Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) [Ameaça ] PROCESSO nº: 0802438-73.2021.8.10.0034 REQUERENTE:Delegacia Especial da Mulher de Codó RUA PARAIBA, S/A, SÃO BENEDITO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 JEANE BASTOS DE MORAES 2ª TRAV. GOIÁS, 183, Santo Antonio, CODÓ - MA - CEP: 65400-000: REQUERIDO:FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA 2ª TRAV. GOIÁS, 183, SANTO ANTONIO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência ajuizado pela Autoridade Policial em favor de JEANE BASTOS DE MORAES em face de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Concedidas as medidas protetivas no Id nº 43116768. Parecer Ministerial de Id nº 73933044.
É o relatório.
Decido. Considerando o lapso temporal contado a partir da data da intimação das partes, acerca da decisão no ID 43116768 e considerando a ausência de notícia de descumprimento das medidas judiciais outrora concedidas, bem como de pedido de revigoramento delas por parte da vítima, é forçoso reconhecer que o caráter satisfativo foi alcançado. Desta forma, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, considerando a falta de interesse processual superveniente, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, razão pela qual REVOGO as medidas protetivas deferidas em desfavor de, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VI c/c §3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Incumbe destacar que não há óbice para que a vítima formule novo pedido de medidas protetivas, caso sofra ameaça ou outra forma de violência, podendo, inclusive, haver restauração das medidas ora revogadas.
Sem custas, por força do art. 28 da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 06 de setembro de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Secretaria Judicial da Terceira Vara Processo nº 0802438-73.2021.8.10.0034 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) - [Ameaça ] Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Reú(a): FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA Tipo de Matéria: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias A Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos Ação MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) n° 0802438-73.2021.8.10.0034, movida pela Justiça Pública contra FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, e por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, é o presente para intimá-lo, para conhecimento do inteiro teor da
DECISÃO que segue: Trata-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência encaminhadas pela Autoridade Policial em favor de Jeane Bastos de Moraes em face de seu ex-companheiro Francisco Pereira de Sousa, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.A vítima declarou que tem sido ameaçada pelo requerido, que não aceita o fim do relacionamento e não aceita sair da casa do casal. Desse modo, teme por sua integridade física e moral, pleiteando pela aplicação de medidas protetivas de urgência.Os autos vieram conclusos.
Passo ao exame do pedido. É fato que a Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha - veio para tutelar a mulher vítima de violência doméstica e familiar, seja ela física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual, e proporcionar amparo legal e condições sociais indispensáveis ao resgate de sua dignidade humana. A concessão de medidas protetivas de urgência à mulher que esteja em situação de risco, face à gravidade dos atos violentos a que é submetida por parte do seu agressor, é medida imperiosa por parte do Poder Judiciário, impondo-se a medida cautelar em questão.
Cumpre repisar que consoante se constata dos dispositivos legais acima evidenciados, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação que cause violência psicológica e moral em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor relacione-se com a ofendida, independentemente de coabitação. Com efeito, considerando as declarações da vítima, há que ser deferida a medida, como forma de resguardar a integridade física da vítima.
Incumbe salientar que não há previsão de prazo para a duração das medidas protetivas de urgência na Lei nº 11.340/06, as quais têm caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver uma situação de risco para a mulher. Todavia, não se pode admitir que possam perdurar por prazo indeterminado. Assim, as medidas protetivas devem subsistir enquanto necessárias para assegurar a proteção da vítima, podendo, no entanto, ser alteradas ou restabelecidas quando necessário, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar excessos, nos termos do art. 19, § 3º da referida lei.
Ante o exposto, levando em conta as razões aqui expendidas e tudo o mais que consta nos autos, com arrimo no art. 22, incisos II e III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº
11. 340/2006 (Lei Maria da Penha), determino ao requerido, Francisco Pereira de Sousa, o imediato afastamento do lar, onde convive com a vítima Jeane Bastos de Moraes, e proíbo a sua aproximação com a ofendida, seus familiares e testemunhas, permanecendo, sobretudo, a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros, bem como, proíbo qualquer tipo de contato ou comunicação com os mesmos. Expeça-se o competente mandado, requisitando, se conveniente e/ou necessário, o cumprimento com o auxílio de força policial, tudo em conformidade com o art. 22, § 3º da Lei Maria da Penha.
Conste do mandado que o descumprimento da medida constitui crime punido com pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, com possibilidade de prisão em flagrante, nos termos do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Ademais, em caso de descumprimento da medida, será decretada sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal. Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda a instauração de Inquérito Policial para apurar a ocorrência de crime, devendo a Secretaria Judicial monitorar a remessa e esse Juízo, bem como para vigilância e fiscalização da medida imposta, ressaltando que qualquer descumprimento por parte do acusado, deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo, sem prejuízo das providências de atribuição da Autoridade Policial.
Cite-se o autor do fato para, querendo, contestar o pedido no prazo de 05 (cinco) dias. O prazo de duração da presente medida será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência pelo requerido. Findo o prazo, intime-se pessoalmente a vítima para informar se ainda tem interesse na manutenção da medida. Intimem-se. Notifiquem-se o Ministério Público. Serve cópia da presente decisão como mandado de citação, intimação e ofício.
Cumpra-se com urgência. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente da requerida, e do futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão,18 de março de 2022. Eu,(WEDSON GOMES DE SOUSA), Técnico Judiciário, Matrícula 165480, digitei e providenciei a impressão.
Eu,(FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA) Secretário Judicial Substituto da 3ª Vara de Codó-MA Matrícula 165480, conferi e subscrevi. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES”, sito na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião – Codó – Maranhão. CEP: 65.400-000. Telefone: (099)3661-2306 – ramal: 222. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular da 3ª Vara.