Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- LUCAS ORLEANS CAMPELO DE ALMEIDA
- Advogado
- LUCAS ORLEANS CAMPELO DE ALMEIDA (OAB 17506/PI)
Proc. nº 0802164-80.2019.8.10.0034
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ RIBAMAR LIRA MEDEIROS, por meio da Defensoria Pública, em face da sentença proferida (Id nº 25030847), com fulcro no art. 731, incisos III e IV, do CPC/15. Aduz existência de erro material na sentença, em especial em sua parte dispositiva. Ao final, pugna pela procedência dos embargos para corrigir erro material apontado.
É o relatório.
DECIDO. Conheço do recurso, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal ex vi do art. 1.022 do CPC. Esclareço que não há necessidade de contrarrazões em face da ausência de efeitos infringentes do presente recurso. Com efeito, este recurso se presta a combater obscuridade, contradição ou omissão e erro material existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório e não de atos de mero expediente, como tenta, grosseiramente, o embargante atribuir admissibilidade, ex vi do art. 1022 do Código de Processo Civil: "Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III- corrigir erro material." Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão, dissipando o erro material existente ex vi do art. 1.022, do CPC. In casu, razão assiste à embargante sendo patente o erro apontado. Sendo assim o recurso cabível por tratar das hipóteses do art. 1.022, III do CPC, reconsidero minha decisão, tratando-se de erro material, podendo ser corrigido, inclusive, de ofício.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO devendo constar na parte dispositiva da sentença que o valor dos alimentos deverá ser de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, que corresponde atualmente a (duzentos e noventa e nove reais vírgula quarenta centavos reais), mantendo-se as demais disposições da sentença. P. R.
