Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo: 0802394-09.2024.8.10.0015 Parte Autora: RESIDENCIAL RIO GRAJAU Advogados do(a) DEMANDANTE: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A Parte Demandada: ERISVALDO CONSTANTINO MAIA SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, vislumbro que o demandante provocou o judiciário com AÇÃO DE COBRANÇA proposta em desfavor de ERISVALDO CONSTANTINO MAIA SANTOS. A demandante desistiu da continuidade da marcha processual conforme pedido formulado em termo juntado ID 131386889. Assim, homologo o pedido de desistência, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Cancele-se audiência designada. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sem concessão de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique nos autos e decote-o do acervo deste juizado.
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís(MA), 09 de outubro de 2024. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC