Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Pedro da Água Branca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSIMERE BEZERRA DA SILVA
- Advogado
- JAQUELINE DE ARAUJO SANTOS (OAB 5981/TO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0802179-97.2025.8.10.0144 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: ROSIMERE BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE DE ARAUJO SANTOS - TO5981 REQUERIDO: VALERIA MENDES PAIVA
DESPACHO
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 27/10/2026 às 14:00 horas, na sala de audiências deste Juízo. Querendo, as partes e demais participantes podem participar da audiência através de videoconferência por meio do link meet.google.com/qym-vbyu-wmb, podendo entrar em contato com a Secretaria Judicial em caso de dúvidas, por meio dos telefones: (99) 3571-4012, (99) 2055-1130 e (99) 2055-1131 e e-mail: [email protected] ou Balcão Virtual.
Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local ou à Sala da Justiça do município de Vila Nova dos Martírios/MA, localizada na rua Rua Laurentino soares, S/N, Vila João Pinto, no dia e horário da audiência, para fins de participação no ato, independentemente de nova determinação.
Intime-se a autora, por sua advogada (art. 334, § 3º), e cite-se a ré, advertindo-os que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência. Fica advertida a parte requerida que, caso não compareça à audiência de conciliação, se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 20 da Lei 9099/95).
O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas. Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá a parte requerida apresentar Contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial ( do CPC/2015, aplicado de forma subsidiária à ).
