Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Ação de [Reconhecimento / Dissolução] Processo n°0802210-69.2024.8.10.0139
REQUERENTE:
V. O. B. ADVOGADO: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150-A
REQUERIDO:
L. D. A. S. ADVOGADO: BRUNO VINICIUS ARAUJO CALDAS - MA29653, LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA - MA14296 FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor:
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens e Alimentos ajuizada por Valdé Oliveira Barros em face de Larisse de Araújo Saminez, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra que as partes conviveram em união estável de meados de 2017 até julho de 2024 e que tiveram uma filha e adquiriram bens em comum. Assim, requer o reconhecimento e a dissolução da união estável com a partilha igualitária de uma casa edificada no terreno de seu falecido pai, de um veículo Hyundai Creta e de três motocicletas (Honda PCX, Honda XRE e Yamaha Factor), bem como a fixação de alimentos em seu favor.
Deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (ID 134414521). A audiência de conciliação foi realizada no dia 19 de março de 2025, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID 143986625). A Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem a apresentação de defesa (ID 146222714). A requerida apresentou contestação (ID 146619215). Na contestação, a requerida concordou com o reconhecimento e a dissolução da união.
No entanto, discordou da partilha nos termos propostos, alegando que o autor omitiu um veículo Jeep Troller e um sítio, afirmando que contribuiu para a construção e melhorias no sítio. Ainda, defendeu que o veículo Hyundai Creta deve ficar sob sua posse exclusiva para o transporte da filha do casal, que é autista nível
3. Por fim, impugnou o pedido de alimentos, argumentando a ausência de necessidade do autor e a sua própria impossibilidade financeira devido aos altos custos com o tratamento da filha. O autor apresentou réplica (ID 150422647) suscitando a intempestividade da contestação e os efeitos da revelia, bem como afirmou que o Jeep Troller foi adquirido em 2015, antes do início da união e que o sítio é fruto de herança deixada por seu pai, reiterando o pedido de partilha do veículo Hyundai Creta.
A requerida juntou novos documentos nos IDs 151355603, 151355604, 151355607 e 151355610, comprovando o diagnóstico de autismo nível 3 da filha e os gastos elevados com terapias, escola e medicamentos. Juntou também contrato de locação e comprovantes de redução de carga horária no trabalho para cuidar da menor (IDs 154394994, 154404464 e 154404468). O Juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ( ID 160974675).
A Secretaria certificou que o prazo transcorreu sem manifestação das partes quanto à produção de novas provas (ID 165389683). O autor apresentou petição requerendo o julgamento antecipado da lide e a decretação da revelia da requerida (ID 174086228).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Revelia O processo comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A instrução probatória documental já anexada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Além disso, as partes permaneceram inertes quando intimadas para especificar provas.
Analiso a tempestividade da contestação. A audiência de conciliação ocorreu em 19 de março de 2025 e o prazo de quinze dias úteis para a apresentação de defesa iniciou-se no dia útil seguinte, mas a contestação foi protocolada apenas em 22 de abril de 2025 (ID 146619215), isto é, quando o prazo já havia se esgotado, conforme atestado pela Certidão de ID 146222714. Portanto, reconheço a intempestividade da contestação e decreto a revelia da requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, os efeitos da revelia não induzem presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor, especialmente por se tratar de litígio que envolve direitos de família e partilha de bens. Dessa forma, este Juízo deve analisar o conjunto de provas documentais apresentadas por ambas as partes para buscar a verdade dos fatos e os documentos anexados pela requerida de forma extemporânea são admitidos como prova documental, garantido o contraditório, que foi exercido pelo autor na réplica.
Do Reconhecimento e da Dissolução da União Estável A existência da união estável é fato incontroverso nos autos. Ambas as partes concordam que conviveram com o objetivo de constituir família de meados de 2017 até julho de 2024. O artigo 1.723 do Código Civil estabelece que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Presentes os requisitos legais e havendo concordância das partes quanto ao período de convivência, impõe-se o reconhecimento e a consequente dissolução da união estável no período compreendido entre meados de 2017 e julho de 2024. Do Pedido de Alimentos em Favor do Autor O autor requereu a fixação de pensão alimentícia em seu favor, no valor equivalente a 20% dos rendimentos da requerida. Argumentou que não possui condições de inserção no mercado de trabalho e que sua única renda é um benefício previdenciário, enquanto a requerida possui dois vínculos públicos.
A obrigação alimentar entre ex-companheiros tem base no princípio da solidariedade familiar e pressupõe a análise rigorosa do binômio necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga, conforme o artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil. No caso dos autos, o autor confirmou na petição inicial que possui fonte de renda própria, consistente em benefício previdenciário pago pelo INSS. Não demonstrou incapacidade física ou despesas extraordinárias que justifiquem a necessidade de receber auxílio financeiro da ex-companheira.
Além disso, o autor sequer comprovou documentalmente a sua própria renda para demonstrar a sua necessidade, nem comprovou a renda da requerida para atestar a possibilidade de pagamento. Ou seja, ele não cumpriu o seu dever de provar as suas alegações (ônus da prova). Por outro lado, a requerida comprovou documentalmente que não possui capacidade financeira para arcar com o encargo. Os documentos de IDs 151355604, 151355607, 154404464 e 154407029 demonstram que a filha comum das partes, Liz Saminez Barros, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista nível
3. A condição de saúde da menor exige dedicação intensa e contínua da requerida, que inclusive precisou solicitar redução de carga horária no trabalho (ID 154404468, página 1). Além disso, a requerida suporta despesas elevadas com fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia aplicada, educação especializada e aluguel de imóvel em outro município para viabilizar o tratamento da criança. Considerando que o autor possui renda própria e que a requerida compromete grande parte de seus recursos com o tratamento indispensável da filha menor com necessidades especiais, o binômio necessidade e possibilidade não se sustenta.
Portanto, indefiro o pedido de alimentos formulado pelo autor. Da Partilha de Bens Na união estável, salvo contrato escrito em sentido contrário, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.725 do Código Civil. Neste regime, os bens adquiridos a título oneroso na constância da convivência presumem-se fruto do esforço comum e devem ser partilhados em proporções iguais (50% para cada), sendo irrelevante em nome de quem o bem está registrado.
Excluem-se da partilha os bens adquiridos antes da união, bem como os recebidos por doação ou herança, conforme o artigo 1.659, incisos I e I, do Código Civil. O autor indicou na inicial cinco bens adquiridos durante a união: a) O imóvel residencial construído sobre o terreno pertencente ao espólio do pai do autor; b) Um veículo Hyundai Creta, ano 2019, placa PTN4E74; c) Uma motocicleta Honda PCX, ano 2022; d) Uma motocicleta Honda XRE 190, ano 2021; e) Uma motocicleta Yamaha Factor 125, ano 2015 (conforme documento ID 134286467, página 3).
A partilha desses bens é medida que se impõe na proporção de 50% para cada parte. Ressalto que, em relação ao imóvel residencial, a partilha recairá exclusivamente sobre os direitos relativos à edificação (construção), uma vez que o terreno pertence a terceiros (espólio de José Sousa Barros). Quanto ao veículo Hyundai Creta, o pedido da requerida para exclusão da partilha sob o argumento de que precisa do carro para transportar a filha com deficiência não tem amparo legal para afastar o direito de meação do autor.
O bem foi adquirido onerosamente na vigência da união e integra o patrimônio comum e a necessidade de uso pela menor é uma questão fática que pode justificar a manutenção da posse com a requerida até a efetiva liquidação da partilha, mas não extingue o direito do autor a 50% do valor do bem. A requerida solicitou na contestação a inclusão de dois outros bens na partilha: um veículo Jeep Troller e um Sítio.
Entretanto, o pedido não merece prosperar. Sobre o veículo Jeep Troller, o autor comprovou, mediante a juntada do Documento de Arrecadação de IPVA (ID 150422661), que o imposto referente ao exercício de 2015 já estava vinculado ao seu nome. Isso demonstra que a aquisição do veículo ocorreu em data anterior ao início da união estável, fixada pelas partes em meados de 2017. Trata-se, portanto, de bem particular, incomunicável por força do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.
Indefiro a partilha do veículo Jeep Troller. Sobre o sítio mencionado na contestação, o autor comprovou que o imóvel rural decorre de direito sucessório. A Certidão de Óbito anexada no ID 150422661 (página
3) comprova o falecimento do genitor do autor, José Sousa Barros, ocorrido em 2020. A Certidão de Inteiro Teor de ID 150422661 (página
6) demonstra que a propriedade pertencia ao pai do autor desde 1981. A legislação civil é clara ao excluir da comunhão parcial os bens adquiridos por sucessão ou herança (artigo 1.659, inciso I, do Código Civil). A requerida alegou ter realizado benfeitorias no local, mas não anexou provas documentais contemporâneas à contestação que demonstrassem de forma cabal a injeção de recursos comuns na propriedade rural herdada pelo autor.
Indefiro a partilha do sítio. A apuração dos valores atuais dos bens deferidos para partilha, bem como a forma de compensação financeira ou alienação, deverá ocorrer em fase posterior de liquidação de sentença.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Reconhecer e declarar a existência e a consequente dissolução da união estável mantida entre Valdé Oliveira Barros e Larisse de Araújo Saminez no período compreendido entre meados de 2017 e julho de 2024. b) Indeferir o pedido de fixação de pensão alimentícia formulado pelo autor em face da requerida. c) Determinar a partilha, na proporção de 50% para cada parte, dos direitos incidentes sobre a construção (edificação) do imóvel residencial descrito na inicial, do veículo Hyundai Creta (placa PTN4E74) e das motocicletas Honda PCX, Honda XRE 190 e Yamaha Factor, devendo a avaliação financeira e a forma de divisão ocorrer em fase de liquidação de sentença. d) Indeferir o pedido de partilha do veículo Jeep Troller e do Sítio descritos na contestação da requerida, reconhecendo-os como bens particulares do autor.
Dada a sucumbência recíproca, condeno ambos ao pagamento das custas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos aos advogados da parte contrária. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Estendo o benefício da justiça gratuita à requerida, suspendendo igualmente a exigibilidade em seu favor.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Vargem Grande/MA, data do sistema. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Vargem Grande-MA
Ação de [Reconhecimento / Dissolução] Processo n°0802210-69.2024.8.10.0139
REQUERENTE:
V. O. B. ADVOGADO: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150-A
REQUERIDO:
L. D. A. S. ADVOGADO: BRUNO VINICIUS ARAUJO CALDAS - MA29653, LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA - MA14296 FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor:
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens e Alimentos ajuizada por Valdé Oliveira Barros em face de Larisse de Araújo Saminez, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra que as partes conviveram em união estável de meados de 2017 até julho de 2024 e que tiveram uma filha e adquiriram bens em comum. Assim, requer o reconhecimento e a dissolução da união estável com a partilha igualitária de uma casa edificada no terreno de seu falecido pai, de um veículo Hyundai Creta e de três motocicletas (Honda PCX, Honda XRE e Yamaha Factor), bem como a fixação de alimentos em seu favor.
Deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (ID 134414521). A audiência de conciliação foi realizada no dia 19 de março de 2025, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID 143986625). A Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem a apresentação de defesa (ID 146222714). A requerida apresentou contestação (ID 146619215). Na contestação, a requerida concordou com o reconhecimento e a dissolução da união.
No entanto, discordou da partilha nos termos propostos, alegando que o autor omitiu um veículo Jeep Troller e um sítio, afirmando que contribuiu para a construção e melhorias no sítio. Ainda, defendeu que o veículo Hyundai Creta deve ficar sob sua posse exclusiva para o transporte da filha do casal, que é autista nível
2025
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE
DESPACHO/DECISÃO
PROCESSO Nº. 0802210-69.2024.8.10.0139 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PARTE
REQUERENTE:
V. O. B. PARTE REQUERIDA:
L. D. A. S. Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, PAULO DE ASSIS RIBEIRO, titular da Comarca de Vargem Grande e em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 162, § 4º do CPC c/c Art. 126, XXVIII do Provimento nº 11/2013 – CGJ, expeço o presente documento, extraído dos autos da ação supramencionada, que tem como finalidade: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA PARA QUE TOME CIÊNCIA DO
DESPACHO/ECISÃO DE ID 160974675, nos termos do Provimento 392018 é possível acessar o inteiro conteúdo da sentença constante nos autos eletrônicos. Para tanto, acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111108572614100000124723365 PROCURAÇÃO AD-JUDICIA E DOC DIVERSOS Documento Diverso 24111108572625900000124723370 Certidão Certidão 24111114011788300000124767921 Decisão Decisão 24111321381668500000124840282 Notificação Notificação 24121810233646200000127674099 Citação Citação 24121810353449200000127675582 Intimação Intimação 24121810353518100000127675583 Petição Petição 24121813252599600000127701373 Petição Petição 25012620151324100000129406824 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25022802164611700000132198613 LdAS Diligência 25022802164618900000132198614 Habilitação nos autos Petição 25031015320777000000132693077 Ata da Audiência Ata da Audiência 25032016151775100000133708667 Certidão Certidão 25041408402224900000135758422 Habilitação nos autos Petição 25041510191046600000135893961 Comprovante de juntada de procuração Documento Diverso 25041510191067300000135893974 Contestação Contestação 25042210103125300000136126985 Despacho Despacho 25051418310458500000137920544 Intimação Intimação 25051513503218600000138058935 REPLICA CONTESTAÇÃO Petição 25060221411610800000139594173 RG E CPF - LORENA MENDES BARROS Documento de identificação 25060221411617700000139594185 DOC DIVERSOS - VALDE BARROS Documento Diverso 25060221411624400000139594187 Petição Simples Petição 25061121320209900000140444694 Relatório Técnico Comprobatório do TEA Nível 3 da Menor Liz Saminez Documento Diverso 25061121320215900000140444695 Relatório das Terapias Comportamentais da Menor Liz Saminez Documento Diverso 25061121320221600000140444698 Despesas com Terapia, Combustível e IR Documento Diverso 25061121320225900000140444701 Contrato de Locação de Imóvel em Itapeecru Mirim - MA Documento Diverso 25061121320229700000140444702 Petição Complementar Petição 25071411162647400000143209662 Declaração de Frequeência de Liz ao CAEE Documento Diverso 25071411162651800000143219103 Declaração Escolar de Liz Saminez Documento Diverso 25071411162656800000143219105 Redução de Carga Horária Deferida Documento Diverso 25071411162662500000143219107 Notas de Despesas do Aluguel e Terapias da Menor Petição 25071411222932300000143219133 Notas das Despesas com Aluguel e Terapia da Menor Documento Diverso 25071411222938600000143219963 Despacho Despacho 25092218474071200000149224991 SEDE DO JUÍZO: Rua Horácio Gonçalves, s/n.º, Bairro Rosalina, Vargem Grande - MA CEP 65.430-000, tel. (0xx98) 3461-1447.
2024
Ação de [Reconhecimento / Dissolução] Processo n° 0802210-69.2024.8.10.0139
REQUERENTE:
V. O. B. ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150-A
REQUERIDO:
L. D. A. S. ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor:
DECISÃO
I - Defiro os benefícios da justiça gratuita. O presente feito deverá ser processado em segredo de justiça, em especial atenção ao estabelecido no art. 11 do Código de Processo Civil.
II – Designo o dia 19/03/2025, às 16:00 horas para a audiência de conciliação, no Fórum local, sala de conciliação
II. III - Cite-se o promovido para, que compareça à audiência.
IV - As partes deverão na audiências estarem acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos não havendo acordo a parte requerida terá o prazo de 15 dias para contestar iniciando se no dia subseqüente a audiência
V - Notifique-se o representante ministerial.
Cumpra-se. Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande
3. Por fim, impugnou o pedido de alimentos, argumentando a ausência de necessidade do autor e a sua própria impossibilidade financeira devido aos altos custos com o tratamento da filha. O autor apresentou réplica (ID 150422647) suscitando a intempestividade da contestação e os efeitos da revelia, bem como afirmou que o Jeep Troller foi adquirido em 2015, antes do início da união e que o sítio é fruto de herança deixada por seu pai, reiterando o pedido de partilha do veículo Hyundai Creta.
A requerida juntou novos documentos nos IDs 151355603, 151355604, 151355607 e 151355610, comprovando o diagnóstico de autismo nível 3 da filha e os gastos elevados com terapias, escola e medicamentos. Juntou também contrato de locação e comprovantes de redução de carga horária no trabalho para cuidar da menor (IDs 154394994, 154404464 e 154404468). O Juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ( ID 160974675).
A Secretaria certificou que o prazo transcorreu sem manifestação das partes quanto à produção de novas provas (ID 165389683). O autor apresentou petição requerendo o julgamento antecipado da lide e a decretação da revelia da requerida (ID 174086228).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Revelia O processo comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A instrução probatória documental já anexada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Além disso, as partes permaneceram inertes quando intimadas para especificar provas.
Analiso a tempestividade da contestação. A audiência de conciliação ocorreu em 19 de março de 2025 e o prazo de quinze dias úteis para a apresentação de defesa iniciou-se no dia útil seguinte, mas a contestação foi protocolada apenas em 22 de abril de 2025 (ID 146619215), isto é, quando o prazo já havia se esgotado, conforme atestado pela Certidão de ID 146222714. Portanto, reconheço a intempestividade da contestação e decreto a revelia da requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, os efeitos da revelia não induzem presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor, especialmente por se tratar de litígio que envolve direitos de família e partilha de bens. Dessa forma, este Juízo deve analisar o conjunto de provas documentais apresentadas por ambas as partes para buscar a verdade dos fatos e os documentos anexados pela requerida de forma extemporânea são admitidos como prova documental, garantido o contraditório, que foi exercido pelo autor na réplica.
Do Reconhecimento e da Dissolução da União Estável A existência da união estável é fato incontroverso nos autos. Ambas as partes concordam que conviveram com o objetivo de constituir família de meados de 2017 até julho de 2024. O artigo 1.723 do Código Civil estabelece que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Presentes os requisitos legais e havendo concordância das partes quanto ao período de convivência, impõe-se o reconhecimento e a consequente dissolução da união estável no período compreendido entre meados de 2017 e julho de 2024. Do Pedido de Alimentos em Favor do Autor O autor requereu a fixação de pensão alimentícia em seu favor, no valor equivalente a 20% dos rendimentos da requerida. Argumentou que não possui condições de inserção no mercado de trabalho e que sua única renda é um benefício previdenciário, enquanto a requerida possui dois vínculos públicos.
A obrigação alimentar entre ex-companheiros tem base no princípio da solidariedade familiar e pressupõe a análise rigorosa do binômio necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga, conforme o artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil. No caso dos autos, o autor confirmou na petição inicial que possui fonte de renda própria, consistente em benefício previdenciário pago pelo INSS. Não demonstrou incapacidade física ou despesas extraordinárias que justifiquem a necessidade de receber auxílio financeiro da ex-companheira.
Além disso, o autor sequer comprovou documentalmente a sua própria renda para demonstrar a sua necessidade, nem comprovou a renda da requerida para atestar a possibilidade de pagamento. Ou seja, ele não cumpriu o seu dever de provar as suas alegações (ônus da prova). Por outro lado, a requerida comprovou documentalmente que não possui capacidade financeira para arcar com o encargo. Os documentos de IDs 151355604, 151355607, 154404464 e 154407029 demonstram que a filha comum das partes, Liz Saminez Barros, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista nível
3. A condição de saúde da menor exige dedicação intensa e contínua da requerida, que inclusive precisou solicitar redução de carga horária no trabalho (ID 154404468, página 1). Além disso, a requerida suporta despesas elevadas com fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia aplicada, educação especializada e aluguel de imóvel em outro município para viabilizar o tratamento da criança. Considerando que o autor possui renda própria e que a requerida compromete grande parte de seus recursos com o tratamento indispensável da filha menor com necessidades especiais, o binômio necessidade e possibilidade não se sustenta.
Portanto, indefiro o pedido de alimentos formulado pelo autor. Da Partilha de Bens Na união estável, salvo contrato escrito em sentido contrário, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.725 do Código Civil. Neste regime, os bens adquiridos a título oneroso na constância da convivência presumem-se fruto do esforço comum e devem ser partilhados em proporções iguais (50% para cada), sendo irrelevante em nome de quem o bem está registrado.
Excluem-se da partilha os bens adquiridos antes da união, bem como os recebidos por doação ou herança, conforme o artigo 1.659, incisos I e I, do Código Civil. O autor indicou na inicial cinco bens adquiridos durante a união: a) O imóvel residencial construído sobre o terreno pertencente ao espólio do pai do autor; b) Um veículo Hyundai Creta, ano 2019, placa PTN4E74; c) Uma motocicleta Honda PCX, ano 2022; d) Uma motocicleta Honda XRE 190, ano 2021; e) Uma motocicleta Yamaha Factor 125, ano 2015 (conforme documento ID 134286467, página 3).
A partilha desses bens é medida que se impõe na proporção de 50% para cada parte. Ressalto que, em relação ao imóvel residencial, a partilha recairá exclusivamente sobre os direitos relativos à edificação (construção), uma vez que o terreno pertence a terceiros (espólio de José Sousa Barros). Quanto ao veículo Hyundai Creta, o pedido da requerida para exclusão da partilha sob o argumento de que precisa do carro para transportar a filha com deficiência não tem amparo legal para afastar o direito de meação do autor.
O bem foi adquirido onerosamente na vigência da união e integra o patrimônio comum e a necessidade de uso pela menor é uma questão fática que pode justificar a manutenção da posse com a requerida até a efetiva liquidação da partilha, mas não extingue o direito do autor a 50% do valor do bem. A requerida solicitou na contestação a inclusão de dois outros bens na partilha: um veículo Jeep Troller e um Sítio.
Entretanto, o pedido não merece prosperar. Sobre o veículo Jeep Troller, o autor comprovou, mediante a juntada do Documento de Arrecadação de IPVA (ID 150422661), que o imposto referente ao exercício de 2015 já estava vinculado ao seu nome. Isso demonstra que a aquisição do veículo ocorreu em data anterior ao início da união estável, fixada pelas partes em meados de 2017. Trata-se, portanto, de bem particular, incomunicável por força do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.
Indefiro a partilha do veículo Jeep Troller. Sobre o sítio mencionado na contestação, o autor comprovou que o imóvel rural decorre de direito sucessório. A Certidão de Óbito anexada no ID 150422661 (página
3) comprova o falecimento do genitor do autor, José Sousa Barros, ocorrido em 2020. A Certidão de Inteiro Teor de ID 150422661 (página
6) demonstra que a propriedade pertencia ao pai do autor desde 1981. A legislação civil é clara ao excluir da comunhão parcial os bens adquiridos por sucessão ou herança (artigo 1.659, inciso I, do Código Civil). A requerida alegou ter realizado benfeitorias no local, mas não anexou provas documentais contemporâneas à contestação que demonstrassem de forma cabal a injeção de recursos comuns na propriedade rural herdada pelo autor.
Indefiro a partilha do sítio. A apuração dos valores atuais dos bens deferidos para partilha, bem como a forma de compensação financeira ou alienação, deverá ocorrer em fase posterior de liquidação de sentença.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Reconhecer e declarar a existência e a consequente dissolução da união estável mantida entre Valdé Oliveira Barros e Larisse de Araújo Saminez no período compreendido entre meados de 2017 e julho de 2024. b) Indeferir o pedido de fixação de pensão alimentícia formulado pelo autor em face da requerida. c) Determinar a partilha, na proporção de 50% para cada parte, dos direitos incidentes sobre a construção (edificação) do imóvel residencial descrito na inicial, do veículo Hyundai Creta (placa PTN4E74) e das motocicletas Honda PCX, Honda XRE 190 e Yamaha Factor, devendo a avaliação financeira e a forma de divisão ocorrer em fase de liquidação de sentença. d) Indeferir o pedido de partilha do veículo Jeep Troller e do Sítio descritos na contestação da requerida, reconhecendo-os como bens particulares do autor.
Dada a sucumbência recíproca, condeno ambos ao pagamento das custas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos aos advogados da parte contrária. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Estendo o benefício da justiça gratuita à requerida, suspendendo igualmente a exigibilidade em seu favor.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Vargem Grande/MA, data do sistema. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Vargem Grande-MA
Vargem Grande, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 29 de Setembro de 2025. JASSON RYAM DOS SANTOS SILVA Servidor Judicial Por ordem do MM. Juiz de Direito
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE
DESPACHO/DECISÃO
PROCESSO Nº. 0802210-69.2024.8.10.0139 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PARTE
REQUERENTE:
V. O. B. PARTE REQUERIDA:
L. D. A. S. Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, PAULO DE ASSIS RIBEIRO, titular da Comarca de Vargem Grande e em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 162, § 4º do CPC c/c Art. 126, XXVIII do Provimento nº 11/2013 – CGJ, expeço o presente documento, extraído dos autos da ação supramencionada, que tem como finalidade: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE: LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA PARA QUE TOME CIÊNCIA DO
DESPACHO/ECISÃO DE ID 160974675, nos termos do Provimento 392018 é possível acessar o inteiro conteúdo da sentença constante nos autos eletrônicos. Para tanto, acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111108572614100000124723365 PROCURAÇÃO AD-JUDICIA E DOC DIVERSOS Documento Diverso 24111108572625900000124723370 Certidão Certidão 24111114011788300000124767921 Decisão Decisão 24111321381668500000124840282 Notificação Notificação 24121810233646200000127674099 Citação Citação 24121810353449200000127675582 Intimação Intimação 24121810353518100000127675583 Petição Petição 24121813252599600000127701373 Petição Petição 25012620151324100000129406824 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25022802164611700000132198613 LdAS Diligência 25022802164618900000132198614 Habilitação nos autos Petição 25031015320777000000132693077 Ata da Audiência Ata da Audiência 25032016151775100000133708667 Certidão Certidão 25041408402224900000135758422 Habilitação nos autos Petição 25041510191046600000135893961 Comprovante de juntada de procuração Documento Diverso 25041510191067300000135893974 Contestação Contestação 25042210103125300000136126985 Despacho Despacho 25051418310458500000137920544 Intimação Intimação 25051513503218600000138058935 REPLICA CONTESTAÇÃO Petição 25060221411610800000139594173 RG E CPF - LORENA MENDES BARROS Documento de identificação 25060221411617700000139594185 DOC DIVERSOS - VALDE BARROS Documento Diverso 25060221411624400000139594187 Petição Simples Petição 25061121320209900000140444694 Relatório Técnico Comprobatório do TEA Nível 3 da Menor Liz Saminez Documento Diverso 25061121320215900000140444695 Relatório das Terapias Comportamentais da Menor Liz Saminez Documento Diverso 25061121320221600000140444698 Despesas com Terapia, Combustível e IR Documento Diverso 25061121320225900000140444701 Contrato de Locação de Imóvel em Itapeecru Mirim - MA Documento Diverso 25061121320229700000140444702 Petição Complementar Petição 25071411162647400000143209662 Declaração de Frequeência de Liz ao CAEE Documento Diverso 25071411162651800000143219103 Declaração Escolar de Liz Saminez Documento Diverso 25071411162656800000143219105 Redução de Carga Horária Deferida Documento Diverso 25071411162662500000143219107 Notas de Despesas do Aluguel e Terapias da Menor Petição 25071411222932300000143219133 Notas das Despesas com Aluguel e Terapia da Menor Documento Diverso 25071411222938600000143219963 Despacho Despacho 25092218474071200000149224991 SEDE DO JUÍZO: Rua Horácio Gonçalves, s/n.º, Bairro Rosalina, Vargem Grande - MA CEP 65.430-000, tel. (0xx98) 3461-1447.
Vargem Grande, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 29 de Setembro de 2025. JASSON RYAM DOS SANTOS SILVA Servidor Judicial Por ordem do MM. Juiz de Direito
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 PROCESSO: 0802210-69.2024.8.10.0139 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR:
V. O. B. Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150-A
REQUERIDO:
L. D. A. S. Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO VINICIUS ARAUJO CALDAS - MA29653, LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA - MA14296 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do despacho proferida nos autos com o seguinte teor:
DESPACHO
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, juntando, na oportunidade, os documentos dos outros bens ali indicados. Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se. Vargem Grande (MA), data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA. Aos 15/05/2025, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.