Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17.09.2026 AA 24.09.2026 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0802409-97.2025.8.10.0061 APELANTE: DELEGACIA ESPECIAL DA MULHER DE VIANA, E. S. D. J. APELADO: EDMILSON COELHO SOUSA Advogado do(a) APELADO: CLEDSON RUI FERREIRA AZEVEDO - MA24728-A RELATOR: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802409-97.2025.8.10.0061 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA/MA APELANTE: SAMMARA MAGALHÃES ARAÚJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: EDMILSON COELHO SOUSA ADVOGADO: CLEDSON RUI FERREIRA AZEVEDO (OAB/MA 24.728) RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. TENTATIVA DE INGRESSO EM DOMICÍLIO POR PESSOA NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA. LITÍGIO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO E ATUAL IMPUTÁVEL AO REQUERIDO. COMPATIBILIDADE COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.249 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta contra decisão que, com fundamento no art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/2006, revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em desfavor do ex-marido da ofendida.
2. A concessão inicial fundou-se em boletim de ocorrência no qual a vítima relatou tentativa de invasão noturna de sua residência por terceiro e encontro de arma branca no quintal, tendo declarado perante a autoridade policial que não visualizou o autor e que suspeitava do apelado unicamente em razão de divórcio litigioso em curso desde 2018.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em aferir: (a) se subsiste suporte indiciário mínimo apto a atribuir o risco à conduta do recorrido; e (b) se a decisão que revoga as medidas protetivas após contraditório e verificação da carência fática afronta o Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. Conquanto a palavra da vítima tenha especial relevância nas tutelas da Lei Maria da Penha, não basta para manter restrições cautelares quando fundada exclusivamente em suspeita subjetiva decorrente de litígio patrimonial, desprovida de qualquer corroboração indiciária de autoria ou demonstração de contemporaneidade do perigo.
5. O Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça veda a revogação meramente automática por presunção temporal, mas expressamente autoriza a reavaliação e revogação judicial fundamentada quando constatada a inexistência ou esvaziamento da situação de perigo ligada ao requerido após o contraditório prévio.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão revogatória mantida. Tese de julgamento: "A manutenção de medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha exige suporte fático mínimo e individualizado que vincule o risco à pessoa do requerido, sendo legítima a sua revogação judicial, após contraditório, quando constatada a ausência de justa causa indiciária e de contemporaneidade do perigo, em perfeita consonância com o Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/2006.Referências: Lei nº 11.340/2006, arts. 19, § 4º, e
22. STJ, Tema Repetitivo 1.249, REsp 2.070.717/MG, Terceira Seção. STJ, AgRg no HC 1.092.774/MG, Sexta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Flávio Vinícius Araujo Costa (Relator e Presidente), Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Jose Jorge Figueiredo dos Anjos Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a dra.
Andria Marcia Ribeiro de Sousa. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR “Ora et Labora” SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802409-97.2025.8.10.0061 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA/MA APELANTE: SAMMARA MAGALHÃES ARAÚJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: EDMILSON COELHO SOUSA ADVOGADO: CLEDSON RUI FERREIRA AZEVEDO (OAB/MA 24.728) RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SAMMARA MAGALHÃES ARAÚJO, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana (ID 56774947), que revogou as medidas protetivas de urgência outrora concedidas em desfavor de seu ex-companheiro, EDMILSON COELHO SOUSA. As medidas protetivas de urgência foram originariamente deferidas em 01 de setembro de 2025 (ID 56774369), com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, consistentes na proibição de aproximação, vedação de contato e proibição de frequentar locais comuns.
A tutela inibitória lastreou-se no Boletim de Ocorrência nº 205084/2025, no qual a ofendida relatou uma tentativa de ingresso não identificado em sua residência na madrugada de 18 de maio de 2025, ocasião em que localizou uma faca de serra em seu jardim no dia seguinte. O requerido, devidamente habilitado nos autos, postulou a revogação das medidas protetivas, argumentando que o casal se encontra separado e que a convivência cessou de forma definitiva.
Sustentou a existência de litígio estritamente patrimonial no âmbito da Ação de Divórcio nº 0800162-90.2018.8.10.0061, além de destacar a carência de qualquer elemento probatório ou indiciário que o vincule ao episódio narrado no registro policial. Instada a se manifestar acerca do interesse na continuidade da tutela, a Defensoria Pública requereu a manutenção integral das restrições (ID 56774946), invocando a subsistência do temor da vítima e a aplicação do Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobreveio a decisão recorrida (ID 56774947), que indeferiu o pedido de manutenção e revogou expressamente as medidas protetivas, com base no art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/2006. O magistrado de primeiro grau fundamentou que não foram apresentados elementos concretos ou fatos novos aptos a demonstrar a contemporaneidade e a persistência do risco imputável ao requerido, configurando o litígio nítida controvérsia patrimonial.
Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação (ID 56774948). Em suas razões, sustenta que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo e error in judicando, violando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.249, a qual veda a extinção de medidas protetivas por decurso de prazo. Ressalta que seu receio é real e não abstrato, considerando o histórico de desavenças e o seu quadro de saúde crônico de fibromialgia, agravado pelo estresse emocional do conflito.
Requer o provimento do recurso para restabelecer integralmente as medidas protetivas. O apelado apresentou contrarrazões (ID 56774952), pugnando pelo desprovimento do apelo, sob o fundamento de que a revogação atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante da total inexistência de indícios de autoria ou perigo atual gerado por sua conduta. Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de sua 6ª Procuradoria Cível, emitiu parecer (ID 57199412) de lavra da Procuradora de Justiça Dra.
Lize de Maria Brandão de SÁ Costa, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão de revogação.
É o relatório. Peço inclusão em PAUTA VIRTUAL. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR “ORA ET LABORA”
VOTO
O recurso de apelação preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. Quanto ao cabimento, a decisão proferida em primeiro grau (ID 56774947), conquanto formalmente denominada interlocutória, possui nítida força terminativa, pois extinguiu o procedimento autônomo de tutela inibitória de medidas protetivas de urgência e determinou o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.
Aplica-se, por analogia e subsidiariedade, o art. 1.009 do Código de Processo Civil e o art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo a apelação a via recursal adequada para impugnar pronunciamento com eficácia definitiva de mérito. A legitimidade e o interesse recursal da apelante são evidentes, tendo em vista que a decisão extinguiu o provimento protetivo concedido em seu favor. No que tange aos requisitos extrínsecos, o recurso foi interposto tempestivamente pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, sendo dispensado o recolhimento do preparo em razão das prerrogativas inerentes à assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, inexistindo óbices procedimentais, conheço da apelação e passo ao exame do mérito. No mérito, a pretensão recursal não comporta provimento, revelando-se irretocável a decisão de primeiro grau que revogou as medidas protetivas de urgência. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza cautelar e inibitória, voltadas a prevenir a consumação de agressões e resguardar a integridade física, psíquica e moral da mulher em situação de vulnerabilidade decorrente do gênero.
Em razão de sua finalidade preventiva e da urgência que orienta a matéria, tais medidas podem ser concedidas em cognição sumária, com base exclusivamente nas declarações prestadas pela ofendida perante a autoridade policial. Contudo, a viabilidade do deferimento inicial em sede liminar não autoriza a perpetuação indefinida de restrições de direitos quando, instaurado o contraditório, constata-se a carência de qualquer suporte fático mínimo capaz de vincular a pessoa do representado ao fato supostamente lesivo.
No caso concreto, o pleito protetivo originou-se das declarações prestadas pela recorrente no Boletim de Ocorrência nº 205084/2025 e no respectivo Termo de Declarações (ID 56774367). Naquela oportunidade, a declarante relatou que, na madrugada de 18 de maio de 2025, ouviu barulhos na porta de sua residência e, ao acender as luzes, não conseguiu visualizar quem estava no local. Informou, ainda, que no dia seguinte encontrou uma faca de serra em seu jardim.
O ponto determinante reside no fato de a própria vítima ter declarado expressamente perante a autoridade policial que desconhecia a autoria do fato, limitando-se a suspeitar de que o episódio teria ocorrido a mando do apelado unicamente pelo fato de estarem envolvidos em um processo de divórcio litigioso com partilha de bens desde 2018 (Ação nº 0800162-90.2018.8.10.0061). Não houve reconhecimento visual, abordagem direta, apresentação de imagens de segurança, mensagens, ligações, testemunhas ou perícia no objeto arrecadado.
A palavra da ofendida, embora revista de especial relevância na tutela da violência doméstica, não pode ser alçada a presunção absoluta de veracidade para fins de imposição cautelar contínua quando fundada estritamente em conjecturas desprovidas de respaldo probatório. A existência de atritos civis sobre divisão de patrimônio explica a animosidade entre as partes, mas não autoriza atribuir a autoria de ilícito cometido por agente não identificado à pessoa do ex-cônjuge.
O acervo documental revela que as partes não mantêm contato pessoal nem coabitam o mesmo imóvel. Também não foram noticiadas ameaças recentes, perseguições veladas ou aproximações indevidas praticadas diretamente pelo apelado. Ao se manifestar sobre a manutenção da medida, a Defensoria Pública limitou-se a afirmar de maneira genérica que o fundado receio persistia (ID 56774946), sem declinar qualquer evento concreto posterior que indicasse contemporaneidade de perigo decorrente de conduta do recorrido.
A condição de saúde da apelante, portadora de fibromialgia e ansiedade registradas no Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 56774367), merece atenção e respeito, mas não constitui fundamento suficiente para justificar medidas coercitivas em face de outrem sem que haja prova de ameaça ou violência perpetrada por ele. A imposição e a preservação de medidas cautelares exigem lastro fático contemporâneo e individualizado, sob pena de violação à proporcionalidade e restrição injustificada à liberdade de locomoção do indivíduo.
Sobre a necessidade de demonstração concreta do perigo e de elementos objetivos para a manutenção de providências cautelares, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça.2. O agravante sustenta a carência de requisitos para a prisão preventiva, argumentando que a sua mudança de Estado teve o escopo de cumprir medida protetiva e não configurou fuga, apontando a falta de contemporaneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas.II.
Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração não comunicada de endereço processual e a consequente evasão do distrito da culpa configuram fundamentos idôneos para a preservação da prisão preventiva, aferindo-se também a viabilidade de rever a premissa fática da fuga na via do writ, a presença de contemporaneidade e a inadequação de medidas alternativas.III. Razões de decidir4.
A decisão agravada não merece reforma. A inércia do acusado em comunicar o seu novo endereço ao Juízo, aliada à frustração das tentativas de citação pessoal e à sua localização apenas mediante o cumprimento compulsório de mandado prisional em outro Estado, configuram nítida evasão do distrito da culpa.5. O acórdão proferido pelo tribunal estadual e a decisão monocrática agravada esclareceram não estar amparada a custódia na mera ausência de localização do réu, mas na sua efetiva evasão.
A alteração dessa conclusão para acolher a tese de distanciamento lícito demandaria indevido reexame do acervo probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Esse panorama justifica plenamente a manutenção da custódia extrema para garantir a aplicação da lei penal.6. O pressuposto da contemporaneidade não é descaracterizado pelo mero decurso do tempo quando o fundamento basilar da segregação reside na evasão, uma vez que o prolongado estado de foragido perpetua e atualiza ininterruptamente o risco processual.7.
O comportamento esquivo do agravante rompe a confiabilidade indispensável para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, revelando-se tais restrições insuficientes para acautelar o desenvolvimento regular do processo.8. A decisão monocrática está em estrita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, não havendo ilegalidade a ser sanada.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.092.774/MG, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) No presente caso, a absoluta ausência de nexo entre o fato narrado e o recorrido, somada à inexistência de condutas desabonadoras contemporâneas, afasta o perigo concreto e impõe a manutenção da decisão que revogou as restrições impostas.
A tese recursal que sustenta a impossibilidade de revogação das medidas protetivas por afronta ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça não merece acolhimento. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.249, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a vigência indeterminada das tutelas inibitórias da Lei Maria da Penha e os parâmetros para sua reavaliação periódica: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1249 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL]:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. - Paradigma: REsp 2070717/MG.
A ratio decidendi do precedente vinculante estabelece que as medidas protetivas não possuem prazo prefixado de validade e não podem ser extintas automaticamente pelo mero transcurso do tempo ou pela conclusão de procedimentos criminais. Contudo, o próprio enunciado fixa com clareza que a eficácia temporal da tutela vincula-se à efetiva persistência da situação de risco, admitindo-se expressamente a sua reavaliação pelo magistrado, mediante prévio contraditório, sempre que constatado o esvaziamento do perigo.
Não se confunde a extinção automática ou tarifada pelo decurso do tempo, prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a revogação motivada proferida em juízo de certeza após regular contraditório entre as partes. No caso sob exame, o Juízo de origem não extinguiu o feito por decurso de prazo, mas apreciou requerimento formulado pelo recorrido, colheu a manifestação da vítima por sua defesa técnica e constatou a ausência de justa causa fática para a manutenção das restrições.
O art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/2006, introduzido pela Lei nº 14.550/2023, disciplina expressamente que as medidas protetivas podem ser indeferidas ou revogadas quando avaliada pela autoridade judiciária a inexistência de risco à integridade da mulher. A decisão recorrida alinha-se aos parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis, convergindo inteiramente com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 57199412), que bem pontuou a inexistência de suporte indiciário que justifique a permanência das medidas inibitórias.
A manutenção da revogação das medidas protetivas é medida que se impõe.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça,
VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente Apelação Cível, mantendo incólume a decisão de primeiro grau (ID 56774947) que revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de SAMMARA MAGALHÃES ARAÚJO em desfavor de EDMILSON COELHO SOUSA. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR “ORA ET LABORA”
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802409-97.2025.8.10.0061
APELANTE: DELEGACIA ESPECIAL DA MULHER DE VIANA, E. S. D. J.
APELADO: EDMILSON COELHO SOUSA Advogado(s) do reclamado: CLEDSON RUI FERREIRA AZEVEDO (OAB 24728-MA) RELATOR: Desembargador Flávio Vinícius Araujo Costa
DESPACHO
Em andamento regular do presente feito, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA Relator
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº 0802409-97.2025.8.10.0061 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL REQUERENTE(S): SAMMARA MAGALHÃES ARAÚJO, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão REQUERIDO(A)(S): EDMILSON COELHO SOUSA ADVOGADO(A)(S): Dra. Cledson Rui Ferreira Azevedo– OAB/MA nº 24728 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado por SAMMARA MAGALHÃES ARAÚJO, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em desfavor de EDMILSON COELHO SOUSA, devidamente qualificados nos autos A ação teve seu trâmite regular. O requerimento inicial veio lastreado por documentos, incluindo Boletim de Ocorrência (Id. 158852908). Decisão concessiva de medidas protetivas de urgência em favor de SAMMARA MAGALHÃES ARAÚJO, proferida em 01 de setembro de 2025 (Id. 158903818).
O requerido apresentou pedido de revogação das medidas protetivas no Id. 165820121. Manifestação da representante ministerial pugnando pela designação de audiência para reavaliação da necessidade das medidas (Id. 166720225). Petição protocolizada pela Defensoria Pública no bojo da qual se manifestou pela manutenção integral das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima (Id. 176600545).
Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. A Lei Maria da Penha é uma ferramenta essencial para a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as medidas protetivas de urgência se constituem como um dos principais mecanismos para assegurar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral das vítimas. Para que a renovação das medidas protetivas seja concedida, é imperativo que a parte requerente apresente um pedido fundamentado, acompanhado de informações e provas que demonstrem a necessidade da sua manutenção diante da permanência da situação de risco que motivou a concessão inicial.
Não basta apenas alegar genericamente que a ameaça de violência persiste, sendo necessário que o pedido de renovação traga elementos concretos que justifiquem a continuidade da proteção. Ademais, não se mostra viável acolher a pretensão de reestabelecimento das medidas com base exclusivamente em um suposto medo abstrato da ofendida, sob pena de admitirmos que essas possam perdurar ad aeternum. Outrossim, as medidas protetivas de urgência têm caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco sem, contudo, implicar excesso que viole injustificadamente o direito de ir e vir do requerido, caracterizando constrangimento ilegal.
Nesse sentido aponta a jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - INVIABILIDADE - SITUAÇÃO DE RISCO E URGÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFICASSEM A PERSISTÊNCIA DAS MEDIDAS - DECORRIDO LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE OS FATOS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - NECESSIDADE - PARÂMETRO - NOMEAÇÃO POSTERIOR A 29/09/2017 - TABELA DA OAB/MG PARA DATIVOS - QUESTÃO DECIDIDA EM IRDR. - Se foi decorrido longo lapso temporal desde os fatos, sem que tenham sobrevindo novas ocorrências que, de alguma forma, demonstrassem a necessidade da persistência das medidas protetivas para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, não havendo provas da urgência e atualidade da situação de risco que justificava a imposição dessas, inviável se acolher a pretensão de reestabelecimento das medidas com base exclusivamente em um suposto medo abstrato da ofendida, sob pena de admitirmos que essas possam durar ad aeternum - Em respeito à tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.16.032808-4/002, deve ser fixado valor de honorários ao defensor dativo com base na tabela da OAB/MG para dativos, tendo em vista que o Defensor foi nomeado após 29/09/2017.(TJ-MG - APR: 09412943420198130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 31/08/2021, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/09/2021) (Destacou-se).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Razoável a revogação das medidas protetivas impostas, pois não há atualidade ou iminência de violência à mulher, desnaturando a essência de cautelaridade das imposições, além do que, dado o lapso temporal decorrido sem intercorrências, não é possível a perpetuidade das referidas medidas. (TJ-MG - APR: 10019200005676001 Alpinópolis, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/11/2021). (Destacou-se).
Apelação criminal - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA SITUAÇÃO DE RISCO - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE -
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - A medida protetiva prevista na Lei n.º 11.340/06 - Lei Maria da Penha – é medida de natureza excepcional, de caráter administrativo-penal, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos da urgência e perigo de dano - O deferimento de medidas protetivas está condicionado à demonstração de sua efetiva urgência, necessidade, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade - Não havendo, no presente caso, nenhum fato que indique risco à integridade física e/ou psicológica da vítima, não há que se falar em imposição de medida protetiva. (TJ-RO - APL: 00027931920208220002 RO 0002793-19.2020.822.0002, Data de Julgamento: 03/03/2021, Data de Publicação: 16/03/2021). (Destacou-se).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE VIOLÊNCIA FÍSICA, MORAL E/OU PSICOLÓGICA - IMPOSIÇÃO TEMERÁRIA - REVOGAÇÃO. - Ausentes provas mínimas de que o recorrente tenha praticado qualquer violência física, moral e/ou psicológica contra a interessada, a imposição de medidas protetivas de urgência torna-se temerária, sendo a revogação o que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024191004019001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020). (Destacou-se).
In casu, verifico que não há elementos mínimos que possibilitem a apreciação do pedido de manutenção, vez que não há sequer descrição fática atualizada e informações detalhadas acerca da persistência do risco, as quais se mostram necessárias à análise judicial. Tem-se somente a genérica alegação de que “a situação fática que ensejou o pedido inicial permanece inalterada, persistindo o fundado receio de que sua integridade física e psicológica seja novamente violada pelo representado” (Id. 176600545).
Observa-se, ainda, que o conflito entre as partes transcorre, em grande parte, sob o prisma de uma disputa patrimonial, proveniente do processo nº 0800162-90.2018.8.10.0061 (ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens), consoante informado pelo requerido (Id. 165820121 - Pág. 02). Tal circunstância, embora não afaste, por si só, a possibilidade de violência de gênero, reforça a necessidade de análise criteriosa sobre a atualidade e persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
Portanto, o relato da requerente não apresenta a descrição de datas, locais, eventos ou provas mínimas que demonstrem a contemporaneidade do risco e possibilitem a apreciação do pleito de manutenção, o que torna o seu deferimento temerário, por tratar-se de medida de natureza excepcional, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos da urgência e perigo de dano. Forte em tais argumentos, e considerando a ausência de elementos que justifiquem a persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida, bem como o pedido de revogação formulado pelo requerido (Id. 165820121), INDEFIRO o pleito de manutenção das medidas protetivas de urgência e, por consequência, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente deferidas em favor de SAMMARA MAGALHÃES ARAÚJO e em desfavor de EDMILSON COELHO SOUSA (Id. 158903818), com fundamento no art. 19, §4º, 2ª parte, da Lei nº. 11.340/2006.
SEM custas processuais e SEM honorários advocatícios (art. 22, XI, da Lei Estadual nº 12.193/2023). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CIÊNCIA desta decisão à autoridade policial e ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente decisão como mandado. CUMPRA-SE. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da 2ª Vara Comarca de Viana/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº 0802409-97.2025.8.10.0061 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL REQUERENTE(S): SAMMARA MAGALHÃES ARAÚJO, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão REQUERIDO(A)(S): EDMILSON COELHO SOUSA ADVOGADO(A)(S): Dra. Cledson Rui Ferreira Azevedo– OAB/MA nº 24728 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado por SAMMARA MAGALHÃES ARAÚJO, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em desfavor de EDMILSON COELHO SOUSA, devidamente qualificados nos autos A ação teve seu trâmite regular. O requerimento inicial veio lastreado por documentos, incluindo Boletim de Ocorrência (Id. 158852908). Decisão concessiva de medidas protetivas de urgência em favor de SAMMARA MAGALHÃES ARAÚJO, proferida em 01 de setembro de 2025 (Id. 158903818).
O requerido apresentou pedido de revogação das medidas protetivas no Id. 165820121. Manifestação da representante ministerial pugnando pela designação de audiência para reavaliação da necessidade das medidas (Id. 166720225). Petição protocolizada pela Defensoria Pública no bojo da qual se manifestou pela manutenção integral das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima (Id. 176600545).
Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. A Lei Maria da Penha é uma ferramenta essencial para a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as medidas protetivas de urgência se constituem como um dos principais mecanismos para assegurar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral das vítimas. Para que a renovação das medidas protetivas seja concedida, é imperativo que a parte requerente apresente um pedido fundamentado, acompanhado de informações e provas que demonstrem a necessidade da sua manutenção diante da permanência da situação de risco que motivou a concessão inicial.
Não basta apenas alegar genericamente que a ameaça de violência persiste, sendo necessário que o pedido de renovação traga elementos concretos que justifiquem a continuidade da proteção. Ademais, não se mostra viável acolher a pretensão de reestabelecimento das medidas com base exclusivamente em um suposto medo abstrato da ofendida, sob pena de admitirmos que essas possam perdurar ad aeternum. Outrossim, as medidas protetivas de urgência têm caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco sem, contudo, implicar excesso que viole injustificadamente o direito de ir e vir do requerido, caracterizando constrangimento ilegal.
Nesse sentido aponta a jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - INVIABILIDADE - SITUAÇÃO DE RISCO E URGÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFICASSEM A PERSISTÊNCIA DAS MEDIDAS - DECORRIDO LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE OS FATOS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - NECESSIDADE - PARÂMETRO - NOMEAÇÃO POSTERIOR A 29/09/2017 - TABELA DA OAB/MG PARA DATIVOS - QUESTÃO DECIDIDA EM IRDR. - Se foi decorrido longo lapso temporal desde os fatos, sem que tenham sobrevindo novas ocorrências que, de alguma forma, demonstrassem a necessidade da persistência das medidas protetivas para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, não havendo provas da urgência e atualidade da situação de risco que justificava a imposição dessas, inviável se acolher a pretensão de reestabelecimento das medidas com base exclusivamente em um suposto medo abstrato da ofendida, sob pena de admitirmos que essas possam durar ad aeternum - Em respeito à tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.16.032808-4/002, deve ser fixado valor de honorários ao defensor dativo com base na tabela da OAB/MG para dativos, tendo em vista que o Defensor foi nomeado após 29/09/2017.(TJ-MG - APR: 09412943420198130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 31/08/2021, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/09/2021) (Destacou-se).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Razoável a revogação das medidas protetivas impostas, pois não há atualidade ou iminência de violência à mulher, desnaturando a essência de cautelaridade das imposições, além do que, dado o lapso temporal decorrido sem intercorrências, não é possível a perpetuidade das referidas medidas. (TJ-MG - APR: 10019200005676001 Alpinópolis, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/11/2021). (Destacou-se).
Apelação criminal - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA SITUAÇÃO DE RISCO - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE -
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - A medida protetiva prevista na Lei n.º 11.340/06 - Lei Maria da Penha – é medida de natureza excepcional, de caráter administrativo-penal, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos da urgência e perigo de dano - O deferimento de medidas protetivas está condicionado à demonstração de sua efetiva urgência, necessidade, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade - Não havendo, no presente caso, nenhum fato que indique risco à integridade física e/ou psicológica da vítima, não há que se falar em imposição de medida protetiva. (TJ-RO - APL: 00027931920208220002 RO 0002793-19.2020.822.0002, Data de Julgamento: 03/03/2021, Data de Publicação: 16/03/2021). (Destacou-se).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE VIOLÊNCIA FÍSICA, MORAL E/OU PSICOLÓGICA - IMPOSIÇÃO TEMERÁRIA - REVOGAÇÃO. - Ausentes provas mínimas de que o recorrente tenha praticado qualquer violência física, moral e/ou psicológica contra a interessada, a imposição de medidas protetivas de urgência torna-se temerária, sendo a revogação o que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024191004019001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020). (Destacou-se).
In casu, verifico que não há elementos mínimos que possibilitem a apreciação do pedido de manutenção, vez que não há sequer descrição fática atualizada e informações detalhadas acerca da persistência do risco, as quais se mostram necessárias à análise judicial. Tem-se somente a genérica alegação de que “a situação fática que ensejou o pedido inicial permanece inalterada, persistindo o fundado receio de que sua integridade física e psicológica seja novamente violada pelo representado” (Id. 176600545).
Observa-se, ainda, que o conflito entre as partes transcorre, em grande parte, sob o prisma de uma disputa patrimonial, proveniente do processo nº 0800162-90.2018.8.10.0061 (ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens), consoante informado pelo requerido (Id. 165820121 - Pág. 02). Tal circunstância, embora não afaste, por si só, a possibilidade de violência de gênero, reforça a necessidade de análise criteriosa sobre a atualidade e persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
Portanto, o relato da requerente não apresenta a descrição de datas, locais, eventos ou provas mínimas que demonstrem a contemporaneidade do risco e possibilitem a apreciação do pleito de manutenção, o que torna o seu deferimento temerário, por tratar-se de medida de natureza excepcional, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos da urgência e perigo de dano. Forte em tais argumentos, e considerando a ausência de elementos que justifiquem a persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida, bem como o pedido de revogação formulado pelo requerido (Id. 165820121), INDEFIRO o pleito de manutenção das medidas protetivas de urgência e, por consequência, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente deferidas em favor de SAMMARA MAGALHÃES ARAÚJO e em desfavor de EDMILSON COELHO SOUSA (Id. 158903818), com fundamento no art. 19, §4º, 2ª parte, da Lei nº. 11.340/2006.
SEM custas processuais e SEM honorários advocatícios (art. 22, XI, da Lei Estadual nº 12.193/2023). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CIÊNCIA desta decisão à autoridade policial e ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente decisão como mandado. CUMPRA-SE. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da 2ª Vara Comarca de Viana/MA