Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Gratuidade da Justiça
Perda do objeto
Liminar
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
de Justificação
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Mero expediente
Documento
Conclusão
2025
Antecipação de tutela
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802168-97.2025.8.10.0102 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: MARIA FERREIRA DOS SANTOS Destinatário: Advogado: KEILA NARA PINTO QUEIROZ OAB: MA6651-A Endereço: desconhecido
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) proposta por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em face de MARIA FERREIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora apresentou a petição de ID 179807658, tendo juntado a certidão de óbito da parte ré em ID 179807660, onde requereu a extinção do feito em decorrência da perda do objeto da ação. Razão assiste à parte autora, pois com o óbito da parte ré é impossível a instituição da curatela, pois somente estão sujeitos ao seu instituto as pessoas vivas.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. Revogo ainda a antecipação de tutela de ID 158615951. Defiro a gratuidade de justiça para a parte autora. Ainda, tendo em vista que a relação processual não foi formada, visto que a parte ré não foi citada, deixo de arbitrar honorários de sucumbência. Pelo exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Proceda a secretária à baixa e arquivamento dos autos, visto a ausência de interesse de recorrer da parte autora.
ESTA
SENTENÇA
ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se. MONTES ALTOS, data da assinatura eletrônica. EDUARDO SANTIAGO ROCHA Juiz Substituto da 4ª Zona Judiciária - Imperatriz, respondendo pela Comarca de Montes Altos/MA Portaria de Magistrado - GCGJ 1770/2026
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº 0802168-97.2025.8.10.0102 [Nomeação] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE:ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA FERREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão. De ordem:
01. Designo a Audiência de justificação, para o dia 08/06/2026, às 10h, no local de costume, com as cautelas de praxe. Com o propósito de que se realize a entrevista do interditando, caso possível, devendo o mesmo ser citado, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. 02.A audiência será realizada de maneira presencial, conforme previsão da Portaria Conjunta TJMA 12023, reservando a possibilidade de forma telepresencial a casos excepcionais e justificados. 03.Na hipótese de as partes e ou advogados intencionarem participar do ato de forma telepresencial, deverão apresentar justificativa prévia.
Advirtam-se às partes e advogados que participar do ato por intermédio da sala de apoio aos termos Judiciários representa participação presencial. 04.A audiência será realizada presencialmente, neste fórum. Entretanto, fica consignado que, caso as partes desejem participar da audiência de forma remota, deverão acessar o link meet.google.com/hue-efzy-wim na data e horário designados para o ato. Recomenda-se que os participantes verifiquem a conexão com a internet e estejam disponíveis com antecedência mínima de 10 minutos, garantindo a estabilidade da participação e a fluidez dos trabalhos.
05.
Intime-se. Notifique-se. Requisite-se. Montes Altos/MA, data do Sistema. Valéria de Abreu Silva Serventuária da Justiça
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0802168-97.2025.8.10.0102 [Nomeação] ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS MARIA FERREIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS objetivando a colocação de sua genitora, MARIA FERREIRA DOS SANTOS, sob seus cuidados. A parte autora requereu liminarmente a concessão de curatela provisória para que a curatelanda passe aos seus cuidados, alegando, em síntese, que Maria Ferreira dos Santos, com 101 anos de idade, apresenta quadro de doença senil, artrose de articulação do quadril e joelho avançados e sequelas de AVC (CID M17, F03, I69, S72 e M84.1), o que a torna incapacitada para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil.
É o relatório.
Decido Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
I. Da antecipação de tutela À luz do disposto no art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Com base em um juízo de cognição não exauriente, próprio da análise da tutela antecipada, sobretudo a de caráter de urgência, os requisitos necessários à concessão liminar devem ser avaliados a partir dos documentos anexados com a inicial e sob uma ótica mais simples, justamente para não tolher o resultado útil do processo.
No caso em exame, verifica-se a presença dos dois requisitos legais. A probabilidade do direito incidiria sobre a necessidade premente do interditando em ter quem lhe proporcione os cuidados imprescindíveis à sua saúde, alimentação, asseio pessoal, administração dos seus bens, presumindo-se não ter aptidão para reger sozinha os atos de sua vida, diante da condição a que se encontra. A plausibilidade da pretensão provisória encontra respaldo normativo no § único do art. 749 do CPC, o qual descreve que: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Notoriamente, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da própria probabilidade do direito e das circunstâncias em que se encontra o interditando, pois a medida se revela urgente diante de sua condição de saúde, exigindo atenção imediata, sob pena de perecimento.
À luz do disposto no art. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, é importante consignar que: Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (…) Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, ao passo que NOMEIO o Sr. ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, filho da interditanda, portador do CPF nº 213.***.***-34, residente e domiciliada na Rua 08 de Setembro, nº 15, Centro, Montes Altos/MA, como curador provisório da requerida, Sra. MARIA FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº 855.***.***-00, residente e domiciliada no mesmo endereço da parte autora, a qual atuará a partir da assinatura do respectivo termo de compromisso, como representante legal da interditanda nos atos patrimoniais e negociais da sua vida civil, não atingindo a curatela o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se o curador provisório para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria do Juízo e prestar o compromisso legal. Nos moldes do disposto no art. 755, § 3º do CPC c/c o art. 9º, inciso III, do CC, inscreva-se a presente decisão liminar no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Determino que a Secretaria Judicial inclua em pauta de audiência de justificação com o propósito de que se realize a entrevista do interditando, caso possível, devendo o mesmo ser citado, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. A audiência será realizada de maneira presencial, conforme previsão da Portaria Conjunta TJMA 12023, reservando a possibilidade de forma telepresencial a casos excepcionais e justificados.
Na hipótese de as partes e ou advogados intencionarem participar do ato de forma telepresencial, deverão apresentar justificativa prévia. Advirtam-se às partes e advogados que participar do ato por intermédio da sala de apoio aos termos Judiciários representa participação presencial. A audiência será realizada presencialmente, neste fórum. Entretanto, fica consignado que, caso as partes desejem participar da audiência de forma remota, deverão acessar o link meet.google.com/hue-efzy-wim na data e horário designados para o ato.
Recomenda-se que os participantes verifiquem a conexão com a internet e estejam disponíveis com antecedência mínima de 10 minutos, garantindo a estabilidade da participação e a fluidez dos trabalhos. DÊ-se ciência ao Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC) sobre a data aprazada para a audiência e para se manifestar sobre a curatela provisória deferida.
Intime-se também a parte substituída (pretenso curador), tendo em vista que no mesmo ato, será realizada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para comparecerem acompanhadas das testemunhas cuja oitiva pretendem, bem como para, querendo, formularem quesitos para a perícia médica.
Intime-se eventuais advogados, via DJE, para comparecerem no dia e hora aprazados. Na hipótese de o interditando não ter advogado constituído, desde já nomeio como curadora especial a Dra. Morgana Barros da Silva, OAB/MA nº. 18.968, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da audiência, se for o caso, apresentar impugnação. Ressalte-se que, havendo impugnação por parte do interditando, será reaberta a audiência de instrução em data próxima e oportuna, e o interditando terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, na conformidade do art. 752 do CPC.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos e em seguida oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Montes Altos/MA para indicar médico conceituado com objetivo de atuar como perito nomeado, prestando o compromisso legal, bem como para que designe data para a realização do exame pericial, informando a este Juízo por meio de ofício. Obtidas tal informação, expeça-se ofício de encaminhamento do interditando para a realização da perícia médica, constando os quesitos formulados e advertindo-se que o laudo pericial deverá ser entregue nesta secretaria no prazo de 10 (dez) dias, respondendo precisamente às seguintes perguntas:
1. O interditando é portador de alguma anomalia psíquica ou física?
2. Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID?
3. Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data?
4. Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física?
5. O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo?
6. Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente?
7. Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais?
8. A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos?
9. Submetido a tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? O perito deverá esclarecer outras questões que reputar pertinentes no sentido de averiguar possível regeneração da interditanda. Oficie-se ao CRAS de Montes Altos/MA requisitando a realização de estudo social na residência da interditanda, para o qual fixo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, indicando se o pretenso curador está habilitada a exercer o múnus legal.
Expedientes necessários. Serve como mandado/ofício. Montes Altos/MA, data do sistema. Bruna Athayde Barros Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos-MA
Conclusão
Distribuição