Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PROCESSO Nº 0802425-35.2024.8.10.0207 GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: WESLEY DA SILVA SA, A.
V. P. D. S. S.
SENTENÇA
I. Relatório. Trata-se de Ação de Guarda c/c Pedido de Guarda Provisória, proposta por ANTONIA PEREIRA DA SILVA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, por meio da qual busca a guarda judicial da menor ANNY VITORIA PEREIRA DA SILVA SÁ, tendo como parte requerida seu genitor, WESLEY DA SILVA SÁ. A autora relata que é avó materna da criança e que exerce, de fato, a guarda da menor desde agosto de 2024, após o falecimento da genitora da infante, Geovana Pereira da Silva, vítima de feminicídio supostamente praticado pelo requerido, que se encontra preso.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de tutela de urgência (ID 129350214). Decisão de ID 129381900 concedeu a guarda provisória em favor da requerente e determinou a realização de estudo social. O requerido foi pessoalmente citado por videoconferência em 14/10/2024 (ID 131868317), porém permaneceu inerte, conforme certidão de ID 149410388. Ante o impedimento da Defensoria Pública em atuar no polo passivo, foi nomeado Curador Especial (ID 158379515), que apresentou contestação (ID 159374353) e alegações finais (ID 176786608), reconhecendo a regularidade do feito e a legitimidade do direito pleiteado.
O relatório de estudo social juntado aos autos (ID 139114415) concluiu que a criança se encontra segura e protegida no atual núcleo familiar, sendo favorável à manutenção da menor sob os cuidados da avó materna. Em parecer final (ID 177639340), o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, com a concessão da guarda definitiva em favor de ANTONIA PEREIRA DA SILVA. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação.
Importa salientar, ab initio, que a Constituição Federal, em seu art. 229, em harmonia com o art. 22 do ECA, imputa aos pais o “dever de assistir, criar e educar os filhos menores, fornecendo-lhes o sustento, a guarda e a educação”, implicando o seu descumprimento na perda ou suspensão do pátrio poder, a teor do art. 24 do mesmo Estatuto. Oportuna a lição de Luciano Rossato, Paulo Lépore e Rogério Sanches1, para quem, litteris: Segundo norma do Estatuto, a guarda é modalidade de colocação em família substituta destinada a regularizar a posse de fato.
Assim, ela obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. E mais á frente concluem: (...) diferentemente da tutela, a guarda não implica destituição do poder familiar, mas sim, transfere a terceiros componentes de uma família substituta provisória a obrigação de cuidar da manutenção da integridade física e psíquica da criança e do adolescente. (Grifou-se).
Em razão disso, alguns requisitos devem ser observados como condição basilar para análise e concessão do pleito de guarda e/ou de destituição do poder familiar, cingindo-se eles à realização do estudo social quanto a situação efetivamente existente, a eventual realização de prova testemunhal e oitiva das partes envolvidas e, por fim, a manifestação da Curadoria da Infância e Adolescência. Em assim sendo, a menor ANNY VITORIA PEREIRA DA SILVA SÁ, atualmente com 02 anos de idade, reside com a avó materna desde o trágico falecimento de sua genitora.
O genitor encontra-se privado de liberdade pela suposta prática de crime bárbaro contra a própria mãe da menor, o que gera uma impossibilidade fática imediata de exercício do poder familiar e demonstra a inadequação de sua companhia para a formação da criança neste momento. O estudo social (ID 139114415) foi enfático ao afirmar que: "A criança se encontra segura, protegida e com todos os seus direitos garantidos dentro do atual núcleo familiar.
A família possui laços fortalecidos com a criança e ofertam o cuidado e o conforto necessário." Assim, evidencia-se que a avó materna cuida da neta com responsabilidade e afeto, prestando-lhe toda a assistência material, moral e educacional, em perfeita harmonia com o art. 33 da Lei 8.069/90 (ECA). O artigo 1.583, § 5º, do Código Civil, determina que, na ausência de condições adequadas dos pais, a guarda deve ser deferida a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, dando preferência ao vínculo de parentesco e afinidade.
Desta feita, estando presentes os requisitos autorizadores, não há razão para não consolidar a guarda em favor da requerente, visando o melhor interesse da criança.
Decido. Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 1.583, §5º, do Código Civil, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para o fim de CONCEDER a GUARDA da menor ANNY VITORIA PEREIRA DA SILVA SÁ, inscrita no CPF sob n° 123.628.983- 85, nascida em 30 de março de 2022, para a avó materna, Srª.
ANTONIA PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG sob n° 0000713171960 SSP/MA, inscrita no CPF sob n° 670.***.***-15, residente e domiciliada no Povoado Caracol, zona rural de Governador Luiz Rocha-MA, CEP 65.795-000, telefone (99) 98526-5372. Outrossim, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios. Em atenção a defesa apresentada pelo defensor nomeado em IDs. 158379515, que apresentou contestação (ID 159374353) e alegações finais (ID 176786608), levando-se em consideração que a Defensor Público é patrona da presente ação, arbitro a título de honorários advocatícios o valor de R$ 5.640,00 (cinco mil seiscentos e quarenta reais) em benefício do advogado Dr.
Lucas Oliveira de Alencar, OAB/MA 12.045, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, ex vi do que dispõem o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal2 c/c art. 22, § 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da advocacia e da OAB)3, e a resolução nº 09/2018 do CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO DO MARANHÃO4. Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita, nos termos doa art. 98 e ss do Código Processo Civil e da Lei nº 1.060/50.
Após o trânsito em julgado: Encaminhe-se cópia desta decisão ao competente Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam efetuadas as devidas averbações. Arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão 1 CUNHA, Rogério Sanches; LEPORE, Paulo Eduardo; ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da criança e adolescente comentado. São Paulo: Revista dos Trinbunais, 2010, p. 169. 2 O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 3 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 4https://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios.
2025
PROCESSO Nº 0802425-35.2024.8.10.0207 GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: WESLEY DA SILVA SÁ
DESPACHO
Chamo o feito a ordem. Como o requerido Wesley da Silva SÁ, citado, encontra-se preso, não contestando a ação e a DPE patrocina a ação da parte autora, nos termos do art. 72, II, do NCPC, nomeio curador especial o Dr. Lucas Oliveira de Alencar OABMA 12.045, este que deverá ser intimado para apresentar contestação. Cópia desse despacho servirá como mandado de intimação.
Cumpra-se. Após, vista as partes para apresentarem alegações finais, retornando os autos conclusos para decisão de urgência. São Domingos do Maranhão (MA), data vide sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de Colinas Respondendo (Portaria-GCGJ Nº 1648)
PROCESSO Nº 0802425-35.2024.8.10.0207 GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: WESLEY DA SILVA SÁ
DESPACHO
Chamo o feito a ordem. Como o requerido Wesley da Silva SÁ, citado, encontra-se preso, não contestando a ação e a DPE patrocina a ação da parte autora, nos termos do art. 72, II, do NCPC, nomeio curador especial o Dr. Lucas Oliveira de Alencar OABMA 12.045, este que deverá ser intimado para apresentar contestação. Cópia desse despacho servirá como mandado de intimação.
Cumpra-se. Após, vista as partes para apresentarem alegações finais, retornando os autos conclusos para decisão de urgência. São Domingos do Maranhão (MA), data vide sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de Colinas Respondendo (Portaria-GCGJ Nº 1648)