Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) [Guarda] PROCESSO nº: 0802438-15.2017.8.10.0034 REQUERENTE:M. J. P. REQUERIDO:R. D. P.
SENTENÇA
MARIA JOSÉ PALHANO, por meio da Defensoria Pública, ajuizou Ação de Guarda em face de R. D. P.. Intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a autora quedou-se inerte, conforme (Id nº 68623472).
É o breve relatório.
Decido. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que, quando se analisa o direito das partes a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocada na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Compulsado os autos, verifica-se que a parte autora deixou de promover o regular andamento do processo, permanecendo o presente feito paralisado por manifesto desinteresse da parte autora desde julho de 2020. Desta feita, o art. 485, III do novo Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
O abandono da causa pela parte autora se refere aos atos de sua competência, ou seja, diligências que somente podem ser realizadas por ela. O que não se permite é que esse tipo de processo fique simplesmente nas estantes do Judiciário ad eternum com aumento significante nas estatísticas de mais um feito que se encontra sem a devida solução. Portanto, não há outra solução senão a extinção do processo, em razão da inércia da parte autora.
Destaco, ainda, que o art. 485, III do NCPC que prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias, impõe que deve ser procedida a intimação pessoal do(a)(s) autor(a)(es) para suprir a falta no prazo de cinco dias, consoante § 1º do mesmo artigo, o que foi feito, conforme Certidão de Id nº 68623472.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por manifesto desinteresse da parte autora em promover o andamento do feito. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 10 de junho de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito