Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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Processo n. 0802217-95.2018.8.10.0034 Requerente: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: TELLES SANTOS JERONIMO (OAB 6617-RN) Requerido(a): MARDENIZIO DA COSTA ROCHA - ME Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA (OAB 36314-PE)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A, em face de MARDENIZIO DA COSTA ROCHA – ME. Narra a parte embargante que, é legítima proprietária dos veículos:
1) Honda NXR150 BROS ESD, placa OJJ9309;
2) Honda NXR 150BROS ESD, placa OJG1755;
3) TOYOTA HILUX SW4, placa OIX7899;
4) CHEVROLET S10 LT DD4, placa OIV9898;
5) FORD FIESTA 1.6 FLEX, placa NXN4566;
6) FORD FIESTA 1.6 FLEX, placa NXM6872;
7) FORD FIESTA 1.6 FLEX, placa NWU3765;
8) FORD FIESTA 1.6 FLEX, placa NWS6708;
9) GM S10 RODEIO 2.8 D 4X4, placa NNH6662;
10) HONDA NXR/150 BROS MIX ES, placa NND0106;
11) HONDA NXR/150 BROS ESD, placa NHO2857;
12) FIAT PALIO ELX FLEX, placa NHN4924;
13) FIAT PALIO ELX FLEX, placa NHJ9773;
14) FIAT PALIO ELX FLEX, placa NHI7956;
15) FIAT PALIO ELX FLEX, placa NHI3609;
16) FIAT PALIO ELX FLEX, placa NHI3018;
17) FIAT PALIO ELX FLEX, placa NHG9208;
18) HONDA NXR/150 BROS ESD, PLACA NHG5319;
19) FIAT PALIO ELX FLEX, placa NHD9908;
20) FIAT SIENA ELX FLEX, placa NHC8189;
21) GM/BLAZER 2.8 4X4, placa HPU0305;
22) LR/DEFENDER 130 CD HCPU, placa HPQ7583;
23) I/M. BENZ311 CDI SPRINTERF, placa HPQ6508;
24) REB/RANDON SR BA AB, placa HPA4301;
25) IMP/SUBARU IMPREZA SW, placa KLF0007;
26) FORD F1000, placa HOM3840;
27) M. BENZ L 1114, placa HOM3830;
28) SCANIA, placa JWJ3340;
29) TOYOTA BANDEIRANTE, placa JTQ5718;
30) SCANIA T112 H, placa HPJ8073;
31) GM CHEVROLET D10, placa MXL2809;
32) M. BEMZ L 1519, PLACA HOM3834, MERCEDES BENZ, PLACA JTV1899”. Expõe a embargante que houve restrição dos veículos supracitados, na “Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização” (Proc. 0801086- 22.2017.8.10.0034), proposta por MARCENIZIO DA COSTA ROCHA - ME, ora embargada, em face de CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO. Aduz que não fez parte da relação jurídica de direito material, tampouco fora chamada a fazer parte da relação processual consubstanciada nos autos do Processo nº 0801086- 22.2017.8.10.0034, em curso nessa 1ª Vara de Codó, MA.
Ante o exposto, requereu a procedência dos embargos, para cessar o ato constritivo, com a consequente baixa da restrição/impedimento de CIRCULAÇÃO que incide sobre os bens móveis sub judice. Indeferido o pedido liminar (id n° 16965597). Transcurso do prazo sem apresentação do embargado (id n° 59658900). A parte embargante requereu o julgamento antecipado da lide (id n° 61901710).
É o relatório do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O suficiente esclarecimento dos fatos, a ausência de pedido específico de oitiva de testemunhas e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil. Declaro a revelia da embargada. Do Mérito Pois bem. Como é cediço, os bens do devedor se sujeitam à execução. Contudo, se for atingido bem de terceiro que não tenha responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, o art. 674 do CPC admite a interposição de embargos de terceiro para desfazimento ou inibição do ato constritivo advindo de ordem judicial, senão vejamos: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. O STJ consolidou entendimento firmado em sua jurisprudência, fixando tese jurídica - ainda no sistema codificado anterior, em que a ameaça de constrição não estava contemplada na lei processual -, no julgamento do REsp 1091719/PR-RR (Res.
Min. Luiz Fux, Corte Superior, DJe 25/03/2011 - Tema 236), nos seguintes termos: Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado. Portanto, a pessoa que não é parte do processo, mas sofre constrição ou ameaça sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, por determinação judicial, pode requerer o desfazimento ou sua inibição, através de embargos de terceiro.
In casu, verifica-se que a embargante (ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A,) não fez parte da relação processual instaurada “Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Indenização”, na qual foi deferida a penhora dos veículos. Não obstante as empresas tenham CNPJ’s diferentes, constata-se, em rápida consulta de simples conferência a “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, emitida pela Receita Federal, que, tanto a embargante, quando a empresa CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, funcionam no mesmo endereço, ainda possuem como CNAE o número 09.90-4-03 - Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos.
Nesse contexto, verifica-se que a terceira embargante ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A, e a CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, integram o mesmo grupo econômico, sendo, pois, ilegítima, a desconstituição da penhora dos veículos supracitados. Aliás, em casos semelhantes, a jurisprudência já decidiu sobre a impossibilidade de desconstituição de penhora, em sede de embargos de terceiro, senão vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À POSSE E À PROPRIEDADE DE BENS DE TERCEIRO, OBJETOS DE CONSTRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL - INDÍCIO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A EMPRESA TERCEIRA EMBARGANTE E A EMPRESA EXECUTADA.
1- A eventual ausência de manifestação acerca de dispositivos legais ou princípios invocados pela parte para a defesa de seu direito não se trata de omissão a ensejar a nulidade do título judicial, sobretudo se estão claras as razões do convencimento;
2- A proteção possessória por meio de embargos de terceiro está fundada nos limites objetivos da lide, fundada na violação da posse ou propriedade, pela constrição judicial de bens pertencentes a terceiros;
3- Não há razões para a desconstituição da penhora, efetuada em execução fiscal, de bens supostamente integrantes do estoque de vendas de empresa terceira embargante, quando há elementos fortes de que a empresa executada faz parte de um mesmo grupo econômico e estão em aparente confusão patrimonial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.054346-4/001, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/0019, publicação da sumula em 04/02/2019) Assim sendo, diante dos fatos narrados, a improcedência dos Embargos de Terceiro é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nas motivações supra e normas legais pertinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aludidos nos presentes Embargos de Terceiro, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento de custas remanescentes e despesas processuais, deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a revelia da requerida.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta para os autos do processo executivo pertinente e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Interposto recurso de apelação, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Provimento nº22/2018 do TJMA.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó, 13 de julho de 2022. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802217-95.2018.8.10.0034 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE AUTORA: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: TELLES SANTOS JERONIMO - RN6617 PARTE RÉ: MARDENIZIO DA COSTA ROCHA - ME ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA - PE36314 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO/DECISÃO OU
SENTENÇA
PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Autos n°. 0802217-95.2018.8.10.0034
DESPACHO
Não obstante a certidão de id n°. 59658900, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência. CUMPRA-SE. Datado e assinado digitalmente. JUÍZA ELAILE SILVA CARVALHO
2021
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802217-95.2018.8.10.0034 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PARTE AUTORA: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: TELLES SANTOS JERONIMO - RN6617 PARTE RÉ: MARDENIZIO DA COSTA ROCHA - ME FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO/DECISÃO OU
SENTENÇA
PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): " À vista do que consta na certidão retro, intime-se a parte embargante para que regularize sua representação processual, juntando instrumento de procuração, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento da inicial, com imediata extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Codó – MA, 15/04/2021. "datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO