Intimem-se. São Luís/MA, Quinta-feira, 14 de Maio de 2026 Juíza, ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 8ª JECRC (PORT GCGJ Nº 1453/2026)
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
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RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
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CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161/MA)
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 30/03 a 06/04/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802157-44.2025.8.10.0013 RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A RECORRIDO: CAMILA JORGE DE CARVALHO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
ACÓRDÃO
N.º 813/2026-1 (2748) Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLATAFORMA DIGITAL DE COMUNICAÇÃO. BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO DE MENSAGENS UTILIZADO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O BANIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DA CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em demanda proposta por usuária de aplicativo de mensagens utilizado para fins profissionais, confirmou tutela para determinar o restabelecimento de conta bloqueada e condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A recorrida alegou que utilizava o aplicativo como principal meio de comunicação com clientes na atividade de comercialização de cosméticos e que o bloqueio ocorreu sem justificativa concreta, ocasionando perda de contatos, histórico de conversas e prejuízo à organização profissional.
A recorrente sustentou ilegitimidade passiva, exercício regular de direito com fundamento em termos de uso da plataforma, inexistência de ato ilícito e inadequação da condenação por danos morais e da obrigação de restabelecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa recorrente possui legitimidade passiva para responder por bloqueio de conta em aplicativo de comunicação explorado por grupo econômico do qual participa; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da alegada necessidade de dilação probatória; (iii) determinar se o bloqueio da conta da usuária foi legítimo ou se configura falha na prestação do serviço diante da ausência de motivação concreta; e (iv) verificar se a interrupção imotivada do serviço utilizado para atividade profissional gera dever de indenizar por dano moral e justifica a determinação de restabelecimento da conta.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A
DESPACHO
Na forma do artigo 296 do CPC, intime-se a parte Reclamada para que cumpra com o comando judicial proferido em sede de decisão liminar, imediatamente, sem prejuízo da aplicação da multa já estabelecida até a data do efetivo cumprimento, respeitado o limite fixado. Faça-se a advertência ao representante legal da empresa, que acaso haja persistência no descumprimento do comando judicial, este ato poderá representar crime de desobediência.
Intimem-se. A presente decisão serve como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação. São Luís/MA, 21 de Janeiro de 2026 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC Nos termos do Provimento - 392018 da Corregedoria Geral da justiça do Estado do Maranhão, a visualização da contra-fé e dos documentos poderá ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, na internet, no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na página de "Consulta de Documento" sendo utilizado o código __________________________.
2025
2 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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ADVOGADO: Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por CAMILA JORGE DE CARVALHO em face do requerido FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, na qual a parte autora alega que é usuária da conta no aplicativo WhatsApp atrelada à linha telefônica n. +55 (91) 983739861 e (98) 991989150, que utiliza a conta para contato com clientes, pois trabalha com venda de cosméticos. Afirma, desde 23.02.2024, tem sido surpreendida com a mensagem de banimento de todas as contas adquire, sem justificativa, fato que vem lhe causando prejuízo profissional, pelas transações comerciais que estavam em curso.
Diante do apresentado, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a obrigação de fazer no sentido de que a RÉ restabeleça seu aplicativo WhatsApp registrada sob o número +55 (91) 983739861 e (98) 991989150,e no mérito requereu a condenação da empresa pelos danos morais suportados. Em defesa, a requerida suscitou preliminares, e no mérito afirmou que as interrupções foram legítimas, em face das possíveis violações ao termos do uso do aplicativo, fato que exclui eventual responsabilidade civil, considerando o exercício regular do direito.
Assim, requereu a improcedência da demanda. Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Antes de adentrar no mérito, reporto atenção às preliminares suscitadas. Sobre a legitimidade passiva da FACEBOOK DO BRASIL rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva haja vista que a empresa é filial da proprietária do aplicativo WhatsApp no Brasil, do grupo econômico que controla o FACEBOOK e WHATSAPP. Não merece prosperar a alegação de perda do objeto, pela restauração da conta do autor, haja vista que o feito não exclui dos danos experimentados pela parte, para ver seu direito respeitado.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº.: 0802157-44.2025.8.10.0013 POLO ATIVO:CAMILA JORGE DE CARVALHO ADVOGADO: POLO PASSIVO:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO:Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A
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Proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Inocorrendo o pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico incluindo a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão. A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu Advogado, se for o caso, para apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido integralmente o Juízo (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Havendo bloqueio eletrônico parcial, proceda-se a transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão e, ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação integral da dívida, com a observância das formalidades legais. Sobrevindo os embargos à execução, intime-se o credor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Se a objeção for intempestiva e fluído o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Frustrada a tentativa de penhora on line e de bens, proceda-se a pesquisa de bens de titularidade da parte executada nos sistemas informatizados à disposição desse juizado e, com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito. Intimem-se. São Luís/MA, Quinta-feira, 14 de Maio de 2026 Juíza, ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 8ª JECRC (PORT GCGJ Nº 1453/2026)
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0802157-44.2025.8.10.0013–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA JORGE DE CARVALHO ADVOGADO: RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Segunda-feira, 11 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação
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Órgão
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo nº. 0802157-44.2025.8.10.0013–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA JORGE DE CARVALHO ADVOGADO: RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Segunda-feira, 11 de Maio de 2026 Datado e assinado digitalmente
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A empresa que integra o grupo econômico responsável pela exploração e disponibilização do serviço digital no mercado nacional possui legitimidade para responder à demanda, sendo incompatível com a tutela do consumidor a fragmentação da responsabilidade empresarial em estruturas societárias opacas que dificultem a efetividade da prestação jurisdicional.
4. A nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente quando a controvérsia é predominantemente documental e o conjunto probatório já permite o julgamento do mérito.
5. Compete ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, inclusive mediante indicação específica da conduta que justificaria eventual bloqueio da conta.
6. A invocação genérica de descumprimento de termos de uso ou de políticas internas da plataforma, desacompanhada de demonstração concreta da infração atribuída ao usuário, é insuficiente para legitimar o bloqueio de conta.
7. O bloqueio imotivado de conta utilizada como instrumento de comunicação profissional caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente quando a interrupção compromete o contato com clientes, o histórico de conversas e a organização da atividade econômica do usuário.
8. A tutela específica consistente no restabelecimento da conta constitui medida adequada para recompor a utilidade do serviço indevidamente interrompido, não sendo suficiente a mera conversão da obrigação em perdas e danos.
9. A privação injustificada de serviço digital essencial à comunicação profissional ultrapassa o mero aborrecimento e configura lesão à esfera existencial do consumidor, legitimando a reparação por dano moral.
10. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A empresa que integra o ecossistema econômico responsável pela exploração de serviço digital possui legitimidade passiva para responder por bloqueio de conta de usuário em relação de consumo.
2. O bloqueio de conta em plataforma digital exige demonstração concreta da violação atribuída ao usuário, sendo insuficiente a invocação genérica de termos de uso ou políticas internas.
3. O bloqueio imotivado de conta utilizada como instrumento de atividade profissional configura falha na prestação do serviço e autoriza o restabelecimento da conta e a reparação por danos morais". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 30; CPC, art. 373,
II.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Grande Ilha de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 30 (trinta) dias do mês de março do ano de 2026.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR
RELATÓRIO
Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., nos presentes autos, visando à reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento definitivo da conta de WhatsApp utilizada pela autora e condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A sentença recorrida rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu falha na prestação do serviço, ao fundamento de que o bloqueio da conta ocorreu sem justificativa concreta, embora a autora utilizasse o aplicativo para fins profissionais.
Por essa razão, confirmou a tutela anteriormente deferida e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o aplicativo WhatsApp é operado por pessoa jurídica diversa. No mérito, alega que o bloqueio decorreu de violação aos termos de uso da plataforma, defendendo a licitude da suspensão, a impossibilidade de restabelecimento da conta por sua atuação empresarial e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da multa cominatória e da indenização por danos morais.
Em manifestação ao recurso, a recorrida defende a manutenção integral da sentença. Afirma que a conta é essencial à sua atividade profissional, que o bloqueio ocorreu de forma arbitrária, sem indicação específica da infração praticada, e que a medida lhe causou prejuízos econômicos e abalo extrapatrimonial. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito Nego provimento ao recurso inominado. Na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, consideradas as razões recursais e as contrarrazões apresentadas, o recurso devolve a esta Turma Recursal as seguintes questões de fato e de direito: a) saber se a recorrente detém legitimidade passiva para responder pela demanda e se houve nulidade processual por alegado cerceamento de defesa; b) saber se o bloqueio da conta utilizada pela recorrida no aplicativo WhatsApp Business se mostrou legítimo, por estar fundado em infração concreta e minimamente demonstrada aos termos de uso da plataforma, ou se configurou falha na prestação do serviço, à luz da disciplina consumerista e das regras de distribuição do ônus da prova; c) saber se o restabelecimento definitivo da conta constitui tutela jurisdicional adequada, considerada a natureza do serviço e sua utilização como instrumento de comunicação profissional; d) saber se o bloqueio imotivado da conta, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; e) saber se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de restabelecimento comporta manutenção, exclusão ou readequação, considerados sua natureza instrumental e os critérios de necessidade, suficiência e proporcionalidade.
Pois bem, estabelecidas essas balizas, passo à análise detalhada dos fatos e fundamentos que sustentam a manutenção da sentença. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal emerge de relação de consumo estabelecida entre usuária de serviço digital de comunicação e a empresa recorrente, tendo por objeto o bloqueio de conta utilizada no aplicativo WhatsApp Business para fins profissionais e negociais.
A recorrida afirmou, desde a origem, que fazia uso da ferramenta como meio ordinário de contato com sua clientela, especialmente no exercício de atividade comercial voltada à venda de cosméticos. Segundo a narrativa acolhida na origem, a interrupção do acesso não veio acompanhada de motivação concreta, específica e verificável. A usuária sustentou, ademais, que a supressão do serviço comprometeu a continuidade de sua atividade econômica, produziu perda de contatos, histórico de conversas e arquivos úteis à dinâmica do trabalho, além de repercutir em sua renda e em sua organização profissional.
A recorrente, por sua vez, sustenta que a desativação da conta decorreu do descumprimento dos termos de uso e das políticas internas da plataforma. Argumenta que a manutenção do bloqueio constituiu exercício regular de direito, que inexiste ato ilícito reparável, que não detém legitimidade para responder pela demanda e que, de todo modo, não se mostraria adequada a condenação por danos morais nem a imposição da obrigação de restabelecimento.
O quadro recursal, portanto, não gravita apenas em torno de uma divergência abstrata sobre gestão de plataformas digitais. Cuida, em sentido material, da verificação sobre a licitude do bloqueio de instrumento comunicacional utilizado para trabalho, da extensão da responsabilidade do fornecedor que se apresenta ao mercado nacional e da tutela jurisdicional adequada diante da privação injustificada do serviço.
A decisão recorrida rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva. Assentou que a empresa demandada integra o mesmo grupo econômico relacionado à exploração do serviço discutido nos autos, circunstância suficiente, naquele contexto, para reconhecer sua aptidão para ocupar o polo passivo da demanda e responder às pretensões deduzidas pela consumidora. No mérito, a razão de decidir foi construída a partir de dois eixos.
O primeiro consistiu na compreensão de que o bloqueio não foi acompanhado de demonstração concreta, pela fornecedora, da infração imputada à usuária. O segundo repousou na constatação de que o aplicativo desempenhava função objetiva na vida profissional da autora, de modo que a interrupção imotivada ultrapassou a fronteira do mero dissabor e ingressou na esfera de lesão juridicamente relevante. A partir dessa moldura, a sentença confirmou a tutela concedida e determinou o restabelecimento definitivo da conta, além de fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A lógica interna do julgado decorre da responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço e da insuficiência da justificativa genérica apresentada pela ré. A questão jurídica central consiste em definir se o bloqueio da conta da recorrida se mostrou legítimo, isto é, ancorado em fundamento objetivo minimamente demonstrado, apto a excluir a responsabilidade da fornecedora. Em paralelo, cabe examinar se a recorrente possui legitimidade passiva para responder à demanda, se houve alguma lesão ao contraditório ou à ampla defesa na condução do feito, se a obrigação de restabelecimento encontra amparo jurídico e se o episódio comporta reparação moral.
HÁ, ainda, questão acessória de relevo atinente às astreintes. Contudo, em conformidade com o direcionamento indicado, a discussão sobre a exigibilidade, adequação concreta, eventual excesso ou readequação da multa cominatória deve ser reservada ao juízo oportuno, no âmbito próprio de cumprimento ou execução, não se revelando necessária, neste momento, para a solução do núcleo devolvido pelo recurso.
A disciplina jurídica do caso é informada, em primeiro plano, pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço. O sistema consumerista não se contenta com explicações genéricas ou autorreferidas quando o serviço é interrompido de forma abrupta e produz prejuízo concreto ao consumidor.
Também incidem as regras do Código de Processo Civil referentes ao ônus probatório. Em controvérsias dessa natureza, uma vez delineada pela parte consumidora a ocorrência do bloqueio e seus reflexos, compete ao fornecedor demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, inclusive mediante indicação minimamente individualizada da conduta atribuída ao usuário. No plano da responsabilidade civil, a recomposição do dano moral exige a presença de ofensa juridicamente relevante à esfera existencial da parte lesada.
Quando o serviço suprimido constitui meio ordinário de comunicação profissional e a interrupção se apresenta desacompanhada de justificativa concreta, a repercussão lesiva deixa de ocupar o terreno do incômodo banal e alcança a integridade psíquica, funcional e relacional do consumidor. No campo processual, a nulidade por cerceamento de defesa reclama demonstração efetiva de prejuízo. Não basta a invocação abstrata da necessidade de dilação probatória.
Exige-se a demonstração de que a prova indeferida era indispensável à solução da controvérsia e de que o acervo documental existente não permitia julgamento seguro. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. Verifica-se que a recorrente se apresenta no mercado brasileiro vinculada ao ecossistema empresarial em cujo interior se insere o serviço debatido, circunstância que, na perspectiva da tutela do consumidor, impede a fragmentação artificial da responsabilidade em prejuízo da parte vulnerável.
A relação jurídica experimentada pelo consumidor, sobretudo em ambiente digital, não pode ser dissolvida em camadas empresariais opacas para inviabilizar a tutela jurisdicional. Quando a fornecedora integra a cadeia de oferta, publicidade, suporte ou representação do serviço, a exigência de que o consumidor identifique, com precisão societária absoluta, a engenharia interna do grupo econômico representa obstáculo incompatível com a efetividade do direito material.
Além disso, a própria insurgência recursal evidencia conhecimento substancial da controvérsia e plena capacidade de defesa. A recorrente não demonstrou prejuízo processual decorrente de sua permanência no polo passivo. Ao contrário, enfrentou o mérito de forma ampla, suscitando argumentos sobre política de uso, legitimidade do bloqueio, impossibilidade de restabelecimento e descabimento da reparação moral.
Por essa razão, a preliminar deve ser afastada. O processo, nesse ponto, observou racionalidade compatível com a proteção do consumidor e com a necessidade de evitar soluções meramente formais que impeçam a apreciação do conflito em sua dimensão concreta. Também não se reconhece cerceamento de defesa. Nos autos encaminhados, a controvérsia é predominantemente documental, girando em torno da existência do bloqueio, da insuficiência da motivação apresentada pela fornecedora e dos efeitos do evento sobre a esfera profissional da consumidora.
Não se identifica demonstração objetiva de que a produção de outra prova seria indispensável para a formação do convencimento judicial. A anulação do feito por alegação genérica de insuficiência instrutória reclamaria a indicação precisa do meio probatório recusado, da finalidade específica de sua produção e do prejuízo concreto advindo do indeferimento, o que não se evidencia de modo idôneo no material disponível.
Em verdade, o que se observa é inconformismo com a valoração do acervo já constante dos autos, e não propriamente supressão ilegítima de oportunidade defensiva. O processo civil não consagra direito irrestrito à produção de toda prova imaginável, mas assegura instrução adequada ao esclarecimento do ponto controvertido. Se o conjunto documental já permitia exame do mérito, não havia imposição jurídica de prolongamento da marcha processual.
Afasto, pois, qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, a tese recursal de licitude do banimento não se sustenta. A recorrente afirma que a usuária violou termos de uso e políticas da plataforma, porém não individualiza, com densidade mínima, qual conduta concreta teria sido praticada, em que contexto ocorreu a infração e de que forma essa conduta autorizaria a medida extrema de bloqueio.
A invocação genérica de cláusulas contratuais não basta para neutralizar a pretensão deduzida pela consumidora. Em relações massificadas e assimétricas, não é juridicamente suficiente opor ao usuário fórmula padronizada, desprovida de lastro fático verificável, sobretudo quando o serviço constitui instrumento de comunicação profissional e quando a interrupção afeta a circulação econômica da parte usuária.
A incidência do regime protetivo do consumidor exige algo mais do que referência abstrata à autonomia privada. Exige demonstração objetiva de regularidade da conduta empresarial. E esse ônus não foi satisfeito. Desse modo, a ausência de motivação concreta, somada à relevância funcional do serviço para a recorrida, conduz ao reconhecimento da falha na prestação do serviço. Não se está a negar que plataformas possam adotar medidas de moderação ou restrição.
O que se afirma é que essa prerrogativa, para produzir efeitos legítimos em juízo, deve ser acompanhada de elementos minimamente verificáveis. Reconhecida a falha na prestação do serviço, a obrigação de restabelecimento da conta se mostra juridicamente adequada. A tutela específica, nesse cenário, revela-se mais compatível com a natureza do bem da vida perseguido, pois a simples conversão em perdas e danos não recompõe, de forma equivalente, a utilidade concreta do canal de comunicação profissional interrompido.
A alegação de impossibilidade de cumprimento tampouco convence, ao menos na moldura recursal apresentada. A recorrente limita-se a afirmar ausência de ingerência sobre o aplicativo, mas essa afirmação colide com sua própria inserção na cadeia econômica do serviço e com a necessidade de conferir efetividade à proteção jurisdicional do consumidor. Não se pode admitir que a organização interna do conglomerado empresarial funcione como barreira intransponível ao cumprimento de ordem judicial.
O direito não se acomoda à opacidade estrutural quando dela resulta esvaziamento da tutela do consumidor. Em consequência, a manutenção da obrigação de restabelecimento se impõe. No tocante às astreintes, registro, desde logo, que a matéria deve ser examinada no juízo oportuno. A multa coercitiva possui natureza instrumental e está sujeita à aferição concreta de necessidade, suficiência, adequação e eventual excesso à luz do comportamento das partes no cumprimento da ordem judicial.
Por essa razão, a discussão sobre exigibilidade, redução, limitação ou revisão do montante não demanda pronunciamento exauriente nesta etapa, especialmente porque o núcleo do recurso reside na validade da condenação principal e da tutela específica. Fica, assim, resguardada a possibilidade de exame posterior, no ambiente processual apropriado. A condenação por danos morais deve ser preservada. O bloqueio imotivado de conta utilizada para atividade profissional, com repercussão sobre clientela, comunicação e organização do trabalho, não se reduz a inconveniente trivial da vida em rede.
HÁ, no caso, lesão que alcança a esfera existencial da consumidora. A privação abrupta do serviço, desacompanhada de justificativa concreta, produz insegurança, desorganização funcional e abalo que superam o mero aborrecimento, especialmente quando o canal digital integra a rotina de subsistência e de manutenção de vínculos negociais. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se revela desproporcional.
Ao contrário, apresenta-se moderado, suficiente para compensar o dano experimentado sem converter a reparação em fonte de enriquecimento indevido. À vista desse conjunto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de cerceamento de defesa. No mérito, reconheço que a recorrente não demonstrou a licitude concreta do banimento, permanecendo caracterizada a falha na prestação do serviço, com acerto da tutela de restabelecimento e da condenação por danos morais, ficando a matéria relativa às astreintes reservada ao juízo oportuno.
O desprovimento do recurso inominado é medida que se impõe. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles. Do dispositivo
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
É como voto. São Luís, 30 de março de 2026. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
Acaso comprovada falha e serviço, que gerou transtornos que sobressaem os aborrecimentos da vida comum, estes deverão ser compensados. Passo ao mérito da demanda. O cinge da questão repousa quanto ao bloqueio do whatsapp da parte autora, desde 02.2024, até a data do seu restabelecimento, realizada após a concessão da medida liminar judicial, se o ato pode ser qualificado como abuso de direito da empresa, ou resultado de atos que infringiram a norma de segurança da mesma.
Indubitavelmente, o elo entre as partes trazido à baila na presente demanda tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova. A alegação da autora é verossímil, tendo em vista os fatos narrados por ela, bem como os documentos acostados na Inicial e não impugnados pelo requerido. Considerando a verossimilhança da alegação inicial e a incontestável hipossuficiência do consumidor em relação à empresa requerida, caberia ao requerido demonstrar nos autos que não houve falha na prestação dos serviços isto é, deveria demonstrar que as contas da autora contrariaram os padrões contratuais de uso da plataforma.
Neste ponto, vejo que a tese avençada pela empresa é precária, vez que o uso da ferramenta não contraria as normas de segurança do aplicativo, na medida que o uso para fins pessoais e profissionais, fato este praticado por qualquer pessoa na sociedade. Não há finalidade ilícita nos atos da autora, a fim de suscitar eventual uso irregular da ferramente, e bloqueio devido. Portanto, em face da inversão do ônus da prova, considero verídicas as alegações da parte requerente de que houve patente falha na prestação do serviço fornecido pela empresa requerida, razão pela qual entendo que os serviços da parte reclamante foram indevidamente suspensos.
Como se sabe, ao criar um perfil na rede social operada pelo requerido, o usuário se submete às normas da empresa, que detém a prerrogativa de retirar do ar os conteúdos e páginas que estejam em desacordo com seus termos de uso. Porém, o requerido, em nenhum momento, comprovou qual teria sido a violação aos termos de uso praticada pela parte autora que amparasse a remoção da página. O bloqueio – porque pautado em alegação de violação sem comprovação – se deu de forma injusta.
A reiterada interrupção do aplicativo de forma vazia, além de desídia, configurou prática ilícita e, diante do uso essencial, em face do aspecto profissional da ferramente, a responsabilização da empresa requeria e ponto fulcral para a equilíbrio da relação jurídica. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER
CC. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Pretensão de compelir a requerida a providenciar o restabelecimento do acesso do requerente a perfil existente em rede social, em razão de invasão praticada por terceiro. Requerida que não demonstra a impossibilidade de restituir o acesso da conta ao requerente tampouco especifica quais documentos solicitados que não foram por ele apresentados, a impedir o atendimento do pedido de reativação do acesso dele ao perfil cadastrado na rede social.
Recusa injustificada da requerida em atender solicitação do usuário, que ficou impedido de utilizar a conta por mais de 18 (dezoito) meses. Falha na prestação do serviço caracterizada. Dano moral configurado. Desmoralização do perfil do usuário perante elevado número de seguidores, que se desvinculou da conta após a modificação das características e exclusão do conteúdo, além da perda de parceiros comerciais.
Indenização por dano moral originalmente fixada em R$15.000,00que não comporta a redução pretendida. Sucumbência. Condenação da requerida ao pagamento integral das despesas processuais, além de honorários advocatícios, vez que o autor decaiu departe mínima do pedido. Artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001223-90.2020.8.26.0156;Relator(a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 2ªVara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021) Assim, não há dúvidas de que a conduta do requerido significa violação do princípio da boa-fé objetiva que impõe a todos agir com dever de lealdade, diligência e transparência na realização dos negócios e redunda em falha na prestação do serviço.
Nessa esteira, depreendo que se trata de risco iminente à atividade desenvolvida pela empresa, que deve responder, por eventual dano causado, vez que aufere lucro com a atividade. Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço, deve a parte requerida ser compelida a reparar os danos cometidos ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CDC. Configurada a falha, deve o requerido ser compelido a restabelecer os serviços, bem como laborar para sua permanência de forma estável, sem gerar insegurança ao usuário da mesma, obrigação esta que poderá ser convertida em perdas e danos, acaso impossibilitado retorno do acesso.
O autor reclama, ainda, dano moral. É de conhecimento notório que o aplicativo WhatsApp tornou-se essencial na comunicação interpessoal e empresarial, sendo evidente que a interrupção abrupta do serviço, sem qualquer justificativa, fere justa expectativa do consumidor e lhe causa danos, sendo de rigor a acolhida do pedido de desbloqueio e a condenação ao pagamento de danos morais. Conforme dito anteriormente, a autora trabalha no ramo de venda de produtos de beleza, e precisa em caráter essencial da rede de internet, a ponto de sua ausência lhe causar prejuízo que ultrapassa a margem do sensu comum.
Dito isso, no que se refere ao dano moral, certo é que este se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo.
Por conseguinte, diante do não cumprimento do pacto firmado contratualmente entre as partes, considerando que o requerido não pôde cumprir com a oferta pactuada, tem-se que restou frustrada expectativa de uso do produto pela consumidora. Sopesados todos os critérios supramencionados, razoável que no caso em tela seja fixado a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ordinária ajuizada por CAMILA JORGE DE CARVALHO em face do requerido FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA para confirmar a liminar, determinar que a empresa restaure de forma definitiva os serviços vinculados na conta do aplicativo WhatsApp da autora registrado sob os números +55 (91) 983739861 e (98) 991989150, sob pena de multa já arbitrada, e CONDENAR o requerido ao pagamento, de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com acréscimos definido pela Taxa Legal (Lei 14.405/2024), a partir desta sentença.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada o débito, sob pena de arquivamento de feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luis (MA), 18 de novembro de 2025 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8ª JECRC
Intimação
D
Órgão
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº.: 0802157-44.2025.8.10.0013 REQUERID: CAMILA JORGE DE CARVALHO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO
Na forma do artigo 536, do CPC, intime-se a parte Requerida para CUMPRIR a obrigação fixada em liminar, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo da aplicação da multa já estabelecida, até a data do efetivo cumprimento, sob pena da sua majoração em caso de recalcitrância ao comando proferido e sua conversão em perdas e danos. Intimem-se. São Luís/MA, Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC