PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0802198-29.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: TATIANE LOPES SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: IURI VINICIUS LAGO LEMOS - MA11240-A PROMOVIDO: MISS 20 LTDA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por TATIANE LOPES SANTOS, em face de MISS 20 LTDA, Id. 159520778). Afirmou a parte autora, em síntese, que no dia 23 de agosto/2025, foi à loja da empresa RÉ, efetuando na oportunidade uma compra no valor de R$ 80,00, sendo que não lhe fora disponibilizada a Nota Fiscal correspondente, apesar da solicitação para a emissão.
Logo em seguida, dirigiu-se até a Loja Sapequara, na qual fora abordada por uma funcionária da loja acusando-lhe de furto e exigindo que fosse submetida a revista pessoal, e que em sendo encontrado produto de furto, iria apanhar. Constrangida diante do ocorrido, a retornou à loja anterior e reafirmou o ocorrido, contudo o proprietário do estabelecimento comercial após a análise das imagens do circuito interno, informou que havia problemas no registro, não podendo disponibilizar o vídeo.
Após o acionamento da Policia Militar, fora constatada a ausência de prática de ato ilícito, mas que a exposição a que fora submetida, lhe causou enorme constrangimento, humilhação e abalo emocional, atingindo sua honra e dignidade. Como meio de prova para as suas alegações, requereu a autora decisão de urgência para que seja determinado à MISS 20 LTDA, apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as gravações do circuito interno de vídeo monitoramento da loja, referente ao dia 23/08/2025, das 15h às 18h, sob pena de multa diária.
Relatado.
Decido. Primeiramente defiro o beneficio a assistência gratuita, notadamente por não haver outros elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, exceto quanto à obrigação de pagar as custas referentes a selo judicial, no caso de eventual expedição de alvará em seu favor, nos termos do art. 3.º da Resolução 46/2018 do TJMA.
Da tutela de urgência Cabe ressaltar que nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da sentença será concedida, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Como se pode depreender da narrativa dos fatos e o pedido de tutela de urgência, percebe-se que a pretensão autoral cinge-se apenas em fazer a comprovação através das imagens que a autora não praticou ato ilícito.
Conforme o artigo 369 do Código de Processo Civil - CPC, as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. Segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito. Contudo, cabe ao réu comprovar que o direito do autor restou impedido de ser exercido, foi modificado ou até mesmo extinto.
Por isso, é comum ouvir que, na Justiça, quem alega deve provar. Some-se a isso, que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, art. 370, do CPC. Assim, não há razão para, desde agora, determinar-se a antecipação de provas, pois haverá o momento específico do processo para isso, ressaltando-se mais uma vez que, caso o requerido não apresente os elementos de prova necessários à sua defesa, arcará com as consequências de sua omissão.
Por tais razões, entende-se pertinente, no momento, o indeferimento do pedido autoral relativo à apresentação da filmagem do local e período em que a autora encontrava-se na loja. Pelo exposto, ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela nos termos pretendidos pela parte autora. Designe-se audiência de conciliação e, em seguida, intimem-se/cite-se, o Demandado com as advertências legais do art. 18, §1º da Lei 9.099/95 e art. 6.º, VIII, do CDC.
Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA