Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- FRANCISCO TALYSON CARNEIRO MACHADO
Processo nº 0802218-80.2018.8.10.0034
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu representação por ato infracional contra o então adolescente Francisco Talyson Carneiro Machado, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, com a finalidade de apuração de ato infracional a ele atribuído análogo ao delito do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e consequente aplicação de medida socioeducativa. Em suma, a representante do Ministério Público pugnou pela extinção do processo em manifestação de id. 58958755.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Segundo o art. 46, inciso III, da Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), a medida socioeducativa será declarada extinta, dentre outras razões, pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva. Ademais, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, nos casos em que o representado condenado à medida socioeducativa completar 18 (dezoito) anos e responder a processo-crime, a legislação conferiu ao julgador a discricionariedade de, analisando o caso concreto, decidir acerca da extinção ou não da medida.
Ressalte-se que é majoritário o entendimento pela viabilidade de aplicação de dispositivos da Lei nº 12.594/12 nos processos de conhecimento, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Portanto, no caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa ou respondendo a processo de apuração de ato infracional, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
O que se percebe do texto da lei foi que houve disposição expressa no sentido de facultar ao magistrado extinguir essas ações No caso em tela, o representado atingiu a maioridade penal e responde a processo criminal, conforme certidão constante dos autos. Desta feita, o prosseguimento da ação socioeducativa, na prática, não implicaria na finalidade pedagógica pretendida pelo ECA e em nada contribuirá para a recuperação ou ressocialização do representado, o que torna o prosseguimento da presente inócua.
