Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão]
PROCESSO Nº 0802173-80.2025.8.10.0115 PARTE
REQUERENTE: KLEUDILENE CRISTINE SANTOS PARTE REQUERIDA: LUIS CARLOS AIRES BRITO
DESPACHO
DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 14 de maio de 2026, às 11h00min, na sala de audiências da 2ª Vara de Rosário/MA. Autorizo o acesso remoto via link: https://meet.google.com/cwz-npdg-oxo. Intimem-se a requerente e o requerido, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, acerca da data designada, advertindo-os de que deverão se fazer acompanhados de testemunhas para o ato.
Intime-se o Ministério Público Estadual para ciência do ato e acompanhamento, caso entenda necessário.
Cumpra-se. Esta decisão serve como MANDADO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão]
PROCESSO Nº 0802173-80.2025.8.10.0115 PARTE
REQUERENTE: KLEUDILENE CRISTINE SANTOS PARTE REQUERIDA: LUIS CARLOS AIRES BRITO
DESPACHO
DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 14 de maio de 2026, às 11h00min, na sala de audiências da 2ª Vara de Rosário/MA. Autorizo o acesso remoto via link: https://meet.google.com/cwz-npdg-oxo. Intimem-se a requerente e o requerido, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, acerca da data designada, advertindo-os de que deverão se fazer acompanhados de testemunhas para o ato.
Intime-se o Ministério Público Estadual para ciência do ato e acompanhamento, caso entenda necessário.
Cumpra-se. Esta decisão serve como MANDADO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] PROCESSO Nº 0802173-80.2025.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: KLEUDILENE CRISTINE SANTOS PARTE REQUERIDA: LUIS CARLOS AIRES BRITO D E C I S Ã O O processo teve audiência de conciliação realizada (ID 168246438), a qual restou infrutífera. Naquela oportunidade, o Ministério Público manifestou-se pela necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de provas.
Posteriormente, a parte autora peticionou no ID 170525867 requerendo que a parte ré seja compelida a exibir seus comprovantes de rendimentos, alegando que a proposta de acordo apresentada não condiz com a real capacidade financeira do alimentante nem supre as necessidades da alimentanda. Considerando o dever de transparência e a necessidade de instruir o feito com elementos concretos sobre o binômio necessidade-possibilidade, o pedido de exibição documental deve ser acolhido.
Ante o exposto:
1. ACOLHO O PEDIDO da parte autora formulado no ID 170525867. INTIME-SE a parte ré, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos seu contracheque atualizado, extrato dos últimos 3 (três) meses ou documento equivalente que demonstre sua real remuneração, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quanto à capacidade financeira (art. 400 do CPC).
2. Nesse contexto, inclua-se o processo em pauta de audiência de instrução, a realizar-se de forma híbrida, na sede do Fórum desta Comarca e por videoconferência no link https://vc.tjma.jus.br/vara2ros e senha tjma1234, bastando copiar o link e colar no navegador, após, inserir o nome do participante e entrar.
3. DETERMINO À SECRETARIA que proceda ao agendamento da referida audiência, intimando-se as partes e seus patronos.
4. Ficam as partes advertidas de que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do CPC), sob pena de preclusão. Cabe aos advogados a intimação de suas respectivas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC.
5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Vinicius Sousa Abreu Juiz de Direito Titular da Comarca de Humberto de Campos respondendo
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA Endereço: MA 402, Km 7, (próximo à entrada da cidade), Distrito Industrial, Rosário/MA - CEP: 65.100-000 Fone: (98) 2055-4216. CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO:[Revisão] PROCESSO:0802173-80.2025.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: KLEUDILENE CRISTINE SANTOS PARTE REQUERIDA: LUÍS CARLOS AIRES BRITO CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a decisão retro, procedi com a inclusão dos autos em pauta de Audiência de Conciliação, ficando a mesma designada para o dia 12/12/2025 às 11h00, devendo o acesso ser por meio de videoconferência, através dos próprios aparelhos eletrônicos das partes, mediante Link da videochamada: https://vc.tjma.jus.br/vara2ros e Senha: tjma1234 ou presencial na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Rosário.
Rosário,Terça-feira, 11 de Novembro de 2025 RENATO MALHEIROS SANTOS JUNIOR Servidor Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] PROCESSO Nº 0802173-80.2025.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: KLEUDILENE CRISTINE SANTOS PARTE REQUERIDA: LUIS CARLOS AIRES BRITO D E C I S Ã O O processo teve audiência de conciliação realizada (ID 168246438), a qual restou infrutífera. Naquela oportunidade, o Ministério Público manifestou-se pela necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de provas.
Posteriormente, a parte autora peticionou no ID 170525867 requerendo que a parte ré seja compelida a exibir seus comprovantes de rendimentos, alegando que a proposta de acordo apresentada não condiz com a real capacidade financeira do alimentante nem supre as necessidades da alimentanda. Considerando o dever de transparência e a necessidade de instruir o feito com elementos concretos sobre o binômio necessidade-possibilidade, o pedido de exibição documental deve ser acolhido.
Ante o exposto:
1. ACOLHO O PEDIDO da parte autora formulado no ID 170525867. INTIME-SE a parte ré, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos seu contracheque atualizado, extrato dos últimos 3 (três) meses ou documento equivalente que demonstre sua real remuneração, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quanto à capacidade financeira (art. 400 do CPC).
2. Nesse contexto, inclua-se o processo em pauta de audiência de instrução, a realizar-se de forma híbrida, na sede do Fórum desta Comarca e por videoconferência no link https://vc.tjma.jus.br/vara2ros e senha tjma1234, bastando copiar o link e colar no navegador, após, inserir o nome do participante e entrar.
3. DETERMINO À SECRETARIA que proceda ao agendamento da referida audiência, intimando-se as partes e seus patronos.
4. Ficam as partes advertidas de que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do CPC), sob pena de preclusão. Cabe aos advogados a intimação de suas respectivas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC.
5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Vinicius Sousa Abreu Juiz de Direito Titular da Comarca de Humberto de Campos respondendo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] PROCESSO Nº 0802173-80.2025.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: KLEUDILENE CRISTINE SANTOS PARTE REQUERIDA: LUIS CARLOS AIRES BRITO D E C I S Ã O O processo teve audiência de conciliação realizada (ID 168246438), a qual restou infrutífera. Naquela oportunidade, o Ministério Público manifestou-se pela necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de provas.
Posteriormente, a parte autora peticionou no ID 170525867 requerendo que a parte ré seja compelida a exibir seus comprovantes de rendimentos, alegando que a proposta de acordo apresentada não condiz com a real capacidade financeira do alimentante nem supre as necessidades da alimentanda. Considerando o dever de transparência e a necessidade de instruir o feito com elementos concretos sobre o binômio necessidade-possibilidade, o pedido de exibição documental deve ser acolhido.
Ante o exposto:
1. ACOLHO O PEDIDO da parte autora formulado no ID 170525867. INTIME-SE a parte ré, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos seu contracheque atualizado, extrato dos últimos 3 (três) meses ou documento equivalente que demonstre sua real remuneração, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quanto à capacidade financeira (art. 400 do CPC).
2. Nesse contexto, inclua-se o processo em pauta de audiência de instrução, a realizar-se de forma híbrida, na sede do Fórum desta Comarca e por videoconferência no link https://vc.tjma.jus.br/vara2ros e senha tjma1234, bastando copiar o link e colar no navegador, após, inserir o nome do participante e entrar.
3. DETERMINO À SECRETARIA que proceda ao agendamento da referida audiência, intimando-se as partes e seus patronos.
4. Ficam as partes advertidas de que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do CPC), sob pena de preclusão. Cabe aos advogados a intimação de suas respectivas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC.
5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Vinicius Sousa Abreu Juiz de Direito Titular da Comarca de Humberto de Campos respondendo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA Endereço: MA 402, Km 7, (próximo à entrada da cidade), Distrito Industrial, Rosário/MA - CEP: 65.100-000 Fone: (98) 2055-4216. CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO:[Revisão] PROCESSO:0802173-80.2025.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: KLEUDILENE CRISTINE SANTOS PARTE REQUERIDA: LUÍS CARLOS AIRES BRITO CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a decisão retro, procedi com a inclusão dos autos em pauta de Audiência de Conciliação, ficando a mesma designada para o dia 07/11/2025 às 10h30min, devendo o acesso ser por meio de videoconferência, através dos próprios aparelhos eletrônicos das partes, mediante Link da videochamada: https://vc.tjma.jus.br/vara2ros e Senha: tjma1234 ou presencial na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Rosário.
Rosário,Terça-feira, 23 de Setembro de 2025 RENATO MALHEIROS SANTOS JUNIOR Servidor Judiciário