I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0802160-77.2018.8.10.0034 Denominação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente (S): MARIA DE FATIMA CORREIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: YURI BRITO CORREA (OAB 8166-MA), EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA (OAB 9032-MA) Requerido (S): NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417-SP) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 11 de dezembro de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL nº 0802160-77.2018.8.10.0034 Sessão virtual de 31 de outubro a 07 de novembro de 2023 Apelante: NU PAGAMENTOS S/A Advogado: GUSTAVO VISEU OAB/SP nº 117.417 Apelada: MARIA DE FATIMA CORREIA DE SOUSA Advogados: YURI BRITO CORRÊA OAB/MA nº 8.166 e outra Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECURSO DE APELAÇÃO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez preenchidos os requisitos da apelação, mero equívoco na nomenclatura do recurso, não obsta o recebimento de recurso inominado como apelo.
II. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 30/11/2022).
III. A Corte Superior possui entendimento manso e pacífico de que “a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief" (AgInt. no AREsp n. 2.230.229/RO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/8/2023)
IV. Uma vez comprovada a existência de relação jurídica a embasar a cobrança do débito objeto dos autos, o qual culminou com a negativação do nome da consumidora no SPC/Serasa, não se constata o dever de indenizar, ante a inexistência de conduta ilícita por parte da empresa demandada.
V. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0802160-77.2018.8.10.0034, “unanimemente a Sétima Câmara Cível conheceu e deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Nu Pagamentos S/A pugnando pela reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada pela apelada, declarando a inexistência do débito de R$ 6.961,46 (seis mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos) imputado à recorrida, e a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 5740618). Em suas razões recursais, o apelante requereu a reforma da sentença, para fins de improcedência dos pedidos da ação, em razão da regularidade do débito questionado pela recorrida, o qual originou-se do não pagamento de faturas de cartão de crédito. Requereu, subsidiariamente, a exclusão da reparação pelos danos morais ou a diminuição do valor desta condenação (ID 5740621).
Contrarrazões ofertadas pela apelada, ensejo em que refutou os argumentos apresentados pelo recorrente, requerendo o improvimento da apelação manejada (ID 5740628). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes manifestou-se pela declaração, ex officio, da anulação da sentença, para fins de retorno dos autos para regular instrução processual (ID 6772475).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente registra-se que deve ser conhecido o presente recurso inominado como apelação, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, pois mero erro material na denominação do recurso, restando preenchidos todos os requisitos para a sua admissibilidade como apelo, não tem o condão de justificar o seu não conhecimento, como bem exemplifica o julgado abaixo colacionado deste Corte de Justiça: CIVIL.
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE. RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO NÃO FATURADO. COMPROVAÇÃO CABAL DA IRREGULARIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL AFASTADO. IMPROVIMENTO. (...)
III – atendidos os requisitos da apelação, mero equívoco na nomenclatura do recurso, não impede o recebimento de recurso inominado como apelação, princípio da fungibilidade recursal;
IV – apelação não provida. (ApCiv 0000043-35.2018.8.10.0071, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, DJe 07/01/2022) Assim, presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do recurso. Ainda em sede de preliminar, observa-se que a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela declaração, ex officio, da anulação da sentença, para fins de retorno dos autos para regular instrução processual.
Contudo, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, como ocorreu nos autos. No caso sub examine, observa-se que o magistrado singular decidiu, fundamentadamente, pelo julgamento antecipado da lide, conforme trecho da sentença a seguir transcrito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. Outrossim, é cediço que o indeferimento de provas, por si só, não configura cerceamento de defesa na hipótese de a parte não comprovar o alegado prejuízo sofrido, cabendo exclusivamente ao Juiz apreciar a conveniência ou não de sua produção, justificadamente, como restou decidido no caso concreto.
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento de nulidade de atos processuais exige a efetiva comprovação de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief, como bem exemplifica o julgado abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. POSSE. ESBULHO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
5. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief" (AgRg na PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 391.803/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/2/2016, DJe de 19/5/2016). (...)
9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.230.229/RO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023) [grifou-se] No caso, nem o recorrente em sua apelação, muito menos a recorrida em sede de contrarrazões, alegaram a referida nulidade, não havendo, assim, demonstração de prejuízos diante do julgamento antecipado da lide. Diante de tais argumentos, infere-se que não merece prosperar o pedido de nulidade apresentado pela Procuradoria de Justiça.
Passando-se à análise do mérito do recurso, observa-se que o recorrente requereu a reforma da sentença, para fins de improcedência dos pedidos da ação, em razão da regularidade do débito questionado pela recorrida, o qual originou-se do não pagamento de faturas de cartão de crédito. Requereu, subsidiariamente, a exclusão da indenização pelos danos morais ou a diminuição do valor desta condenação. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se em analisar se o débito atribuído à recorrida é devido ou não.
Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão indenizatória buscada pela consumidora não merece guarida, porquanto os elementos de prova carreados demonstram que a relação contratual foi efetivamente firmada. A uma, porque o recorrente juntou em sua contestação, documentos que comprovam a solicitação de cartão de crédito pela apelada (ID 5740603, págs. 10/11), com todos os seus dados, carteira de identidade digitalizada, foto da mesma com esse documento de identificação e sua assinatura digital.
A duas, porque o recorrente apresentou comprovante de envio do cartão para o endereço da consumidora mencionado na exordial, corroborando a contratação (ID 5740602, pág. 3). E, a três, porque foram juntadas faturas do cartão de crédito com vários pagamentos anteriores realizados pela consumidora (ID 5740604). Todos esses fatos são fortes indícios da existência de relação contratual entre as partes, não tendo, por outro lado, a consumidora demonstrado indícios de fraudes na contratação.
Por oportuno, observa-se que a alegação de existência de compras realizadas no exterior, não encontrou respaldo nas faturas coligidas aos autos, as quais comprovam várias compras parceladas no site Mercado Livre (que incluem aquelas do Mercado Pago, sigla “Mercpago”), em editoras, cabeleireiro, dentre outras (ID 5740604). As faturas juntadas na contestação comprovam, ainda, a existência de vários pagamentos regulares das faturas, bem como de um parcelamento realizado pela consumidora (ID 5740604).
Nesse sentido, destaque-se que as faturas mensais demonstram a utilização do cartão de crédito e a evolução do débito, sendo aptas, portanto, a comprovar a relação contratual entre as partes, a despeito da ausência do contrato. Desse modo, verifica-se que, de fato, há provas da existência de relação jurídica a embasar a cobrança do débito objeto dos autos, o que culminou com a negativação do nome da recorrida no SPC/Serasa.
A consumidora, por sua vez, alegou apenas inexistência de qualquer relação com o apelante, argumento que restou infirmado pelas provas aportadas aos autos, conforme analisado acima. Portanto, os elementos probatórios colhidos na presente lide demonstram que a negativação, na verdade, ocorreu de maneira lícita, tendo o recorrente se desincumbido de seu ônus probatório. De mais a mais, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ofensa moral, sendo certo que a recorrida sequer demonstrou conduta ilícita por parte do recorrente.
Acerca da situação verificada na espécie, em que não se constata o dever de indenizar, cumpre observar o entendimento perfilhado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, litteris: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. APELANTE QUE NÃO FAZ PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular utilização do cartão de crédito pelo apelante, mediante senha pessoal, para efetuar suas compras, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque, não merece qualquer reforma a sentença recorrida.
3. Recurso desprovido. (TJMA, ApCiv 0217772020, Rel. Desembargador(a) José Gonçalo de Sousa Filho, Quarta Câmara Cível, julgado em 20/07/2021 , DJe 23/07/2021) Nesse contexto, forçoso reconhecer, portanto, a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe, para fins de julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Ante o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra. Determino a inversão do ônus da sucumbência incidente sobre a condenação extirpada, porém, é devida a suspensão da exigibilidade das verbas nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator