Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ausência das condições da ação
Conclusão
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Audiência
Mero expediente
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
2021
Conclusão
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802395-96.2021.8.10.0015 Promovente(s): JOAO VICTOR MARTINS CANTANHEDE RIBEIRO Rua São Cosme, 2, Quadra A, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-460 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TAILSON FERREIRA SILVA (OAB 15490-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JOAO VICTOR MARTINS CANTANHEDE RIBEIRO Endereço:JOAO VICTOR MARTINS CANTANHEDE RIBEIRO Rua São Cosme, 2, Quadra A, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-460 De Ordem do Exmo.
Sr. Dr. Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa PARTE FINAL .Destarte, para que seja proferida sentença eficiente (art. 8º, CPC/15) é preciso que todas as partes envolvidas no fato jurídico relevante sejam atingidas pela ação, no caso concreto, faz-se necessário o litisconsórcio passivo necessário com a participação do titular do documento do veículo e do vendedor.
Entretanto, não cabe nenhuma forma de intervenção de terceiros em rito especialíssimo dos Juizados por força do art. 10, da Lei 9.099/95. Diante esta situação relevante, esta magistrada não tem condições proferir decisão de mérito, vez que a ação está carente e não foram respeitados os requisitos processuais. Assim, reconheço a necessidade de litisconsórcio passivo necessário. Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15 c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do artigo 99, §3 do CPC. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicado e Registrado no sistema. Intimem-se as partes.São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 12/07/2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 02 Processo nº 0802395-96.2021.8.10.0015 Promovente(s) : JOAO VICTOR MARTINS CANTANHEDE RIBEIRO Rua São Cosme, 2, Quadra A, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-460 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TAILSON FERREIRA SILVA Promovido : RAIMUNDO JONATAS DA SILVA SOBREIRA Rua do Seminário, 80, - até 599/600, Centro, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63010-145 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 25/02/2022 09:45. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g.
Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso. Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria:
1 – Acessar o link no horário agendado para audiência;
2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala;
3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar;
4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS:
Audiência
Documento
Antecipação de tutela
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802395-96.2021.8.10.0015 Promovente(s): JOAO VICTOR MARTINS CANTANHEDE RIBEIRO Rua São Cosme, 2, Quadra A, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-460 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TAILSON FERREIRA SILVA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JOAO VICTOR MARTINS CANTANHEDE RIBEIRO Endereço:JOAO VICTOR MARTINS CANTANHEDE RIBEIRO Rua São Cosme, 2, Quadra A, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-460 De Ordem do Exmo.
Sr. Dr. Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
DESPACHO
Autos à secretaria para alterar o procedimento para PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito. Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável. Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática. Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário. Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção. São Luis, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/11/2021
Conclusão
Distribuição
1. A presente objetiva a citação de
V. S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado.
2. Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020;
3. Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que
V. Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias;
4. Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3.
5. Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação;
6. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;
7. Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 27 de janeiro de 2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário Sigiloso