Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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Proc. nº 0802450-87.2021.10.0034 Ação: de Reconhecimento de União Estável c/c Dissolução da Mesma c/c Guarda Provisória Requerente: ADV/ IRISMAR DOS SANTOS DAMASCENO Requerido: JOÃO CLEUTON TEIXEIRA DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Dissolução da Mesma c/c Guarda Provisória proposta, por meio de advogado, em favor de IRISMAR DOS SANTOS DAMASCENO em face de JOÃO CLEUTON TEIXEIRA DA SILVA. As partes em audiência de conciliação firmaram acordo, Id nº 44898349. O Ministério Público se manifestou, por meio do parecer (Id. nº 47002044).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, ´b´, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação."
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, (Id nº 44898349), o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Codó (MA), 28 de junho de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
Proc. nº 0802450-87.2021.8.10.0034
DESPACHO
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Em observância aos termos do art. 334 do Código de Processo Civil designo o dia 30 de abril de 2021, às 09:00 horas, para a audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, obedecendo ao disposto no Provimento nº 3/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/flavia-f2e-e27. Caso não haja interesse pela parte ré na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Terá a parte ré o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo(a)(s) autor(a)(es)(s), contado da data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré, por desinteresse; prevista no artigo 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para audiência, para comparecimento ao ato acompanhado(a)(s) de advogado. Caso não tenha(m) condições financeiras de contratar(em) um profissional da área, deverá(ão) procurar o Núcleo da Defensoria Pública Estadual, tão logo receba(m) o mandado. Oficie-se ao INSS requisitando informações acerca do endereço/domicilio, do Sr.
JOÃO CLEUTON TEIXEIRA DA SILVA, bem como se o mesmo possui algum vínculo empregatício ou se recebe algum benefício previdenciário, devendo informar também os dados da empresa empregadora, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, por razões de cautela e obediência aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, deixo para apreciar o pedido liminar após a realização do estudo psicossocial.
Determino também o encaminhamento dos autos para a Divisão Psicossocial do Fórum (Equipe Multidisciplinar) para elaboração do Estudo Social, para procedê-lo e encaminhá-lo no prazo de 20 (vinte) dias. Após a SJ certificar o acima determinado, e com a juntada do laudo do estudo social, vista dos autos às partes, e em seguida ao Ministério Público, para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, consoante art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes deverão participar da audiência no escritório de seus respectivos advogados ou presentes no Núcleo da Defensoria Pública Estadual, conforme o caso. Por fim, determino que a Secretaria Judicial e o Oficial de Justiça informem as partes acerca do procedimento de intimação mediante utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp, para futuras intimações pessoais, conforme PORTARIA-TJ – 1126/2021.
O termo de adesão à intimação por whatsapp deverá ser juntado ao processo, arquivando-se a via original em secretaria. Notifique-se o Ministério Público. O presente despacho serve como mandado de citação/intimação.
Cumpra-se. De ordem. Codó/MA, 24 de março de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito