Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2025
Perda do objeto
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Conclusão
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Cooperação Judiciária
2023
Conclusão
2022
Petição
2021
Mero expediente
2020
Conclusão
2019
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS CLASSE JUDICIAL: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Liminar, Reivindicação, Defeito, nulidade ou anulação] NÚMERO DOS AUTOS: 0802396-92.2019.8.10.0131 REQUERENTE(S): CLEONEIDE CONCEICAO DA SILVA REQUERIDAS: MARIA TEREZA SOUSA PAIVA e TEREZA
SENTENÇA
CLEONEIDE CONCEICAO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou demanda em face de MARIA TEREZA SOUSA PAIVA e outros, também qualificado(a) nos autos, em razão dos motivos de fato e de direito descritos na inicial. A autora manifestou sua falta de interesse no seu prosseguimento em razão da elaboração de acordo entre as partes, pugnando pela extinção da demanda. Intimida a se manifestar sobre o referido acordo, a requerida quedou-se inerte, sendo o silêncio interpretado como anuência com a extinção da lide, em razão da superveniência do interesse de agir (ID 128046899)
É o relatório. Passo a decidir. O artigo 17 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Dessa forma, com o novo CPC, as condições da ação foram restringidas ao interesse e à legitimidade, deixando a possibilidade jurídica de integrar esse rol. No caso em análise, evidencia-se que o provimento jurisdicional não tem mais utilidade ao demandante, considerando que ocorrendo perda superveniente do interesse de agir, eis que a parte Autora alega a realização de acordo com a requerida.
O artigo 493 do Código de Processo Civil que se ocorrer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito depois da propositura da ação, compete ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte. Logo, é forçosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), levando em consideração o princípio da causalidade. Sem custas em razão de isenção legal.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), levando em consideração o princípio da causalidade. Proceda-se a exclusão de eventuais constrições judiciais existentes nos autos. Expeça-se o necessário. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente.
Imponho força de mandado de citação/ intimação às partes a este ato judicial, desde que os endereços das partes cadastrados no sistema Pje estejam devidamente atualizados pelos serventuários desta Comarca. No caso de citação, deve ser encaminhada cópia da petição inicial. Após o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou providências pendentes. arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se para ciência e para, querendo, renunciar ao prazo recursal.
Cumpra-se. São Luís/MA, data cientificada nos autos. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Liminar, Reivindicação, Defeito, nulidade ou anulação] NÚMERO DOS AUTOS: 0802396-92.2019.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): CLEONEIDE CONCEICAO DA SILVA RUA SÃO JOSÉ, S/N, (99) 999041388, VILA SILVA NUNES, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 - ADVOGADO(a): Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE AQUINO COSTA - MA20107 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): MARIA TEREZA SOUSA PAIVA 15 DE NOVEMBRO, 19, VILA SANTA LUZIA, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 TEREZA RUA 15 DE NOVEMBRO, S/N, Ao lado de um salão de umbanda, VILA SANTA LUZIA, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 - ADVOGADO(a): Advogado do(a) REQUERIDO: LUANNA LEITE MORAES - MA17597
DESPACHO
COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente, para que promova(m) o regular andamento do processo, no prazo de até 5 dias, sob pena de extinção. Na mesma oportunidade, intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), por meio de advogado(s) constituído(s), para que manifeste(m) interesse no prosseguimento do processo, no prazo de até 5 dias.
Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de citação/ intimação às partes a este ato judicial, desde que os endereços das partes cadastrados no sistema Pje estejam devidamente atualizados pelos serventuários desta Comarca.
No caso de citação, deve ser encaminhada cópia da petição inicial.
Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0802396-92.2019.8.10.0131 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Defeito, nulidade ou anulação, Reivindicação, Liminar ] REQUERENTE: CLEONEIDE CONCEICAO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE AQUINO COSTA - MA20107 REQUERIDO: MARIA TEREZA SOUSA PAIVA e outros Advogado do(a) REQUERIDO: LUANNA LEITE MORAES - MA17597
DESPACHO
Considerando a manifestação da parte autora informando sobre um acordo consensual, conforme ID. 63043540, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o ocorrido, no prazo de 05 (cinco) dias, importando o silêncio em concordância com a extinção da lide, em razão da ausência superveniência do interesse de agir. O presente já serve como mandado.
Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Mero expediente
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE
PROCESSO Nº: 0802396-92.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181)
REQUERENTE: CLEONEIDE CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALINE AQUINO COSTA - MA20107
REQUERIDO(A): MARIA TEREZA SOUSA PAIVA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LUANNA LEITE MORAES - MA17597
DESPACHO
Intimem-se a parte autora e a parte ré para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem se têm alguma prova para produzir. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Documento
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição