Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JONATHA DE SOUSA MOTOS
PROCESSO: 0802175-43.2021.8.10.0001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTES: JONATHA DE SOUSA MOTOS e outros REQUERIDO (A): JAIRO CABRAL MATOS PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA
ASSIM TRANSCRITA:
Vistos etc.JONATHA DE SOUSA MOTOS e JADSON SOUSA MATOS ajuizaram a presente ação, em face de JAIRO CABRAL MATOS, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.Proferida decisão ID 42207057, arbitrando alimentos provisórios, bem como determinando a citação do requerido(a) e designação de audiência una.Brevemente relato.
Decido.Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.No caso vertente, a parte requerente foi intimada pessoalmente para regularizar sua situação processual, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, entretanto, não se manifestou no prazo que lhe foi conferido, incorrendo em situação de abandono processual.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil e revogo a decisão de ID. 42207057.Custas processuais suspensas em virtude do benefício da Justiça Gratuita deferida.
Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.DÊ-se ciência ao MPE.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema.João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito, titular da 3ª Vara Cível de SJR
