Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO
- Advogado
- IONARA PINHEIRO BISPO (OAB 6108/MA)
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0802425-94.2018.8.10.0029 AÇÃO: [Capacidade] REQUERENTE: TATIANE DA SILVA BACELAR REQUERIDO: ELISABETH DA SILVA BACELAR SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO, OAB/MA n° 6.108-A, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(…)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de ELISABETH DA SILVA BACELAR, brasileira, maior, sem profissão definida, nascida aos 24/08/1986, filha de Elpídio da Silva Bacelar e de Teresinha de Jesus Silva, titular do RG nº 042604392011-8 SSP/MA e CPF nº 039.***.***-02, residente e domiciliada no mesmo endereço da autora , declarando-a relativamente incapaz (CID 10 F
71) e, nomeando-lhe curadora definitiva na pessoa de TATIANE DA SILVA BACELAR, brasileira, maior, solteira, professora, filha de Elpídio da Silva Bacelar e Teresinha de Jesus Silva, residente na Rua 02, Quadra D-4, Casa 20, Resid. Eugenio Coutinho, Bairro Teso Duro – CEP: 65604-540, Caxias/MA, titular do RG 2.229.930 SSP/PI e CPF nº 000.***.***-13, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1.781 do Código Civil, observando-se os limites da curatela na forma acima citada, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com esteio no art.485, I do CPC.
Nos termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e artigo 9º,inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local por 1 (uma) vez, e no Órgão Oficial por 3(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias imprensa local. Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade da interditanda, bem como presumida idoneidade da curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art.1.745 e art.1.774 do CC).
Fica ainda a curadora dispensada da prestação de contas com relação ao benefício previdenciário recebido pela interditada, eis que, diante do baixo valor, será necessariamente empregado com exclusividade para sua sobrevivência. Servirá a presente por cópia digitada,assinada eletronicamente e assinada pelo(a) autor(a) como termo de curadora definitiva do interditado. Compareça a curadora nomeada em Secretaria para a assinatura do Termo de Curatela.
