Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
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PROCESSO Nº 0802393-42.2019.8.10.0001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/MA
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/MA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de exoneração de alimentos distribuída originariamente para a antiga 6ª Vara de Família (extinta pela resolução nº 542020 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, todos qualificados na exordial. Ao id. 18874739, decisão indeferindo o pleito de tutela de urgência e designando audiência UNA. Junto ao id 20526978, ata de audiência.
Nesta, ante a não localização da requerida, determinou-se buscas do endereço desta nos sistemas SINESP e SIEL. Após buscas, procedeu-se novas tentativas de citação pessoal da requerida, entretanto, sem êxito (id . 24527260 - Pág. 1), motivo pelo qual determinou-se a citação desta pela via editalícia e, com o transcurso do prazo sem manifestação, decretou-se revelia e nomeou-se curador especial (id 24899149 - Pág. 1).
Contestação por negativa geral à fl. 182. Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido, Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia em que o autor requereu a exclusão de sua obrigação alimentar em relação a sua filha de SEGREDO DE JUSTIÇA (nascida em 15/07/1997). Antes de adentrar no mérito, cumpre esclarecer que a matéria discutida é unicamente de direito, sendo a prova meramente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, enquadrando-se o caso em tela na disposição contida no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não se incorrendo, pois, em cerceamento de defesa.
Cuida-se da hipótese de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente. Na presente lide, entendo por desnecessária a produção de outras provas por considerar suficientes as que ali se encontram. A filha do autor SEGREDO DE JUSTIÇA, ora requerida, já alcançou a maioridade, contando hoje com quase 27 anos de idade, conforme se constata junto ao documento de idade ao id 16696005 - Pág.
12. Quanto ao direito do autor, a jurisprudência é dominante neste sentido, pelo que, ressaltando-as, transcrevo a seguinte decisão: “Ementa: Os alimentos cessam com o implemento da maioridade pelo filho alimentando. (RT 722/153) A obrigação de alimentar é dever dos pais, decorrente do poder familiar e cessa com a maioridade, alcançada aos 18 anos, excetuando-se apenas os casos previstos em lei. Além do mais, o dever de prestar alimentos ao filho não é ad eterno, a jurisprudência e a doutrina recomendam a manutenção do pensionamento até o limite de 24 anos, na hipótese de não dispor o alimentado de rendimentos suficientes para sua mantença.
Não faz sentido, portanto, a manutenção da pensão alimentícia. O Superior Tribunal de Justiça, através de seus julgados, vem firmando o entendimento de até os 24 anos, quando demonstrada a necessidade, deve-se manter a pensão alimentícia. A respeito já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS.
DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA.
DECISÃO
QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A
SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO.
1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil.
Precedentes do STJ.
2. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira". (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)
3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos.
4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.706 - AL (2012/0046782-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC e, em consequência, EXONERO o requerente SEGREDO DE JUSTIÇA da pensão alimentícia a que lhe fora imposta por força do processo de nº 13629-29.2016.8.10.0001, que tramitou perante a 4ª Vara da Família da capital em proveito de SEGREDO DE JUSTIÇA, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Custas pelas partes, a serem recolhidas nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, face a assistência judiciária que concedo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, Terça-feira, 21 de Maio de 2024 Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz de Direito Titular da 6.ª Vara de Família