Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
Definitivo
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Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outras Decisões
2023
Conclusão
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Recebimento
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
Petição
2022
Conclusão
2021
Decurso de Prazo
2020
Documento
2019
Conclusão
2018
Documento
2017
Antecipação de tutela
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0802159-29.2017.8.10.0034 Denominação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: IZAURA SILVA DE LIMA Advogado do reclamante: EDMILSON SOUZA MOURA JUNIOR (OAB 16854-MA) Requerido: REQUERIDO: RICHARD DE LIMA OLIVEIRA Advogado (a): Drº
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de interdição movida por IZAURA SILVA DE LIMA em face de Richard de Lima Oliveira. Sentença de procedência do pedido contido na exordial declarando a interdição do requerido- ID n. 46797799. Em ID n. 82750798 o curatelado, representado por sua curadora, requer o desarquivamento da presente demanda, bem como que seja exarada pelo presente juízo, autorização para saque de valores RPV depositados no BANCO DO BRASIL (RPV nº 0459829- 58.2022.4.01.9198 oriundos do TRF 1ª Região) Manifestação Ministerial - ID n. 108034443 pelo deferimento do pedido, requerendo que a curadora seja cientificada de que toda a transação dos valores pertencentes à parte interditada deve ser comprovada em juízo como despesas com o seu sustento e educação, bem como depositado o montante restante em conta-poupança em nome do curatelado.
É o relatório. Compulsando os presentes autos verifico que, o curatelado, representado por sua curadora, peticionou a este juízo com fito de obter uma autorização judicial a fim de que pudesse realizar um saque junto ao Banco do Brasil, referente à RPV nº 0459829- 58.2022.4.01.9198 oriundos do TRF 1ª Região. Inicialmente, cabe de bom alvitre destacar que os pedidos de alvará judicial não são, necessariamente, relacionadas a pessoas já falecidas.
Nossa jurisprudência entende que não há qualquer óbice em conceder a autorização do levantamento pelo curador, desde que este se reverta em favor do curatelado. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL INTERDIÇÃO. PEDIDO DA CURADORA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DE INCAPAZ - NUMERÁRIO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COMPLEMENTARES RELATIVAS AS REFORMAS NA RESIDÊNCIA DO INTERDITADO -DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO EM QUE PRESENTES AS PROVAS DA NECESSIDADE DO INTERDITADO - ELEMENTOS DA INSTRUÇÃO ORAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRAM A VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES DA CURADORA-
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 5115728PR 0511572-8, Relator: Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 04/11/2008, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação:DJ: 7743) Noutro norte, conforme se infere dos autos, o curatelado possui Esquizofrenia e transtorno mental grave, patologia de CID F 20, e foi declarado incapaz para os atos da vida civil, onde restou reconhecido sua genitora, como sua legítima curadora.
Nesse contexto, entendo que a insurgência merece prosperar , pois os valores efetivamente pertencem ao incapaz e seu levantamento mostra-se benéfico, pois permitirá que seja prontamente destinado ao atendimento de seu tratamento de saúde. Com estas considerações, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo, a fim de autorizar o levantamento perante ao Banco do Brasil dos valores existentes, a título de (RPV nº 0459829- 58.2022.4.01.9198 oriundos do TRF 1ª Região), de titularidade do incapaz, por sua curadora, a qual deverá exarar o ciente de que toda a transação dos valores pertencentes à parte interditada deve ser comprovada em juízo como despesas com o seu sustento e educação, bem como depositado o montante restante em conta-poupança/corrente em nome do curatelado.
Providências necessárias
Intime-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Codó (MA), 20 de março de 2024. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0802159-29.2017.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: IZAURA SILVA DE LIMA Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: EDMILSON SOUZA MOURA JUNIOR (OAB 16854-MA) - OAB/ Requerido: REQUERIDO: RICHARD DE LIMA OLIVEIRA Advogada: DR. - OAB/ FINALIDADE: Intimação do advogado(a) do(a) requerente, DR.
Advogado(s) do reclamante: EDMILSON SOUZA MOURA JUNIOR (OAB 16854-MA) - OAB/ e DR. - OAB/ , para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Domingo, 19 de Novembro de 2023. Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/20187/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara.
Remessa
Expedição de documento
Documento
Desarquivamento
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Documento
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Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
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Petição
Expedição de documento
Documento
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Petição
Expedição de documento
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Outras Decisões
Conclusão
Documento
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Expedição de documento
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Mero expediente
Documento
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Documento
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Expedição de documento
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Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Audiência
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Documento
Documento
Conclusão
Distribuição
Petição
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO A Juíza ELAILE SILVA CARVALHO, Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0802159-29.2017.8.10.0034, requerido por IZAURA SILVA DE LIMA, brasileira, divorciada, professora, CPF n. 952.***.***-91, RG n. 000072849496-5 SSP/MA, residente e domiciliada na rua Rua Honorino Silva, n. 882, Bairro São Francisco, Codó-Ma, Tel.98186-2684de, em favor de RICHARD DE LIMA OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, desempregado/incapaz, RG n. 055588982015-0 SSP/MA, CPF n. 621.***.***-13, residente e domiciliado na rua Rua Honorino Silva, n. 882, Bairro São Francisco, Codó-MA, e como tenha sido nomeado a Sra.
IZAURA SILVA DE LIMA, como curador de RICHARD DE LIMA OLIVEIRA, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final é a seguinte: "
1.
RELATÓRIO.Cuida-se de Ação de Interdição proposta por IZAURA SILVA DE LIMA objetivando a interdição de RICHARD DE LIMA OLIVEIRA, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.Declara que o(a) interditando(a) é portador(a) de Esquizofrenia e transtorno mental grave, patologia de CID F 20, impossibilitando-o de exercer os atos de sua vida civil, estando sob os cuidados da requerente.À inicial foram juntados documentos.Despacho/decisão inicial designou audiência de para o interrogatório do interditando.Foi realizada audiência de interrogatório das partes.Em seguida, a prova pericial foi dispensada, haja vista a incapacidade manifesta - ID n. 43463244 .Em seguida, a defensoria pública, atuando como curador especial, apresentou impugnação genérica-ID n.43963047.Parecer do MPE foi favorável ao pedido inicial - ID n. 45902080.Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.É o breve relatório.
Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela:"I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;II – revogado.III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;IV - revogado;V - os pródigos".Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de Esquizofrenia e transtorno mental grave, patologia de CID F 20, sendo incapaz de reger os atos da vida civil, incapacidade absoluta.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário:"A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.3.
DISPOSITIVO.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RICHARD DE LIMA OLIVEIRA declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curador(a), o(a) Sr(a).IZAURA SILVA DE LIMA, sua mãe, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro.
Lavre-se termo de curatela.Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de RICHARD DE LIMA OLIVEIRA.Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).Cumpra-se o disposto nos arts. 755 § 3º e e 759 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais.Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição.Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado.Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes.Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita.Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
Serve a cópia desta sentença como mandado. Codó (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont´AlverneJuiz de Direito da 2a Vara de Codó". Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 30 ( trinta) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 28 de Julho de 2021.
Eu, Maria da Penha da Cruz Santos Jansen, Auxiliar Judiciária, matrícula 113837,digitei. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara.