Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS
- Destinatário
- MEIRILANE ALVES VIEIRA
- Advogado
- CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA (OAB 8809/MA)
Proc. nº 0802191-92.2021.8.10.0034 Ação: de Reconhecimento de União Estável Post Mortem Requerente: ADV/ M. A.
V. Requeridas: HERMESON METHEUS VIEIRA BARROZO
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável pós mortem, proposta por M. A. V.LUIZA DE ARAUJO PONTES em face de HERMESON METHEUS VIEIRA BARROZO, aduzindo, em síntese, que conviveu em união estável com o extinto JOAQUIM JOSÉ SILVA BARROZO, durante o período de 1995 até a data do óbito em 26/07/2020, mantendo uma relação pública, contínua e duradoura. O Ministério Público apresentou parecer (Id nº 42615844).
Realizada audiência de conciliação (Id nº 44311354), compareceram a Requerente e o Requerido, ocasião em que reconheceu a procedência do pedido autoral, confirmando a existência da união estável entre a Requerente e o genitor do Requerido.
É o relatório.
Decido. Como relatado, a autora ajuizou a presente ação, pretendendo a declaração de existência de união estável, havida com o extinto JOAQUIM JOSÉ SILVA BARROZO. DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM Inicialmente, cumpre destacar que, em casos de ação de reconhecimento de união estável post mortem, os herdeiros do falecido são os únicos legitimados para integrarem a lide e reconhecer a união.
Sobre a união estável, é cediço que consiste na relação convivencial more uxório, reconhecida como entidade familiar, que possa ser convertida em casamento, ante a ausência dos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, visto que as causas suspensivas arroladas no artigo 1.523 não impedem sua caracterização.1 Nesse contexto, a respeito da união estável, o Código Civil preceitua o seguinte em seu artigo 1.723: Art. 1.723.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Dessa feita, importante anotar que esse último diploma legal exige como requisitos essenciais para a configuração da união estável a existência de convivência pública, duradoura e contínua dos companheiros como família.
