Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802449-97.2024.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): MANOEL DE JESUS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(S): AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MANOEL DE JESUS SOUSA em face de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO. Não houve apresentação de contestação. Foi apresentado pedido de desistência da demanda (ID 155565262). Eis o relatório.
DECIDO. Prevê o art. 485, VIII, do CPC que o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando homologada a desistência da ação. No caso, foi apresentado pedido de desistência da pretensão inicial. Não houve a apresentação de contestação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a(s) parte(s) autora(s) em despesas processuais (art. 90 do CPC). Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da(s) parte(s) autora(s) e suspendo a exigibilidade da sucumbência na forma prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sirva a presente sentença como mandado judicial de intimação/ ofício, autorizando o seu imediato cumprimento, independentemente da expedição de peças próprias, cabendo a Secretaria Judicial praticar os atos necessários para efetivar a decisão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, Terça-feira, 25 de Novembro de 2025. Dayan Jerff Martins Viana Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0802449-97.2024.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): MANOEL DE JESUS SOUSA avenida mota e silva, 1446, CENTRO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 - ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Avenida Santos Dumont,, 3131, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Telefone(s): (21)2548-1641 - (21)3798-8174
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Conforme amplamente noticiado na mídia, há indícios de prática de diversos crimes por parte do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de outros servidores públicos, relacionados à realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários, como os que são objeto da presente demanda. Tais circunstâncias atraem a responsabilidade objetiva e direta da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que justifica a inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo da ação.
Verifica-se que o INSS possui interesse jurídico direto na controvérsia, não apenas pela natureza previdenciária do benefício em questão, mas também em razão dos fatos apurados no âmbito da Operação "Sem Desconto", conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União (CGU). As investigações revelaram a existência de prática reiterada de descontos indevidos realizados por associações e sindicatos, com respaldo em Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) firmados com o INSS, sem a devida comprovação da autorização expressa dos beneficiários.
A CGU, após auditoria em diversas entidades conveniadas, constatou que a maioria dos beneficiários não havia autorizado os descontos, além da ausência de documentação mínima exigida nos referidos acordos. Em resposta, o INSS suspendeu todos os ACTs firmados com as entidades envolvidas, criou canais administrativos para cancelamento e reembolso de descontos não reconhecidos e iniciou processo de reformulação de seus controles internos, incluindo a proposta de implementação de autenticação biométrica e assinatura digital como requisitos para novos descontos.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0802449-97.2024.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: MANOEL DE JESUS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO
DECISÃO
O relatório é dispensável.
DECIDO. No contexto jurídico atual, as formalidades processuais assumem um papel essencial como instrumentos eficazes para evitar práticas que possam prejudicar o andamento adequado dos processos judiciais. Este tema tem ganhado destaque na contemporaneidade, atraindo especial atenção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que implementou normas técnicas específicas com o objetivo de combater condutas predatórias dentro do sistema judicial brasileiro.
Nesse contexto, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 emitida pelo Conselho Nacional de Justiça recomenda assertivamente que haja por parte dos magistrados e tribunais uma série de medidas e procedimentos destinados a aprimorar a administração da justiça e combater práticas prejudiciais ao sistema judicial. Vejamos: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. (...) ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Tais providências demonstram o reconhecimento, pela própria autarquia, de falhas no sistema de consignações, o que reforça o seu interesse jurídico na presente lide. Além disso, a natureza da relação jurídica de direito previdenciário, aliada à necessidade de apuração de eventual responsabilidade subsidiária por omissão fiscalizatória do INSS, impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, conforme interpretação sistemática das normas processuais e constitucionais pertinentes.
Ressalte-se, ainda, que, após a deflagração da referida operação, as associações e sindicatos envolvidos não têm sido localizados para fins de citação e intimação, circunstância que reforça a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, de forma a garantir a adequada tramitação do feito e eventual efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, considerando que a demanda versa sobre descontos efetuados em benefício previdenciário por associação ou sindicato, e havendo a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, com a inclusão do INSS no polo passivo da ação, bem como para manifestar-se sobre a eventual incompetência da Justiça Estadual para apreciação da matéria, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se o Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de citação/ intimação às partes a este ato judicial, desde que os endereços das partes cadastrados no sistema Pje estejam devidamente atualizados pelos serventuários desta Comarca.
No caso de citação, deve ser encaminhada cópia da petição inicial.
Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...)
5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; (...)
11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; (...) Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
ANEXO B DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (...)
8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; (...)
9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (...)
13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; (Grifados) A litigância predatória compromete de forma significativa o acesso à Justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e prejudicando a celeridade processual, além de desvirtuar a finalidade social do sistema judicial.
Essa prática, ao gerar demandas artificiais e desnecessárias, impede que o Judiciário atenda de maneira eficiente as demandas legítimas de cidadãos que efetivamente necessitam de tutela jurisdicional. Dessa forma, medidas cautelares, como as exigências de regularização processual, são indispensáveis para combater essa distorção e assegurar a efetividade do direito de ação. O Superior Tribunal de Justiça considera plenamente viável que, com base no poder geral de cautela atribuído ao magistrado, seja exigida a apresentação de uma procuração atualizada nos autos do processo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).
3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (Grifado) Ainda sobre a temática, é importante destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por diversas vezes, validou a exigência de instrumento de mandato atualizado: APELAÇÃO CÍVEL nº 0800247-89.2022.8.10.0076 – BREJO/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Antonio Fernandes da Silva Advogado : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A; OAB/PI 19.842) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO COMO DETERMINADO EM
DESPACHO
INICIAL. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em regra mostra-se desnecessária a juntada de procuração atualizada para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Todavia, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, a exigência de procuração atualizada torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sentença extintiva mantida.
2. Recurso conhecido e não provido. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0800247-89.2022.8.10.0076, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/05/2023) (Grifado) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO OU INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE PARENTESCO, DOCUMENTO DE TESTEMUNHAS E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO JUNTO AO BANCO.
PODER DE CAUTELA DO JUÍZO. DEMANDA PREDATÓRIA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1 Em regra, mostra-se desnecessária a juntada de procuração atualizada específica para atendimento da exigência do art. 105 do CPC ou documentos como extratos, comprovantes de residência com especificação de parentesco e protocolo administrativo prévio para o ajuizamento de ação judicial. Todavia, havendo indicativos seguros de demandas predatórias nos casos de empréstimos consignado com beneficiários do INSS, já detectado fraudes relativas à representação processual em processos dessa natureza, a exigência de procuração atualizada e documentos específicos torna-se necessária.
Sentença extintiva mantida. 2 O acesso à justiça é um direito assegurado a todos e deve ser disponibilizado com a distributividade necessária para que se dê efetividade aos fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Assim, deve-se ponderar que demandas predatórias nas quais inviabilizam o acesso à prestação jurisdicional por quem realmente precisa ser combatido com as cautelas necessárias e possíveis, dentro do processo legal, para que todos tenham uma efetiva prestação jurisdicional. 3 Recurso conhecido e desprovido. (TJMA - ApCiv 0802183-26.2022.8.10.0117, Rel.
Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/06/2023) SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801828-71.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA DALVA DIAS FILHA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5.142) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 23255) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Não obstante os argumentos trazidos pelo apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo
II. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
III. Compulsando os autos, percebe-se que o Juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 21921443, não sendo cumprida a determinação.
IV. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes.
V. Não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda.
VI. Apelo conhecido e não provido.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2021 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 (ApCiv 0801828-71.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Decisao em 23/11/2022) (Grifado) Enfatiza-se que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA aderiu a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - CIJEMS, que faz um diagnóstico da situação da litigância predatória e recomenda a exigência de procuração particular com o objetivo da outorga, conforme artigo 654, § 1º, do Código Civil[1].
A determinação de medidas destinadas à regularização processual está alinhada aos princípios constitucionais da eficiência e celeridade processual, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, tais medidas contribuem para a concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania, ao assegurar que a jurisdição seja prestada de maneira justa, eficiente e acessível, sem que práticas fraudulentas ou desvirtuadas comprometam a integridade do sistema judicial.
Desse modo, ao apreciar os autos, identifica-se que a procuração acostada aos autos pela parte autora também está em discordância com os parâmetros apresentados o artigo 654, § 1º, do Código Civil (CC). Conclui-se, assim, que há irregularidade da representação da parte e indícios de litigância irregular, por considerar que a parte possivelmente desconhece o objeto da demanda e para qual finalidade os poderes foram outorgados, levando em consideração a eventual hipossuficiência informacional defendida na petição inicial.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifado) Quanto a este ponto, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que cabe ao juízo averiguar quais são os documentos indispensáveis. O CPC prevê ainda: Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) (Grifado) O art. 104 da norma processual estabelece ainda que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.” Exigência similar consta no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu artigo 5º dispõe que o “advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.” JÁ o Código Civil dispõe no artigo 654, § 1º do Código Civil, que o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (Grifado) Evidencia-se imprescindível a análise criteriosa da procuração outorgada, a fim de apurar se estão presentes os requisitos necessários a respeito do conhecimento da parte sobre a demanda, a causa de pedir e acerca dos pedidos, dando especial atenção à divergência na finalidade, à ausência de data, data antiga ou contra réu diverso do que consta nos autos, com especial atenção à contemporaneidade da outorga de poderes.
Acrescenta-se ainda a situação atual da Comarca de Senador La Rocque, cuja competência abrange os municípios de Senador La Rocque e de Buritirana. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indica que Senador La Rocque possui população residente de 14.700 pessoas e que o município de Buritirana possui tem população residente de 12.918 pessoas, totalizando 27.618 pessoas residentes. O acervo total da Comarca de Senador La Rocque é de aproximadamente 7.400 processos em 12/2024, dos quais aproximadamente 3.149 processos do acervo total envolvem demandas contra instituições financeiras ou securitárias, existindo possível incompatibilidade com a quantidade de pessoas que residem na Comarca, o que deve exigir maior poder de cautela do magistrado em demandas que tratem de alegação de descontos indevidos, empréstimos consignados e outros assuntos análogos, como na situação dos autos.
Diante disso, há a necessidade de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora sane o vício, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, com a apresentação de procuração atualizada e específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda. Enfatiza-se que a procuração de pessoa que não sabe ler nem escrever deverá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, com fundamento no artigo 595 do Código Civil, não sendo admita somente a oposição de digital para fins de consentimento.
Nesse caso, a procuração também será válida se os poderes forem outorgados por instrumento público (art. 105 do CPC), com obediência aos preceitos delineados no parágrafo anterior.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, bem como determino a intimação da parte autora para regularização da representação processual por meio da apresentação de procuração atualizada, com os respectivos poderes específicos necessários e, em especial, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Determino o encerramento de eventuais prazos abertos. Não havendo regularização da representação processual no prazo, levante-se a suspensão e concluam-se os autos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Senador La Rocque, data certificada pelo sistema. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA [1] https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/site_nugepnac/nota_tecnica_22_2022_demandas_predatorias_23_08_2022_17_31_45.pdf