Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Humberto de Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MARIA FERREIRA SOUSA
- Advogado
- LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA (OAB 14295/MA)
COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS VARA ÚNICA Processo n.º 0802200-80.2026.8.10.0001
REQUERENTE: JOSE MARIA FERREIRA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A REQUERIDOS: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória na qual, após despacho deste juízo apontando a multiplicidade de ações ajuizadas pelo autor nesta comarca contra a mesma instituição bancária, a parte demandante apresentou manifestação. Na petição, o autor defendeu a inexistência de litispendência, justificando que as causas de pedir versam sobre contratos distintos (Seguro Auto/RE neste processo e Título de Capitalização no processo n.º 0801917-57.2026.8.10.0001), requerendo o regular processamento separado das ações.
De forma subsidiária, solicitou a reunião dos processos para tramitação conjunta, com a baixa de um dos feitos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de processamento em separado das demandas. O ajuizamento de múltiplas ações autônomas, pulverizando pedidos que poderiam ser deduzidos conjuntamente em face do mesmo réu e envolvendo a mesma relação base (descontos na conta bancária do autor), onera em demasia o Poder Judiciário e os cofres públicos. A fragmentação das lides configura conduta que vai de encontro aos princípios da eficiência, economia processual e celeridade, caracterizando, muitas vezes, exercício abusivo do direito de pleitear a gratuidade de justiça.
O art. 327 do Código de Processo Civil permite a cumulação objetiva de pedidos contra o mesmo réu, ferramenta que deve ser priorizada. Outrossim, em consulta aos sistemas deste Tribunal, constato que o outro feito ajuizado de forma fragmentada pela parte autora (Processo n.º 0801917-57.2026.8.10.0001) já foi extinto, com trânsito em julgado e arquivamento devidamente certificados.
Diante do exposto e considerando a extinção do processo supramencionado, defiro o pedido subsidiário formulado pela parte autora, que deve ser instrumentalizado por meio da adequação da presente peça vestibular. Sendo assim, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial. A emenda deverá promover a junção das demandas, consolidando os pedidos e a respectiva causa de pedir referentes à ação extinta (Título de Capitalização) com os desta demanda (Seguro Auto/RE), unificando os pleitos contra a instituição financeira em um único instrumento processual.
