Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
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PUBLICAÇÃO DE
DECISÃO
Processo nº 0802394-07.2025.8.10.0069 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268). Assunto: [Medidas Protetivas] Requerente: Processo em Segredo de Justiça Requerido (a): Processo em Segredo de Justiça
DECISÃO: “Cuidam-se de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ajuizadas por Processo em Segredo de Justiça em face de JOSÉ LEANDRO SALES SILVA, ambos qualificados nos autos. A requerente compareceu à Secretaria Judicial deste Juízo e realizou pedido de desistência das medidas protetivas de urgência (ID 159648563). O Ministério Público foi favorável ao pedido e se manifestou pela revogação das medidas protetivas (ID 160010646).
É O BREVE
RELATÓRIO. DECIDIDO. As Medidas Protetivas de Urgência contempladas pela Lei Maria da Penha têm por finalidade a preservação da integridade física e psíquica da mulher, ostentando natureza autônoma e satisfativa, cuja eficácia se mantém enquanto perdurar a situação de risco que ensejou a intervenção protetiva do Estado. No presente caso, vislumbra-se que tal situação de risco não mais subsiste, porquanto a própria requerente compareceu espontaneamente e requereu a desistência das medidas, não havendo outra saída a não ser a revogação e consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA anteriormente deferidas na decisão de ID 158764917 em favor de Processo em Segredo de Justiça em face de JOSÉ LEANDRO SALES SILVA, ambos qualificados nos autos, determinando o arquivamento do feito.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se com as cautelas legais. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE”. ARAIOSES/MA, Terça-feira, 11 de Novembro de 2025. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
PUBLICAÇÃO DE
DECISÃO
Processo nº 0802394-07.2025.8.10.0069 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268). Assunto: [Medidas Protetivas] Requerente: Processo em Segredo de Justiça Requerido (a): Processo em Segredo de Justiça
DECISÃO: “Processe-se em segredo de justiça. Emende-se a autuação, suprimindo da qualificação da requerente/vítima a integralidade de seu nome, limitando-a às iniciais, em observância ao disposto no artigo 17-A da Lei nº 11.340/2006. Caso não haja esta opção na autuação do sistema PJE, a secretaria para tornar a parte sigilosa, seguindo o caminho: “MENU” > “SEGREDO OU SIGILO” > “OPÇÕES” > “TORNAR PARTE SIGILOSA”.
Trata-se de Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência, protocolada por meio do questionário online do Tribunal de Justiça do Maranhão, ajuizada por Processo em Segredo de Justiça, brasileira, pescadora, CPF nº Processo em Segredo de Justiça, residente e domiciliada na Rua Processo em Segredo de Justiça, Povoado Processo em Segredo de Justiça, Araioses – MA, telefone: Processo em Segredo de Justiça, em face de Processo em Segredo de Justiça, brasileiro, pescador, CPF nº Processo em Segredo de Justiça, residente e domiciliado na Rua Processo em Segredo de Justiça, Povoado Processo em Segredo de Justiça, Araioses – MA.
Conforme relato da vítima, o requerido é seu companheiro, e no dia 28/08/2025, por volta das 16h00min, este se encontrava muito nervoso com problemas de trabalho e sem motivo algum passou a quebrar alguns objetos da residência da vítima, como xícaras, cafeteira, canos da caixa d’água, bem como, o celular dela. Durante o surto, o requerido ameaçou dar um soco na vítima, porém, este desistiu. A vítima narrou ainda que em outras oportunidades, o requerido também teve estes tipos de surtos psicóticos, quebrando os objetos dentro de sua residência quando está revoltado com algo.
Diante das atitudes e dos surtos do requerido e em razão de sentir-se amedrontada, a vítima pleiteia a concessão de medidas protetivas de urgência. Foram anexados documentos ao pedido, inclusive, boletim de ocorrência (ID 158757625). É O
. DECIDIDO. As Medidas Protetivas de Urgência contempladas pela Lei Maria da Penha têm por finalidade a preservação da integridade física e psíquica da mulher, ostentando natureza autônoma e satisfativa, cuja eficácia se mantém enquanto perdurar a situação de risco que ensejou a intervenção protetiva do Estado. O da Lei Maria da Penha dispõe que: “ Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.” - grifei. Ressalta-se ainda o Artigo 7º, que preceitua as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, quais sejam: Violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
As Medidas Protetivas de Urgência estão presentes nos artigos 22, 23, e 24 da referida lei. Ainda, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Jurisprudência em Teses nº 41, firma o propósito da Lei Maria da Penha em proteger a mulher contra atos de violência doméstica e familiar que lhe causem morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou prejuízo patrimonial. Por conseguinte, a lei visa coibir a prática de quaisquer das condutas mencionadas, ocorridas no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, ainda que sem coabitação.
É cediço pelo STJ, que podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor, e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. Ademais, o E. STJ possui entendimento de que o risco à integridade física da vítima e o temor apresentado nas declarações constituem fundamentos idôneos para a imposição de medidas protetivas, as quais possuem natureza cautelar, ou seja, destinada aos casos de urgência, de forma preventiva e provisória (STJ, RHC n 41.826/BA - Relator: Min.
Felix Fischer - 21.5.2015; STJ, RHC n. 92.825/MT - Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 29.8.2018). “As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial. Considerando essas características, vê-se que as referidas medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue.” (STJ - REsp: 2036072 MG 2021/0155684-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). “O reconhecimento da natureza cautelar penal traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade, pleiteada diretamente à autoridade policial, e reforçada pela possibilidade de decretação da prisão preventiva do suposto autor do delito; de outro lado, protege o acusado, porquanto concede a ele a possibilidade de se defender da medida a qualquer tempo (…).” (STJ - REsp: 2009402 GO 2022/0191386-8, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022).
Por conseguinte, tem-se que a situação em análise claramente configura as hipóteses previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), posto que os fatos narrados pela vítima, em sede de cognição sumária, demonstram que esta vem sofrendo com constantes surtos por parte do requerido, seu companheiro, inclusive, com este lhe ameaçando de agressões físicas e incorrendo em violência patrimonial, com a quebra de diversos objetos da residência da vítima, nos momentos de surtos.
Com efeito, verificada a possibilidade de ocorrência de violência doméstica e familiar, impõe-se assegurar à vítima a mais completa proteção legal, de modo a garantir a efetividade das medidas protetivas previstas em lei. Destarte, a ofendida deve ser abrangida pela incidência da Lei nº 11.340/2006. Configurada a prática de violência doméstica, o pedido deve ser deferido, pois a vulnerabilidade da vítima pode e deve ser resguardada pelo estabelecimento das medidas protetivas, não se havendo falar em restrição do direito fundamental de ir e vir do requerido, constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, XV, caput), pois se trata da aplicação da máxima de que “o direito de um começa onde termina o do outro.”.
No presente caso, das declarações da vítima extraem-se o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” suficientes para embasarem o deferimento das medidas protetivas, as quais objetivam a proteção da declarante quanto aos impasses existentes entre a própria e o réu no âmbito familiar, enquadrando-se claramente na disposição do art. 22 da Lei n. 11.340/06. Assim, nos termos do art. 22, 23 e 24 da Lei 11.340/2006, determino de imediato que o sr.
Processo em Segredo de Justiça: a) SEJA AFASTADO do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, devendo levar consigo apenas, seus pertences pessoais, bem como, eventuais instrumentos de trabalho. b) NÃO se aproxime da vítima, de seus familiares ou de testemunhas, de modo algum, devendo em locais públicos (v.g, supermercado, festas e afins) manter à distância de pelo menos 200 (duzentos) metros dela; c) NÃO mantenha contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; d) NÃO frequente, de modo algum, as proximidades ou dependências da residência da vítima.
Defiro o auxílio de força policial, se necessário. ADVIRTA-SE AO REQUERIDO QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS ACIMA PODERÁ OCASIONAR SUA PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI 11.340/2006(LEI MARIA DA PENHA). CIENTIFIQUE-SE AINDA AO REQUERIDO QUE O DESCUMPRIMENTO DESTA
DECISÃO
JUDICIAL CONSTITUI CRIME E PODERÁ ENSEJAR PENA DE RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 5 (CINCO) ANOS, E MULTA, CONFORME ARTIG0 24-A DA LEI 11.340/2006. Deverá a vítima ser intimada no sentido de que eventual descumprimento/desobediência do requerido relativamente à medida protetiva deferida poderá ser por ela comunicado diretamente no balcão de atendimento deste Juízo, mediante termo, para as providências de lei.
ADVIRTAM-SE AS PARTES QUE O DEFERIMENTO DESTA MEDIDA NÃO RETIRA DAS PARTES O DIREITO DE LITIGAR SOBRE A DIVISÃO DE EVENTUAIS BENS OU GUARDA DE FILHOS E/OU DIREITO DE VISITAS, DESDE QUE INTENTADAS AS AÇÕES CABÍVEIS. Considerando a alteração da Lei Maria da Penha, através da Lei n. 14.550 de 19 de abril de 2023, que deu nova redação ao art. 19, acrescentando o parágrafo sexto, a presente medida deverá vigorar por prazo indeterminado, enquanto houver situação de risco para a requerente/vítima, podendo essas medidas serem revistas, desde que haja requerimento, nos termos do § 3º do artigo 19 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido: “Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo.” (STJ - REsp: 2036072 MG 2021/0155684-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) – Sem grifos no original. Considerando-se que, devido a natureza dessa ação, não há recursos a serem interpostos desta decisão, após a intimação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo de desarquivamento caso a parte informe eventual descumprimento dentro do prazo acima estipulado.
SERVE A PRESENTE
DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO E DE NOTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, SE NECESSÁRIO. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público e a autoridade policial, para fins de instauração do inquérito policial correspondente. Após, arquivem-se.
Cumpra-se, praticando-se o necessário. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE ”. ARAIOSES/MA, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso.