Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Segunda Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0802449-97.2025.8.10.0055 Requerente : JOSE RIBAMAR MORAES Requerido(a): ODONTOPREV S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
SENTENÇA
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JOSE RIBAMAR MORAES em desfavor de ODONTOPREV S/A. No decorrer da tramitação processual as partes juntaram petição e termo de acordo extrajudicial (ID 169971498), pleiteando a homologação judicial e extinção deste feito. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Por fim, importante registrar que no documento de procuração (ID 168928442) anexada com a inicial, consta outorga de poderes da parte requerente (outorgante) à seu procurador (outorgado) de (....) transigir, firmar ou receber acordos, receber, dar quitação (....), inexistindo vedação (legal ou por cautela) para homologação do referido acordo, independente do meio de pagamento por depósito na conta bancária do advogado.
Assim, vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes. ISSO POSTO, sem mais delongas, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos do acordo de ID 169971498, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Diante do efetivo cumprimento da transação, conforme ID 171844759, e ante a renúncia do direito de recorrer pelas partes, declaro o trânsito em julgado deste decisum, pelo que determino o arquivamento dos autos após a publicação da sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade das custas e honorários ficará suspensa, ante o benefício da gratuidade de justiça que ora defiro, com fundamento no preceito do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa Helena/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Helena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Segunda Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0802449-97.2025.8.10.0055 Requerente : JOSE RIBAMAR MORAES Requerido(a): ODONTOPREV S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
SENTENÇA
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JOSE RIBAMAR MORAES em desfavor de ODONTOPREV S/A. No decorrer da tramitação processual as partes juntaram petição e termo de acordo extrajudicial (ID 169971498), pleiteando a homologação judicial e extinção deste feito. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Por fim, importante registrar que no documento de procuração (ID 168928442) anexada com a inicial, consta outorga de poderes da parte requerente (outorgante) à seu procurador (outorgado) de (....) transigir, firmar ou receber acordos, receber, dar quitação (....), inexistindo vedação (legal ou por cautela) para homologação do referido acordo, independente do meio de pagamento por depósito na conta bancária do advogado.
Assim, vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes. ISSO POSTO, sem mais delongas, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos do acordo de ID 169971498, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Diante do efetivo cumprimento da transação, conforme ID 171844759, e ante a renúncia do direito de recorrer pelas partes, declaro o trânsito em julgado deste decisum, pelo que determino o arquivamento dos autos após a publicação da sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade das custas e honorários ficará suspensa, ante o benefício da gratuidade de justiça que ora defiro, com fundamento no preceito do art. 98, §3º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Segunda Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0802449-97.2025.8.10.0055 Requerente : JOSE RIBAMAR MORAES Requerido(a): ODONTOPREV S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
SENTENÇA
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JOSE RIBAMAR MORAES em desfavor de ODONTOPREV S/A. No decorrer da tramitação processual as partes juntaram petição e termo de acordo extrajudicial (ID 169971498), pleiteando a homologação judicial e extinção deste feito. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Por fim, importante registrar que no documento de procuração (ID 168928442) anexada com a inicial, consta outorga de poderes da parte requerente (outorgante) à seu procurador (outorgado) de (....) transigir, firmar ou receber acordos, receber, dar quitação (....), inexistindo vedação (legal ou por cautela) para homologação do referido acordo, independente do meio de pagamento por depósito na conta bancária do advogado.
Assim, vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes. ISSO POSTO, sem mais delongas, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos do acordo de ID 169971498, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Diante do efetivo cumprimento da transação, conforme ID 171844759, e ante a renúncia do direito de recorrer pelas partes, declaro o trânsito em julgado deste decisum, pelo que determino o arquivamento dos autos após a publicação da sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade das custas e honorários ficará suspensa, ante o benefício da gratuidade de justiça que ora defiro, com fundamento no preceito do art. 98, §3º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Santa Helena PROC. 0802449-97.2025.8.10.0055 Requerente: JOSE RIBAMAR MORAES Requerido(a): ODONTOPREV S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DESPACHO
Nos termos do art. 321, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche seus requisitos indispensáveis ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Superado o prazo, sem a correção feita, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Caso contrário, voltem os autos conclusos para despacho. Serve o(a) presente como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se. Santa Helena - MA, data da assinatura MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Helena
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa Helena/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Helena
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa Helena/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Helena