Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) [Ameaça ] PROCESSO nº: 0802194-47.2021.8.10.0034 REQUERENTE:Delegacia Especial da Mulher de Codó RUA PARAIBA, S/A, SÃO BENEDITO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 ROSIVANE MARIA LIMA DE SOUSA RUA GOIÁS, QD B12, 12, RESIDENCIAL TRIZIDELA, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 ADVOGADO: REQUERIDO:RONALDO RODRIGUES DA SILVA POVOADO BOA UNIÃO, ZONA RURAL, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência ajuizado pela Autoridade Policial em favor de ROSIVANE MARIA LIMA DE SOUSA em face de RONALDO RODRIGUES DA SILVA, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Concedidas as medidas protetivas no Id nº 42413715. Parecer Ministerial de Id nº 70307900.
É o relatório.
Decido. Considerando o lapso temporal contado a partir da data da intimação das partes, acerca da decisão de ID 42413715 e considerando a ausência de notícia de descumprimento das medidas judiciais outrora concedidas, bem como de pedido de revigoramento delas por parte da vítima, é forçoso reconhecer que o caráter satisfativo foi alcançado. Desta forma, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, considerando a falta de interesse processual superveniente, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, razão pela qual REVOGO as medidas protetivas deferidas em desfavor de, RONALDO RODRIGUES DA SILVA, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VI c/c §3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Incumbe destacar que não há óbice para que a vítima formule novo pedido de medidas protetivas, caso sofra ameaça ou outra forma de violência, podendo, inclusive, haver restauração das medidas ora revogadas.
Sem custas, por força do art. 28 da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. Intimem-se, pelos meios legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 06 de setembro de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito