Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0802417-97.2021.8.10.0034 Requerente: R. D. S. M. Advogado do reclamante: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA (OAB 12985-MA)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Alvará Judicial para Exumação de Corpo ajuizado por R. D. S. M.. A requerente, mãe do falecido, solicita autorização para exumar o corpo de seu filho, Israel da Silva Moreira, enterrado no cemitério público do povoado Sabiazal, no município de Codó/MA, no dia 04/09/2020, um dia após o falecimento, ocorrido em 03/09/2020. Alega que o pedido tem como objetivo a realização de um exame de corpo de delito para esclarecer a verdadeira causa da morte do seu filho, atualmente registrada como indeterminada.
Afirma que há suspeitas de homicídio, tendo em vista que o corpo foi encontrado em um córrego onde o afogamento é considerado improvável. Além disso, relata que a ausência de procedimentos adequados antes do enterro, devido à pandemia, e a coleta insuficiente de sangue para a perícia técnica podem ter comprometido a investigação inicial. Instruíram a inicial com os documentos. Parecer ministerial discordante do pedido (ID nº 117613388).
É o breve relatório.
Decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO: Conforme destacado pelo representante do Ministério Público, a exumação do corpo de Israel da Silva Moreira não é justificada no presente caso, visto que já foi realizada uma perícia oficial que concluiu pelo afogamento da vítima, conforme o exame cadavérico (ID nº 42803800) e o ofício nº 01/2024 – 4ª DRPC (ID nº 110365442). Além disso, não foram apresentadas nos autos evidências ou indícios novos que possam contestar o laudo pericial emitido pelo ICRIM de Timon/MA.
Nesse sentido: Apelação Cível – Ação de Retificação de registro c/c exumação – Inexistência de motivos sólidos que justifiquem a medida drástica – Manutenção do comando judicial – Recurso conhecido e improvido.
1. Não se mostra pertinente tal medida de exumação, uma vez que uma atitude tão drástica e dolorosa em nada vai influir no meio familiar. Os argumentos e razões trazidos nos autos em nada justificam e são suficientemente plausíveis para deferir o pedido autoral.
2. O interesse de apenas saber o motivo da morte de alguém, sem qualquer argumento jurídico forte, não é bastante para proceder a exumação de um cadáver, uma vez que quebra a regra da inviolabilidade das sepulturas, e representa uma medida que contraria o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-SE – Apelação Cível: 0001080-84.2012.8.25.0073, Relator: ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Vale acrescentar, ainda, que a exumação é uma medida extrema, prevista no art. 163 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece que “em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado”. Esta medida não pode ser utilizada simplesmente para satisfazer dúvidas pessoais dos familiares, quando não há suspeitas fundamentadas de que a morte tenha resultado de um crime.
A ausência de provas testemunhais ou outros indícios que corroborassem a hipótese de homicídio reforça a necessidade de se manter o laudo oficial como o único documento válido para a causa da morte. Portanto, em conformidade com o parecer do Ministério Público, o pedido de autorização para exumação deve ser indeferido, uma vez que não há justificativa legal ou factual que sustente tal medida.
3. DO
DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas, vez que a requerente é beneficiário da Justiça Gratuita. Não são devidos honorários de sucumbência, ante a ausência de lide. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA