Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo Judicial Eletrônico n.º 0802425-76.2022.8.10.0022 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: H. S. T.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de H. S. T., imputando-lhe a prática delitiva descrita no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e art. 147 do Código Penal c/c as disposições da Lei 11.340/06. No transcorrer da marcha processual, os autos vieram para designação de audiência de instrução e julgamento, conforme despacho de ID. 115126016.
É o relatório.
Fundamento e decido. Observa-se ter decorrido o transcurso do lapso prescricional das infrações penais positivadas nos art. 21 da Lei de Contravenções Penais e art. 147 do Código Penal c/c as disposições da Lei 11.340/06., sendo de rigor a decretação de extinção de punibilidade. O art. 107, inciso IV, do Código Penal, preceitua que a punibilidade é extinta pela prescrição, decadência ou perempção. Ao passo que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer momento e grau de jurisdição, ex vi do art. 61 do Código de Processo Penal.
Outrossim o art. 109 do referido diploma legal fixa lapsos temporais para efeito de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, sendo que a pena máxima cominada abstratamente a contravenção penal descrita no art. 21 da Lei de Contravenções Penais corresponde a 03 (três) meses de prisão simples, enquanto que em relação ao crime descrito no art. 147 do Código Penal corresponde a 06 (seis) meses de detenção, operando-se a prescrição das penas, e multa, em ambos os casos, no prazo de 03 (três) anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal).
Verifica-se que entre o recebimento da denúncia (27/outubro/2022 – ID. 79265368) até presente data, intervalo que não se registrou nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos. Neste diapasão, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao agente, uma vez que não houve por parte do Estado-juiz o deslinde da ação penal, fato este que provoca a perda do direito de persecução penal.
Isso posto, com arrimo art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, declaro extinta a pretensão punitiva estatal, com base na prescrição do crime, e, por conseguinte, extinta a punibilidade da réu H. S. T. da imputação tipificada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e art. 147 do Código Penal c/c as disposições da Lei 11.340/06. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, notifique(m)-se e/ou oficie(m)-se.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício. Açailândia/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA