Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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Processo nº: 0802177-50.2017.8.10.0034 Natureza: Ação de Alimentos Parte(s) Requerente(s): Parte(s) Requerida(s): DP/ VERA LÚCIA DE JESUS CARVALHO por seus filhos menores ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS
SENTENÇA
VERA LÚCIA DE JESUS CARVALHO por seus filhos menores, por meio da Defensoria Pública, ajuizou Ação de Alimentos em face de ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS. Intimada para informar se têm interesse no presente feito e quais são as postulações, no prazo de 05 (cinco) dias, a autora quedou-se inerte, conforme certidão (Id nº 41994760). Instados a se manifestarem, a Defensoria Pública e o Ministério Público pugnaram pela extinção do processo, tendo em vista a inércia da parte autora (Ids nºs 42248745 e 42750737, respectivamente).
É o breve relatório.
Decido. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Compulsado os autos, verifica-se que a parte autora deixou de promover o regular andamento do processo, permanecendo o presente feito paralisado por manifesto desinteresse da demandante desde junho de 2020. Desta feita, o art. 485, III do novo Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
O abandono da causa por parte do(a) autor(a) se refere aos atos de sua competência, ou seja, diligências que somente podem ser realizadas por ele(a). O que não se permite é que esse tipo de processo fique simplesmente nas estantes do Judiciário ad eternum com aumento significante nas estatísticas de mais um feito que se encontra sem a devida solução. Portanto, não há outra solução senão a extinção do processo, em razão da inércia do(a) autor(a).
Destaco, ainda, que o art. 485, III do NCPC que prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias, impõe que deve ser procedida a intimação pessoal do(a)(s) autor(a)(es) para suprir a falta no prazo de cinco dias, consoante § 1º do mesmo artigo, o que foi feito, conforme Certidão (Id nº 41994760).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por manifesto desinteresse do(s) autor(a) em promover(em) o andamento do feito. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Codó/MA, 26 de março de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito