Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0802425-69.2026.8.10.0076 Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO SILVA Polo Passivo: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEICAO SILVA em face de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, qualificados nos autos. Distribuído o feito, verificou-se que a documentação acostada à petição inicial carece de elementos indispensáveis à regular instrução do processo, especialmente no que tange à comprovação de residência da parte autora.
É o breve relatório.
Decido. A petição inicial é o ato que inaugura a relação jurídica entre as partes e o Estado-juiz. Para que produza seus efeitos regulares, o art. 319 do Código de Processo Civil exige requisitos estritos de qualificação e representação. O comprovante de endereço apresentado não atende ao padrão de atualidade exigido pela prática forense e pelos princípios de regularidade processual. Documentos dessa natureza devem ter emissão recente, em regra dos últimos seis meses, de modo a assegurar que o endereço indicado seja atual e apto a garantir a efetiva comunicação entre o juízo e a parte.
Endereços desatualizados comprometem a citação válida, retardam o andamento processual e podem gerar nulidades de difícil saneamento. DELIBERAÇÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, colacionando aos autos: Comprovante de endereço recente (últimos 6 meses): em nome próprio; OU justificativa escrita acompanhada de documento que comprove o vínculo (parentesco, conjugal ou contratual) entre a parte autora e o titular do comprovante apresentado.
ADVERTÊNCIA: O descumprimento desta determinação no prazo fixado, sem justificativa plausível, implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Brejo/MA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Brejo/MA