Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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Processo nº 0802431-36.2021.8.10.0049Finalidade: Intimar o(a)(s) Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO - MA865-Ae Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARCELO CAMILO DOS SANTOS FREITAS - MA15340, do inteiro teor do Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) nos autos em epígrafe, transcrito(a) a seguir: " ANA BEATRIZ SOUSA DE JESUS, por si e em representação a suas filhas JÚLIA MARIA DE JESUS MARTINS e JULIANA MARCELLE DE JESUS MARTINS, ambas menores quando do protocolo da demanda, ingressou com ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos e guarda em desfavor de JOEDSON CHAGAS MARTINS, alegando, em síntese, ter com ele convivido em união estável no período de 10/10/2002 a 30/04/2020 e terem em conjunto adquirido um imóvel e um automóvel, cuja partilha requer, bem como a fixação de alimentos provisórios a serem convolados em definitivos e a guarda unilateral das menores.
Deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, os conviventes, na oportunidade da audiência de conciliação no 1º CEJUSC deste Município, apresentaram termos de acordo para por fim à união estável e regrar as demais questões aludidas na exordial, submetendo-o à homologação para os fins de direito, sobre o que se manifestou favoravelmente o douto Ministério Público.
Brevemente relatados.
Decido. De plano, verifico o atendimento das exigências previstas no CPC 731, constando dos termos do acordo livre e conscientemente celebrado entre as partes as disposições concernentes à partilha dos aquestos, à dispensa dos alimentos recíprocos, à guarda das filhas, uma das quais já maior nos dias atuais, quanto a ela estando prejudicada a avença nesse particular, além da forma de contribuição para a criação e educação de ambas, pelo que cumpre ao juiz homologar o ajuste para que, então, surta efeitos na órbita civil e vincule os conviventes ao que fora pactuado.
Nesse mister, tenho por importante ressaltar, uma vez mais, inexistir contrariedade em relação à união pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família havida entre as partes no intervalo entre 10/10/2002 a 30/04/2020, pelo que reputo ser desnecessária qualquer outra providência quanto ao ponto. Quanto à guarda das filhas, com o adendo há pouco referido, e ao pensionamento mensal para o custeio dos seus sustentos, reputo atendido o objetivo maior de resguardo do melhor interesse das beneficiárias, o que se evidencia, v. g., na opção pelo regime da guarda compartilhada, na esteira da Lei nº 13.058/2014, em que ambos os pais assumem a responsabilidade em relação à saúde, ao cuidado, à educação, à vigilância e à assistência moral e social dos filhos.
A tudo isso se somando a concordância em torno da forma como seria partilhado o patrimônio construído mediante esforço comum, concluo nada mais haver a ser sindicado em juízo.
Isso posto, dando por preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença, em toda a sua inteireza, o acordo celebrado entre as partes, encartado e ratificado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, ipso facto, extinto o processo com resolução de mérito – CPC 487, III, "b". Custas ex vi legis, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita já concedido à requerente e que ora defiro ao requerido, reputando cumpridos os requisitos legais pertinentes.
Intimem-se. Notifique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Servirá uma via como mandado. Paço do Lumiar (MA), data do Sistema. JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 3ª Vara". Eu, ROSEMARY DO ESPIRITO SANTO CRUZ SANTOS, Tecnico Judiciario, digitei e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Jairon Ferreira de Morais, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís.
Processo nº 0802431-36.2021.8.10.0049Finalidade: Intimar o(a)(s) Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO - MA865-Ae Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARCELO CAMILO DOS SANTOS FREITAS - MA15340, do inteiro teor do Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) nos autos em epígrafe, transcrito(a) a seguir: "ANA BEATRIZ SOUSA DE JESUS, por si e em representação a suas filhas JÚLIA MARIA DE JESUS MARTINS e JULIANA MARCELLE DE JESUS MARTINS, ambas menores quando do protocolo da demanda, ingressou com ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos e guarda em desfavor de JOEDSON CHAGAS MARTINS, alegando, em síntese, ter com ele convivido em união estável no período de 10/10/2002 a 30/04/2020 e terem em conjunto adquirido um imóvel e um automóvel, cuja partilha requer, bem como a fixação de alimentos provisórios a serem convolados em definitivos e a guarda unilateral das menores.
Deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, os conviventes, na oportunidade da audiência de conciliação no 1º CEJUSC deste Município, apresentaram termos de acordo para por fim à união estável e regrar as demais questões aludidas na exordial, submetendo-o à homologação para os fins de direito, sobre o que se manifestou favoravelmente o douto Ministério Público.
Brevemente relatados.
Decido. De plano, verifico o atendimento das exigências previstas no CPC 731, constando dos termos do acordo livre e conscientemente celebrado entre as partes as disposições concernentes à partilha dos aquestos, à dispensa dos alimentos recíprocos, à guarda das filhas, uma das quais já maior nos dias atuais, quanto a ela estando prejudicada a avença nesse particular, além da forma de contribuição para a criação e educação de ambas, pelo que cumpre ao juiz homologar o ajuste para que, então, surta efeitos na órbita civil e vincule os conviventes ao que fora pactuado.
Nesse mister, tenho por importante ressaltar, uma vez mais, inexistir contrariedade em relação à união pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família havida entre as partes no intervalo entre 10/10/2002 a 30/04/2020, pelo que reputo ser desnecessária qualquer outra providência quanto ao ponto. Quanto à guarda das filhas, com o adendo há pouco referido, e ao pensionamento mensal para o custeio dos seus sustentos, reputo atendido o objetivo maior de resguardo do melhor interesse das beneficiárias, o que se evidencia, v. g., na opção pelo regime da guarda compartilhada, na esteira da , em que ambos os pais assumem a responsabilidade em relação à saúde, ao cuidado, à educação, à vigilância e à assistência moral e social dos filhos.
2022
Processo nº 0802431-36.2021.8.10.0049 Ação: Segredo de Justiça Parte Autora: Segredo de Justiça Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO - MA865 Parte RÉ: Segredo de Justiça FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S). Finalidade: Intimar o(a)(s) Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO - MA865, para comparecer(em) à audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/04/2022 08:30, nos autos da Ação de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763), Processo nº 0802431-36.2021.8.10.0049, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Conciliação de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, situado no Instituto de Ensino Superior Franciscano - IESF, Avenida 14, nº 18, Maiobão, Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar/MA, 18 de fevereiro de 2022 Eu, LIANA ALVES LUCIANO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e assino, de ordem do MM. Dr. Gustavo Henrique Silva Medeiros, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha.
A tudo isso se somando a concordância em torno da forma como seria partilhado o patrimônio construído mediante esforço comum, concluo nada mais haver a ser sindicado em juízo.
Isso posto, dando por preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença, em toda a sua inteireza, o acordo celebrado entre as partes, encartado e ratificado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, ipso facto, extinto o processo com resolução de mérito – CPC 487, III, "b". Custas ex vi legis, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita já concedido à requerente e que ora defiro ao requerido, reputando cumpridos os requisitos legais pertinentes.
Intimem-se. Notifique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Servirá uma via como mandado. Paço do Lumiar (MA), data do Sistema. JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 3ª Vara ". Eu, ROSEMARY DO ESPIRITO SANTO CRUZ SANTOS, Tecnico Judiciario, digitei e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Jairon Ferreira de Morais, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís.
PROCESSO Nº 0802431-36.2021.8.10.0049 | PJE AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO - MA865 Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN De ordem do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO as partes/advogados do
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo:
DECISÃO. Considerando a manifestação da representante do Ministério Público de ID 51865634, passo à análise do pedido liminar. Para fixação de alimentos provisórios, tenho por demonstrado nos autos a sua necessidade, portanto, cabível no caso em tela, pelas razões a seguir expostas. Observo que, restou provada a obrigação de alimentar decorrente do parentesco, revelando-se, pois, necessária a concessão parcial da liminar pretendida, especialmente diante do perigo na demora da prestação judicial - cujo risco é presumido em se tratando de verba alimentícia.
Os alimentos provisórios precisam ser fixados na proporção das necessidades das filhas menores da autora e dos recursos do requerido. Desta feita, arbitro os alimentos provisórios (art. 4°, da Lei n°5.478/68) em favor de JULIA MARIA DE JESUS MARTINS e JULIA MARCELLE DE JESUS MARTINS no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem depositados mensalmente, na conta da representante legal das menores a Senhora ANA BEATRIZ SOUSA DE JESUS, a saber: conta poupança nº 13920-3, Banco do Brasil, Agência 3650-1, Variação
51. Inclua-se o feito em pauta de audiência do 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), situado no Instituto do Ensino Superior Franciscano (IESF), na avenida 14, nº18, Maiobão, nesta cidade. Cite-se o requerido, por oficial de justiça, cientificando-o de que não havendo acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência caso a composição não seja alcançada, bem como dos alimentos provisórios fixados nesta decisão, obrigatórios a partir da citação.
Não havendo interesse na resolução da demanda através de acordo, o requerido deverá informar tal fato nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Intimem-se as partes para comparecimento esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados e advertindo-lhes que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem pretendida ou do valor da causa (Art. 334, § 8º do CPC).
Intime-se o advogado da autora. Notifique-se o representante do Ministério Público. Esta decisão serve como mandado, desde que acompanhada do ato de designação da data da audiência. Paço do Lumiar/MA, 24 de setembro de 2021. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz Titular da 3ª Vara. São Luís/MA, Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022 LIANA ALVES LUCIANO