Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0802425-82.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: FELIPE SALES GALVAO, Advogado do(a) AUTOR: JULIANA APARECIDA BASTOS ARANHA FERNANDES - GO42977 PROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ajuizada por FELIPE SALES GALVAO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente apresenta endereço localizado na Estrada da Maioba, bairro Forquilha, São Luís–MA, conforme documentos anexos com a petição inicial, e o requerido com endereço no Estado de São Paulo, ambos fora da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA.
DECIDO. Considerando a incompetência territorial deste Juízo, conforme disposto na Resolução nº.61/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que sujeita a jurisdição do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo somente a alguns bairros de São Luís, este processo deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que o endereço no qual reside a demandante não pertence a área de abrangência deste Juizado Especial.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base na citada Resolução c/c art.51, III, da Lei nº.9099/95 e Enunciado 89 do FONAJE. Sem condenação em custas e honorários, conforme art.55, da Lei nº. 9099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. São Luís(MA), data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA
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VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0802425-82.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: FELIPE SALES GALVAO, Advogado do(a) AUTOR: JULIANA APARECIDA BASTOS ARANHA FERNANDES - GO42977 PROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ajuizada por FELIPE SALES GALVAO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente apresenta endereço localizado na Estrada da Maioba, bairro Forquilha, São Luís–MA, conforme documentos anexos com a petição inicial, e o requerido com endereço no Estado de São Paulo, ambos fora da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA.
DECIDO. Considerando a incompetência territorial deste Juízo, conforme disposto na Resolução nº.61/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que sujeita a jurisdição do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo somente a alguns bairros de São Luís, este processo deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que o endereço no qual reside a demandante não pertence a área de abrangência deste Juizado Especial.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base na citada Resolução c/c art.51, III, da Lei nº.9099/95 e Enunciado 89 do FONAJE. Sem condenação em custas e honorários, conforme art.55, da Lei nº. 9099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. São Luís(MA), data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0802425-82.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: FELIPE SALES GALVAO, Advogado do(a) AUTOR: JULIANA APARECIDA BASTOS ARANHA FERNANDES - GO42977 PROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ajuizada por FELIPE SALES GALVAO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente apresenta endereço localizado na Estrada da Maioba, bairro Forquilha, São Luís–MA, conforme documentos anexos com a petição inicial, e o requerido com endereço no Estado de São Paulo, ambos fora da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA.
DECIDO. Considerando a incompetência territorial deste Juízo, conforme disposto na Resolução nº.61/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que sujeita a jurisdição do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo somente a alguns bairros de São Luís, este processo deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que o endereço no qual reside a demandante não pertence a área de abrangência deste Juizado Especial.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base na citada Resolução c/c art.51, III, da Lei nº.9099/95 e Enunciado 89 do FONAJE. Sem condenação em custas e honorários, conforme art.55, da Lei nº. 9099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. São Luís(MA), data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA