Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - TERCEIRA VARA PROCESSO Nº 0802425-76.2019.8.10.0056 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Requerente: Segredo de Justiça Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES MORENO MONTEIRO - MA13768 Requerido: Segredo de justiça Finalidade: Intimação das partes através de seus Advogados habilitados, nos termos do Provimento 392020 - CGJMA e Publicação da Sentença a seguir transcrita: I-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos proposta por Y.
R. A. D. S., neste ato representado por N. A. D. S, através de advogado, em face de P. F. D. C., todos devidamente qualificados nos autos. Realizada audiência de conciliação ao id 25254360, não houve reconhecimento espontâneo, ficando acordado entre as partes a realização do exame de DNA, tendo sido realizada a coleta de material genético ao id 37552345. Laudo de Exame de DNA juntado aos autos excluindo a paternidade do requerido (id 39724329).
II-FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes concordaram com a realização de exame de DNA para aferição científica da suposta paternidade. Sem digressões jurídicas desnecessárias, é de se destacar que este Juízo não vislumbra, de ofício, nulidade, bem como as partes nada argumentaram nesse prisma. Passa-se, assim, ao mérito da demanda. Conforme se depreende dos autos, em audiência de conciliação, as partes se propuseram a realizar prova pericial, através de exame de DNA, cujo resultado foi juntado aos autos.
É cediço que o exame pericial de DNA, considerando o avanço atual tecnológico, é considerado prova relevante em ações desta natureza, o que torna prescindível a dilação probatória, ante o resultado conclusivo do mencionado exame e, conforme se verifica, o requerido não é o pai biológico do requerente. Reza o art. 355, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
In casu, verifica-se que o feito comporta julgamento imediato do pedido, vez que, diante da prova pericial, não existe necessidade de produção de outras provas, além das documentais já existentes nos autos. Portanto, presentes as condições que ensejam o julgamento imediato da lide, é dever do juiz assim proceder, não sendo uma faculdade deste, e sim uma obrigação. O preceito é cogente (RSTJ 102/500, RT 782/302).
Assim, baseando-se pelo conjunto probatório carreado nos autos, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, resta cristalino que o requerido não é o pai do menor, devendo ser improcedente a presente ação. III-DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e, por conseguinte, JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DÊ-se ciência ao Ministério Público. Sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita já deferida nos autos. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021. LUTERO VILARINS AMORIM BEZERRA Técnico(a) Judiciário(a) (Assinando de ordem do MM. Juiz ALEXANDRE ANTONIO JOSE DE MESQUITA, Titular da 3ª Vara)
INTIMAÇÃO PROCESSO: 0802425-76.2019.8.10.0056 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: N. A. S. ADVOGADO: MOISES MORENO MONTEIRO - OAB/MA: 13768 REQUERIDO: P. F. B. FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora, acerca do Ato Ordinatório adiante transcrito: "Vistas à parte interessada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias. Santa Inês/MA, 12 de janeiro de 2021." Luís de França Gomes dos Santos Técnico Judiciário