Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo n. 0802425-40.2021.8.10.0110 Assunto: [Contra a Mulher] Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: DOUGLAS AIRES AROUCHE
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de DOUGLAS AIRES AROUCHE, qualificado nos autos, em razão da prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06. Realizada a instrução processual, foi proferida sentença condenando-se o acusado a uma pena privativa de liberdade de 05 (cinco) meses, a qual fora substituída por uma pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, conforme ID 55088771.
Após o trânsito em julgado (ID 60646551), foi expedida guia de execução definitiva e juntado aos autos o cálculo da prescrição da pretensão executória (ID 135469195).
É o relatório.
Decido. Como se sabe, da prática de ilícitos penais nasce para o Estado o direito de punir. No entanto, este direito deve ser exercido dentro de prazos legais determinados, sob pena de, em havendo inércia do Estado, ocorrer a perda de tal direito, caracterizando-se a prescrição. A lei penal prevê duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
A primeira se refere à perda do direito do Estado de formar um título executivo judicial (Prescrição antes do trânsito em julgado). JÁ a segunda, extingue o direito do estado de executar sua decisão, também em razão do decurso do tempo (Prescrição depois do trânsito em julgado). In casu, percebe-se facilmente a impossibilidade de prosseguimento normal do feito, tendo em vista o decurso de tempo, pelo fenômeno da prescrição.
Nos termos do art. 110, do Código Penal, a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. E, de acordo com o art. 109, do Código Penal: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. No presente caso, o réu foi condenado a uma pena de 05 (cinco) meses de detenção. Portanto, a prescrição da pretensão executória deve se dar no prazo de 03 (três) anos. Considerando que a prescrição no presente caso deve começar a correr do dia em que transitou em julgado a sentença condenatória para a acusação (art. 112, I, do CPB) e que esta se deu em 12/11/2021, já se passaram mais de 03 (três) anos sem que tenha sido iniciada a execução penal, pelo que a declaração de extinção da punibilidade torna-se absolutamente necessária, por se tratar de disposição cogente.
O art. 107, IV, do CP normatiza que “extingue-se a punibilidade: (....)
IV – pela prescrição, decadência e perempção”. Ademais, vale ressaltar por oportuno que, na espécie, a extinção da punibilidade, consubstanciada na prescrição, pode também ser declarada de ofício pelo Juiz, por constituir-se matéria de ordem pública, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Ex positis, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI e art. 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE DOUGLAS AIRES AROUCHE, em razão da prescrição da pretensão executória por parte do Estado.
Notifique-se o d. Representante do Ministério Público. P. R.
I. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Proceda a Secretaria Judicial as baixas necessárias nos registros, conforme determina o artigo 202 da LEP. Penalva/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ n.º 3730/2024