Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) [Ameaça , Contra a Mulher] PROCESSO nº: 0802437-88.2021.8.10.0034 REQUERENTE:JUSCELINA COSTA DE ANDRADE REQUERIDO:ANTONIO CRUZ GONCALVES
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência encaminhadas pela Autoridade Policial em favor de Juscelina Costa de Andrade em face de seu ex-companheiro Antonio Cruz Gonçalves, mais conhecido como “Domingueira”, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Concedidas às medidas protetivas Id nº 43116729, datada de 25/03/2021.
É o relatório.
Decido. Considerando o lapso temporal contado a partir da data da intimação das partes, acerca da decisão de Id nº 43116729; e considerando a ausência de notícia de descumprimento das medidas judiciais outrora concedidas, bem como de pedido de revigoramento delas por parte da vítima, é forçoso reconhecer que o caráter satisfativo foi alcançado. Desta forma, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, considerando o pedido de desistência, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, razão pela qual REVOGO as medidas protetivas deferidas em desfavor de, de Antonio Cruz Gonçalves, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VI c/c §3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Incumbe destacar que não há óbice para que a vítima formule novo pedido de medidas protetivas, caso sofra ameaça ou outra forma de violência, podendo, inclusive, haver restauração das medidas ora revogadas.
Sem custas, por força do art. 28 da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. Intimem-se o agressor e a vítima. Caso necessário, expeça-se edital de intimação apenas quanto ao agressor, devendo ser preservada a identidade da vítima.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó/MA