Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
2025
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PROCESSO Nº 0802451-96.2025.8.10.0207 GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: A.
C. F. D. S.
REQUERIDO: M. D. F. F. D. S.
SENTENÇA
I. Relatório. Trata-se de Ação de Guarda c/c Pedido de Guarda Provisória, ajuizada por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, por meio de advogado, em face de M. D. F. F. D. S., nos interesses dos menores CARLOS VICTON FEITOSA DE SOUSA, de 08 anos, e VINICIOS SOUSA SANTOS, de 07 anos. Acompanham o petitório inicial: documentos pessoais do Requerente, Certidão de Nascimento dos menores, comprovante de residência, relatórios escolares e boletim de ocorrência.
Narra a inicial que “o Requerente é pai das crianças Carlos Victon Feitosa de Sousa (08 anos) brasileiro, criança, menor incapaz, CPF 090.***.***-03, e Vinicios Sousa Santos (07 anos), brasileiro, criança, menor incapaz, CPF 117.***.***-50. Ocorre que, a mãe das crianças Maria de Fátima Feitosa de Sousa, ora requerida, mudou-se para outro Estado há aproximadamente seis anos e deixou as crianças sob os cuidados da avó materna.
Em junho de 2024, o Requerente tomou conhecimento que a avó materna também havia viajado, deixando as crianças menores aos cuidados da irmã mais velha. Em outubro de 2024, o Requerente tomou conhecimento que o tio dos menores, conhecido por “Lico”, maltratava as crianças, que em uma dessas situações, chamou Carlos Victon de “veado” causando grande transtorno ao menor, ao ponto do mesmo, tentar tirar sua própria vida”.
Consta, ainda, na inicial que o requerente, diante da gravidade da situação, retirou as crianças do local, levando-as para sua residência, onde estariam atualmente sob sua guarda de fato, encontrando-se bem cuidadas, frequentando escola regularmente, bem como a genitora não demonstra interesse ou envolvimento com os filhos. Ao fim, pugnou pela concessão da guarda ao pai, ora requerente. Edital de citação em ID 160218838, deixando, a requerida, de apresentar contestação.
O requerente formalizou vínculo de filiação, mediante reconhecimento voluntário de paternidade do filho Carlos Victon Feitosa de Sousa Santos, conforme certidão de nascimento atualizada constante no ID 162015841. O relatório social de ID 166505894 concluiu que é perceptível que os infantes estão aos bons cuidados do requerente e de sua atual companheira, bem como dispõem de condições financeiras e afetivas para garantir às crianças todos os cuidados necessários para sua melhor condição de vida.
Contestação apresentada pela curadora especial, ID 168893447. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da presente ação, devendo, pois, Carlos Victon Feitosa de Sousa Santos e Vinicios Sousa Santos permanecerem sob a guarda e responsabilidade de seu genitor, o sr. Antônio Carlos Ferreira dos Santos. Vieram os autos conclusos. Relatados.
Decido.
II. Fundamentação. Sabe-se que, via de regra, a criança deve ser educada e criada no seio de sua família natural, entendida está como a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (Lei nº 8.069/90, art. 25). Exceção, portanto, é a sua colocação em família substituta, mediante guarda, tutela ou adoção. Importa salientar, ab initio, que a Constituição Federal, em seu art. 229, em harmonia com o art. 22 do ECA, imputa aos pais o “dever de assistir, criar e educar os filhos menores, fornecendo-lhes o sustento, a guarda e a educação”, implicando o seu descumprimento na perda ou suspensão do pátrio poder, a teor do art. 24 do mesmo Estatuto.
Certo é que devem prevalecer sempre os interesses do menor, em razão do princípio da proteção integral, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90. No caso sob análise, verifico que todos os requisitos para o deferimento da guarda ao requerente restaram plenamente demonstrados, especialmente o relatório de estudo social acostado aos autos, bem como o fato da mãe não ter contestado o pedido.
Em parecer, o MPE salientou que “(…) No presente caso, o que deve ser levado em consideração é o melhor interesse dos menores, que já se encontram sob os cuidados do genitor.Uma vez que as crianças já estabeleceram vínculos afetivos com o genitor, o qual, segundo o relatório social, dispõe de condições materiais e mentais de cuidar da menor, não há como não deferir a guarda em favor de quem já nutre um sentimento de proteção para com os infantes em questão.
Desta feita, entendo que os princípios da absoluta prioridade e do melhor interesse da menor foram observados no caso. Pela análise dos autos, é de se observar que o processo se encontra maduro para julgamento, uma vez que a situação familiar das crianças está bem demonstrada, não havendo requerimento de provas". Robustece o acervo probatório já existente, o estudo social de ID. 166505894, realizados pela assistente social nomeada, após visita na residência do requerente, destacam que as crianças Carlos Viton Feitosa de Sousa e Vinícius Sousa Santos estão com seus direitos garantidos, são bem cuidados pela família paterna e possuem vínculos fortalecidos com toda a família.
Antonio Carlos e Maria Dolores demonstram um sentimento de proteção e carinho pelas crianças e têm interesse em permanecer exercendo a guarda e dispõem de condições financeiras e afetivas para garantir às crianças todos os cuidados necessários para sua melhor condição de vida. Por fim, a concessão da guarda definitiva ao pai obedece à na forma do art. 33 e seguintes do ECA. Preservados os interesses dos menores, conforme exigido pela Lei 8.069/90, não há óbice à procedência do pedido.
Não por outra razão, o Ministério Público ofertou parecer neste sentido. Em casos como este, a jurisprudência assenta a primazia do melhor interesse como baliza mestra para a concessão do pleito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA CONCEDIDA AO PAI. MANUTENÇÃO. ALIMENTOS.
1. Tendo presente a segurança e o bem-estar da criança, tenho que a guarda é de ser concedida ao genitor, pois é quem apresenta melhores condições de oferecer um ambiente saudável aos filhos. Os relatórios elaborados pelo Conselho Tutelar indicam situação de negligência à qual estava exposta a criança, não havendo qualquer prova a desabonar a conduta do pai como guardião. Também não há cogitar de guarda compartilhada, pois não ficou demonstrada estabilidade e estrutura da genitora para garantir o desenvolvimento da infante.
2. (...). DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-10 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 19/07/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2018) (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. MENOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. De acordo com o laudo psicológico, a bisavó paterna não possui condições físicas de cuidar da menor. Merece ser mantida a sentença que deferiu a guarda da menor à genitora, o que corresponde a vontade da criança.
Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 700.***.***-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 11/01/2016). (TJ-RS - AC: 700.***.***-08 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 11/01/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2016). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA - MENOR - MELHOR INTERESSE DO INFANTE - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VISLUMBRADA - CRIANÇA ADAPTADA E BEM CUIDADA - RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de ação relativa à guarda de menor, o interesse e bem-estar deste devem nortear a tomada de qualquer decisão judicial. Se os elementos de convicção contidos nos autos atestam situação excepcional, recomenda-se a manutenção da guarda com os guardiões, que têm a criança em sua companhia desde tenra idade, estando o menor bem cuidado e completamente adaptado a esta condição. (TJ-MG - AC: 10249100010001001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 24/02/2015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015).
Ressalte-se ainda que a guarda pode a qualquer tempo ser alterada, caso modifique-se a situação fática que lhe ensejou, vide art.35 do ECA. Desta feita, estando presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido formulado na inicial, não há razão a que não se regularizar a guarda de fato ao ora requerente, pai dos menores, atendidos os requisitos objetivos e subjetivos, notadamente aqueles previstos nos arts. 33 e seguintes ECA, com observância do contraditório, convém o deferimento do pedido.
III- Dispositivo ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC e arts. 33 e seguintes do ECA, para conceder a guarda definitiva dos menores Carlos Victon Feitosa de Sousa Santos, nascido em 05 de julho de 2017, CPF nº 090.***.***-03 e Vinícios Sousa Santos, nascido em 14 de setembro de 2018, CPF nº 117.***.***-50, ao requerente, Sr. A.
C. F. D. S., brasileiro, casado, lavrador, registrado no CPF nº 611.***.***-68, residente e domiciliado na Avenida Newton Bello, n°160, Maranhão, Fortuna - MA. Com o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Guarda Definitiva, encaminhando-se cópia desta sentença ao competente Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam efetuadas as devidas averbações. Isento de custas, na forma do artigo 141, § 2º da Lei nº 8.069/90.
Publique-se, intimem-se as partes. Cientifique-se ao Ministério Público. Após a expedição do termo, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
PROCESSO Nº 0802451-96.2025.8.10.0207 GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: A.
C. F. D. S. REQUERIDO: M. D. F. F. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Guarda c/c Pedido de Guarda Provisória, ajuizada por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, por meio de advogado, em face de M. D. F. F. D. S., nos interesses dos menores CARLOS VICTON FEITOSA DE SOUSA, de 08 anos, e VINICIOS SOUSA SANTOS, de 07 anos. Segundo a petição inicial, o Requerente afirma ser pai dos menores mencionados.
Relata que a genitora, ora requerida, teria se mudado para outro estado há aproximadamente seis anos, deixando os filhos sob os cuidados da avó materna. Posteriormente, esta também teria se ausentado, passando os cuidados das crianças à irmã mais velha. O Requerente alega que, em outubro de 2024, tomou conhecimento de maus-tratos praticados pelo tio dos menores, conhecido como “Lico”, inclusive com relatos de ofensas e agressões verbais, culminando em um episódio de tentativa de suicídio por parte de Carlos Victon.
Diante da gravidade da situação, afirma ter ido ao encontro dos filhos, confirmando os fatos, e, após nova reincidência, retirou as crianças do local, levando-as para sua residência, onde estariam atualmente sob sua guarda de fato. Afirma ainda que os menores se encontram bem cuidados, frequentando escola regularmente, conforme documentação anexa, e que a genitora não demonstra interesse ou envolvimento com os filhos.
Instado a se manifestar, o MPE pugnou pela intimação do requerente para promover o reconhecimento voluntário de paternidade do menor Carlos Victon Feitosa de Sousa, com posterior juntada do respectivo registro de nascimento atualizado aos autos e a realização de estudo social na residência do requerente, a fim de instruir a análise do pedido de guarda provisória, conforme o melhor interesse das crianças.
Assim, antes de decidir sobre a tutela pretendida determino: a) Que a parte autora reconheça voluntariamente a paternidade do menor Carlos Victon Feitosa de Sousa, juntando o respectivo registro de nascimento atualizado aos autos no prazo de 15 dias, o que pode ser feito em cartório. b) NOMEIO a Dra. RAQUEL DA SILVA PEREIRA CRUZ, CRESS nº 7.086/2ª Região, para realizar o estudo social a fim de averiguar as condições de moradia e bem-estar dos menores CARLOS VICTON FEITOSA DE SOUSA (08 ANOS), brasileiro, criança, CPF 090.***.***-03, VINICIOS SOUSA SANTOS (07 ANOS), brasileiro, criança, CPF 117.***.***-50, bem como da parte autora (Avenida Newton Bello, n°160, Maranhão, Fortuna - MA ).
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), por se tratar de estudo realizado em termo judicial desta comarca. Diante da gratuidade judicial concedida aos envolvidos na causa, os honorários serão custeados pelo Estado do Maranhão, através do Sistema Peritus. INTIME-SE a assistente social para que providencie a realização de estudo social na residência das partes, devendo encaminhar o relatório a este juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a chegada do estudo social, providencie a secretaria os procedimentos para pagamento. c) Inviável a audiência de conciliação, vez que a parte demandada, conforme declaração expressa da autora, está em local incerto e não sabido. Expeça-se Edital de Citação da parte requerida, com prazo de vinte dias, para que conteste a lide no prazo de quinze dias. Adote a secretaria as formalidades do art.257 do CPC.
Caso a requerida, citada, não conteste a ação, nos termos do art. 72, II, do NCPC, habilite-se a defensoria, encaminhando os autos para que apresente defesa em favor da requerida. Cientifique-se a autora das consequências previstas no art.258 do CPC (multa para alegação dolosa das circunstâncias que autorizam a citação por edital). Juntado o estudo social e cumprida todas as determinações aqui expostas, dê-se vista dos autos ao MPE para manifestação, após retorne os autos conclusos para ABA
DECISÃO
DE URGÊNCIA.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias Ação: [Guarda] Processo nº 0802451-96.2025.8.10.0207 Requerente: A.
C. F. D. S. Advogado: : ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A Requerido: M. D. F. F. D. S. O Juiz. Caio Davi Medeiros Veras, Titular da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação acima mencionada, sendo o presente para: CITAÇÃO DE: M.
D. F. F. D. S., brasileira, filha de Raimundo Ferreira de Sousa e Cecília Feitosa de Sousa, atualmente em local incerto e não sabido. Para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação e comparecer a audiência ora designada, nos termos do art. 335 do CPC.
Cumpra-se. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial, data registrada no sistema. Eu, , Ágda cedrão Batista, servidora judicial, digitei. Caio Davi Medeiros Veras Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão