PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte requerente: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA13654-A, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A Parte requerida: GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR em face de GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES, objetivando o pagamento de importância proveniente de tributo não pago. O executado apresentou exceção de pré-executividade em face de execução fiscal movida pela MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR do valor de R$ 623,80 (seiscentos e vinte e três reais e oitenta centavos). Alegou, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em decorrência do descumprimento aos preceitos constantes no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80.
Diante do baixo valor da execução o Município foi intimado para manifestar interesse na continuidade do feito, e peticionou pugnando pela desistência da execução (id. 116001874).
É o relatório, decido. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo - REsp nº 1.110.925/MG, a exceção de pré-executividade configura-se como um instrumento utilizado pelo devedor no processo de execução e somente é possível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2.
- EXECUÇÃO FISCAL
19/04/2024, 00:00
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Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. REsp 1110925/SP. RECURSO ESPECIAL 2009/0016209-8. Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124). Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 22/04/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2009. RSSTJ vol. 36 p. 425. - Grifamos RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Assim, o manejo da exceção de pré-executividade é medida excepcional e restrita a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e que não comportem dilação probatória. No caso dos presentes autos a excipiente alega a inexigibilidade do título, ante a ausência de preenchimento dos requisitos da CDA.
Entretanto, observo que a execução está instruída com a certidão de dívida ativa, no valor original de R$ 623,80 (seiscentos e vinte e três reais e oitenta centavos).. Cuida-se, pois, de título regularmente constituído e que por isso goza da presunção de certeza e liquidez, com o efeito de prova pré-constituída, seja nos termos do art. 3°, da Lei n° 6.830/80 – LEF, seja à luz do art. 204, do Código Tributário Nacional: Art. 204 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Essa presunção, contudo, é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único, e LEF, art. 3°, parágrafo único). Os requisitos exigidos para a elaboração da CDA, mormente os constantes do art. 2°, § 5°, da LEF, foram devidamente respeitados, tais como o valor originário, juros de mora e demais encargos, bem como a indicação do livro e folha onde foi inscrita.
Assim sendo, afasta-se a alegação de nulidade do título por total insubsistência da arguição. A inscrição das empresas em dívida oriunda do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ocorre de forma uniforme, e proveniente de um processo administrativo que gera a respectiva Certidão de Dívida Ativa para posterior cobrança. Como dito antes, não se trata de inexigibilidade do título, uma vez que a CDA está revestida de liquidez e certeza; tampouco é caso de excesso de execução, vez que não restou demonstrada qualquer irregularidade na constituição do referido título executivo, ausente qualquer fator que cause nulidade no processo administrativo fiscal.
Portanto, a rejeição da presente exceção é medida que se impõe, uma vez que a excipiente não logrou êxito em demonstrar sua ilegitimidade, uma vez que não consta prova cabal que desconstitua sua proprietária ou posse sobre a área em que é cobrado o IPTU, conforme art. 156, inciso I do Código Tributário Nacional. Entretanto, no presente caso verifico que o valor executado é inferior ao estipulado na Lei Complementar nº 62/2021, que alterou o disposto no art. 835, §6º, da Lei Complementar nº 02/2002, vez que não ultrapassa a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mister ponderar a falta de interesse processual da Fazenda do Estado em buscar a satisfação de crédito tributário irrisório, inferior até mesmo à despendida para a consecução do direito. Logo, tomando este parâmetro, a movimentação da máquina judiciária realmente traria muito mais custos do que a cobrança do valor em si, o que é nitidamente incoerente, antieconômico e inadequado; demonstra-se assim a ausência de interesse, na modalidade adequação, da Fazenda.
Ensina Humberto Theodoro Júnior: “Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes.(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: volume 1, Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 47/48). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO.
1. Resta caracterizada a ausência de interesse processual de agir quando a execução fiscal visa a cobrar valor ínfimo. Sentença de extinção do feito confirmada.
2. Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50168737920214049999 5016873-79.2021.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 16/11/2021, SEGUNDA TURMA) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O recurso de apelação não é cabível de sentenças proferidas em execução fiscal de valor inferior ao estipulado no artigo 34 da Lei federal 6.830.
Mister ponderar a falta de interesse processual da Fazenda do Estado em buscar a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 323,68 (trezentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), uma vez que esta quantia é inferior até mesmo à despendida para a consecução do direito. Recurso e remessa necessária desprovidos. (TJ-SP - APL: 00052042320118260363 SP 0005204-23.2011.8.26.0363, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 28/05/2015, 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2015) ANTE TODO O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir do autor na presente demanda.
Sem custas e honorários. São José de Ribamar, data do sistema. ANA PAULA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível