Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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PROCESSO: 0802425-65.2022.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Segredo de Justiça Requerido: Segredo de Justiça PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA
ASSIM TRANSCRITA: Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por
L. M. P. E., em face de T. G. D. A., ambos devidamente qualificados nos autos.Petição da Defensoria Pública informando que a parte requerente não quer dar continuidade ao feito, ID 92380875.Manifestação Ministerial pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito (ID 97342235).É o breve relatório.
Decido. Dentre as causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, elencadas no artigo 485, do Código de Processo Civil, está a desistência, prevista em seu inciso VIII.Nos termos do parágrafo 4º do citado artigo, apresentada a contestação, o pedido de desistência deve contar com a anuência do réu.No caso em tela, a parte autora informou não querer mais dar continuidade ao feito, ou seja, requereu a desistência do processo, sendo que o réu sequer foi citado.
Assim, não há óbice para que a autoridade judicial defira o pedido e ponha termo final ao presente processo.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, nos termos do art. 200, § único, do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, pela desistência manifestada nos autos.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cobrança suspensa pela gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.Revogo a decisão liminar de ID 69453964.Sem honorários advocatícios.DÊ-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Esta servirá de mandado, se necessário.São José de Ribamar, data do sistema.JOCELMO SOUSA GOMES Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara Cível