Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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juntada de termo de curatela assinado
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
2025
Mandado
2024
Petição
2023
Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, S/N, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: [email protected] EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO PROC. Nº: 0802463-46.2023.8.10.0057 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: REQUERENTE: MARIA DIVA DE AMORIM PASSOS INTERDITADO: MARIA OLINDA DA SILVA SANTANA O Exmo. Dr. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA, MM. Juiz de Direito da Titular da Comarca de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Juízo e Secretaria Judicial, os termos da Ação acima mencionada, sendo o presente para Publicar na imprensa Oficial por 03 (três) vezes, a cada dez 10 (dez) dias, a contar data da primeira publicação, e fixado em lugar de costume, foi proferida sentença, cujo dispositivo segue a seguir transcrito:
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta por MARIA DIVA DE AMORIM PASSOS em favor de sua irmã, MARIA OLINDA DA SILVA SANTANA, sustentando que a requerida é portadora de transtorno psicótico (CID 10 F28), apresentando alucinações, delírios, agressividade e ausência de discernimento para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual necessita de assistência permanente e representação nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Em decisão de ID 114814302, foi deferida a curatela provisória em favor da requerente, bem como determinada a regular instrução do feito, com a nomeação de curador especial à interditanda. Posteriormente, realizou-se audiência de entrevista, ocasião em que a requerida não conseguiu responder aos questionamentos formulados pelo Juízo, circunstância consignada na ata de ID 117614677. No curso do processo, houve a alteração da competência para a Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, em razão da mudança de residência das partes.
Determinou-se, então, a realização de estudo social e de perícia médica para aferição das condições pessoais da interditanda e da aptidão da requerente para o exercício da curatela. O estudo social juntado sob o ID 146052431 concluiu que a requerente exerce, de forma exclusiva e responsável, os cuidados cotidianos da irmã, mantendo com ela forte vínculo afetivo e proporcionando ambiente familiar adequado, seguro e compatível com suas necessidades.
Constatou-se, ainda, que a interditanda reside com a requerente desde que foi abandonada pelo esposo, encontrando-se integralmente assistida por sua irmã, apesar das limitações financeiras do núcleo familiar. Laudo pericial de ID 176005126, elaborado na rede pública de saúde, o qual atestou que Maria Olinda da Silva Santana é portadora de esquizofrenia/transtorno psicótico (CID 10 F28), enfermidade de caráter incurável, concluindo que a requerida não responde por seus atos nem possui discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Regularmente citado, o requerido foi representado por curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, em observância ao contraditório e à ampla defesa. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência do pedido, opinando pela decretação da curatela definitiva e pela nomeação da requerente como curadora, com limitação do encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015.
Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A curatela é um instituto jurídico por meio do qual se busca proteger os interesses de uma pessoa considerada incapaz pelo regimento civil, com a designação de um curador para gerenciar seus bens e assistir às suas necessidades. Leciona Maria Berenice Dias que “a curatela é instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
O processo de interdição é o meio próprio para incapacitar aqueles desprovidos de discernimento” (Dias, Maria Berenice - Manual de Direito das Famílias, 10a ed., Revista dos Tribunais, p. 81). Para o deferimento da curatela, resta necessária a demonstração de que o interditando não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa da ajuda de terceiro para a realização de atos da vida civil.
Assim, no presente feito, será analisado o estado da pessoa. Imprescindível ressaltar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, revogou o inciso II do art. 3° do Código Civil, que estabelecia a incapacidade absoluta das pessoas com “enfermidade ou deficiência mental”, objetivando a inclusão da pessoa com deficiência, tanto é que o seu art. 10º estabelece que “compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida”.
Ademais, por ser medida extraordinária, a curatela, via de regra, conforme art. 85 da Lei n.º 13.146/2015, leciona que “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Pois bem. O Código Civil, em seu art. 1.767, estabelece que: Art. 1.767 - Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (revogado);
V - os pródigos. Analisando detidamente os autos, observa-se que a interditanda MARIA OLINDA DA SILVA SANTANA apresenta quadro de transtorno psicótico grave, classificado sob o CID 10 F28, consistente em esquizofrenia, enfermidade de caráter permanente e incurável, que lhe acarreta incapacidade para exprimir validamente sua vontade e gerir, de forma autônoma, os atos da vida civil. Conforme demonstrado pelo laudo pericial acostado ao ID 176005126, a requerida não responde por seus atos e não possui discernimento para a prática de atos patrimoniais e negociais, dependendo integralmente da assistência de terceiros para a proteção de seus interesses.
O conjunto probatório revela que a interditanda reside sob os cuidados diretos de sua irmã, MARIA DIVA DE AMORIM PASSOS, ora requerente, desde que foi abandonada pelo esposo, encontrando-se em situação de vulnerabilidade e sem condições de prover o próprio sustento ou administrar a própria vida. A requerente assumiu integralmente a responsabilidade pelos cuidados cotidianos da irmã, proporcionando-lhe acolhimento, assistência material e acompanhamento permanente.
Nesse contexto, o estudo social juntado ao ID 146052431 evidencia a existência de sólido vínculo afetivo entre as irmãs, registrando que Maria Diva de Amorim Passos exerce, com dedicação e responsabilidade, a função de cuidadora principal da interditanda, suprindo todas as suas necessidades básicas. O relatório técnico destaca, ainda, que ambas residem no mesmo domicílio, em ambiente familiar harmonioso e adequado, contando também com o apoio da sobrinha Cleusivane da Silva Santana, o que contribui para a manutenção da dignidade e do bem-estar da curatelanda.
O referido estudo ressalta, igualmente, que, embora a família possua recursos financeiros limitados, auferindo renda modesta proveniente de aposentadoria, a requerente demonstra inequívoca idoneidade moral, comprometimento e zelo no exercício dos cuidados dispensados à irmã, circunstâncias que a qualificam para o desempenho do encargo de curadora. Ademais, a formalização da curatela mostra-se imprescindível para a regular administração dos interesses patrimoniais da interditanda, inclusive para viabilizar o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), atualmente suspenso, garantindo-lhe condições mínimas de subsistência e proteção social.
Certo é que a regularização da curatela mostra-se imperativa para garantir que o autor possa representar formalmente a interditanda, assegurando a continuidade do recebimento de seu benefício previdenciário e a gestão adequada de seus interesses patrimoniais e negociais, essenciais à manutenção de sua dignidade. Assim, a nomeação do requerente apresenta-se como a medida que melhor atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência, conforme disposto na Lei n.º 13.146/2015, garantindo ao interditando proteção integral em ambiente familiar e afetivo.
Sobre o tema, a jurisprudência se manifesta que, preenchidos os requisitos legais, a curatela do incapaz deve ser determinada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. DIREITO INDISPONÍVEL. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE ESTADO. REQUISITOS LEGAIS.
1. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A DEFESA DOS INTERESSES DA PESSOA INTERDITANDA NOS AUTOS. MEDIDA INDISPENSÁVEL (ART. 752, § 2º, DO CPC). GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
2. CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL - PROVA DE IDONEIDADE. QUANDO O CURADOR É CÔNJUGE OU FAMILIAR PRÓXIMO (GENITORES, FILHOS OU IRMÃOS) da interditanda, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO OU SUSPEITA DE INIDONEIDADE, DISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL.
3. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARQUET NO FEITO (ART. 279, § 1º DO CPC) DEVIDAMENTE OBSERVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-82, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. DIREITO INDISPONÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AÇÃO DE ESTADO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
SENTENÇA
PROFERIDA EM DESCOMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS, RESTRINGINDO A INTERDIÇÃO AOS ATOS RELATIVOS À GERÊNCIA DE DIREITOS E DEVERES PATRIMONIAIS. PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE DO INTERDITANDO, PORTADOR DE RETARDO MENTAL MODERADO - SEM RESSALVAS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 700.***.***-34, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 29-05-2019) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão posicionou-se sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. CABIMENTO. LAUDO PERICIAL E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEMONSTRAM QUE A INTERDITADA NÃO APRESENTA DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU DOENÇA MENTAL, ENCONTRANDO-SE TOTALMENTE APTA AO EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
APELO PROVIDO. UNANIMIDADE.
I - In casu, a Interditada requereu o levantamento da interdição, alegando que não mais persiste a causa que a determinou.
II - Embora, a priori, a Apelante tenha sido diagnosticada com retardo mental leve, ocasionando sua interdição, vejo que, nos termos do laudo pericial e da instrução probatória, esta não apresenta enfermidade ou deficiência mental que cause prejuízo ao seu discernimento, encontrando-se totalmente apta ao exercício dos atos da vida civil.
III - Apelo provido à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009223820158100074 MA 0473262017, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA MENTAL GRAVE E EPILEPSIA. DECLARAÇÃO NA
SENTENÇA
COMO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
SENTENÇA
REFORMADA PARA DECLARAR O INTERDITADO COMO RELATIVAMENTE INCAPAZ. ART. 4º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
I - Os artigos 3º e 4º do Código Civil sofreram mudanças com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), excluindo as pessoas com enfermidade ou deficiência mental daqueles considerados absolutamente incapazes.
II - Nos termos da Lei nº 13.146/2015, as pessoas com deficiência não tem mais a sua plena capacidade civil afetada, passando elas, em regra, a ser consideradas relativamente incapazes para o Direito Civil, visando a sua inclusão social, em prol do princípio da dignidade.
III - A sentença merece reforma para considerar o interditado como relativamente incapaz, de forma que a curatela venha a afetar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos elencados no parágrafo 1º do art. 851 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto). (TJ-MA - AC: 00002942120118100064 MA 0312722019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 30/01/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2020 00:00:00) Dessa forma, entendo que o quadro de saúde enfrentado pela requerida, devidamente comprovado pelos laudos e estudo social, a torna necessitada de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
Seu comprometimento neurológico e cognitivo impede-a de exprimir sua vontade e agir em estado de consciência, conforme o art. 1.767, I, do Código Civil. Por conseguinte, faz-se necessária a intervenção estatal, mediante a nomeação de curador, a fim de proteger os direitos e o bem-estar da pessoa com deficiência, conforme preceitua o art. 747 do Código de Processo Civil: Art. 747 - A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. No caso em análise, o requerente é irmão da interditanda, figurando, portanto, como parte legítima para atuar no polo ativo da presente demanda e exercer o encargo da curatela, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil. Saliento, ainda, não haver nos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar a pretensão deduzida pela requerente. Foi devidamente assegurado o contraditório e a ampla defesa, tendo a interditanda sido representada por curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 120074066).
Contudo, a defesa produzida não logrou desconstituir a incapacidade evidenciada pelas provas técnicas coligidas aos autos, tampouco afastar a legitimidade da requerente ou o vínculo de cuidado, afeto e assistência por ela exercido em favor da irmã. Nesses termos, objetivando a proteção dos interesses da pessoa com deficiência e observando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e do melhor interesse da curatelanda, impõe-se o deferimento da curatela postulada na inicial.
Com efeito, restou cabalmente demonstrado, por meio do laudo pericial de ID 176005126, do estudo social de ID 146052431 e da entrevista judicial realizada nos autos, que MARIA OLINDA DA SILVA SANTANA não possui discernimento suficiente para praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil relacionados à administração de seus interesses patrimoniais e negociais, tampouco consegue exprimir validamente sua vontade, necessitando de assistência contínua e permanente para a proteção de sua pessoa e de seu patrimônio.
Diante desse contexto, revela-se adequada a nomeação de MARIA DIVA DE AMORIM PASSOS, irmã e cuidadora da interditanda, para o exercício da curatela, restringindo-se o encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, em estrita observância ao modelo de proteção instituído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
III -
DISPOSITIVO
Restando demonstrada a incapacidade da parte demandada, conforme documentos juntados aos presentes autos, e possuindo a parte autora legitimidade para figurar no polo ativo da presente lide, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) c/c art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1.767, I, do Código Civil, decretando a CURATELA de MARIA OLINDA DA SILVA SANTANA, diagnosticada com quadro de transtorno psicótico grave (CID 10 F28), limitador, portanto, de sua capacidade de exprimir vontade, e nomeando MARIA DIVA DE AMORIM PASSOS como seu cuidador.
A interdição ora decretada afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o curador representar o interditado perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo, sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada, a teor do art. 1.749 do Código Civil; sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do curatelado.
SEM custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos. EXPEÇA-SE ofício à Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Paulo Ramos/MA, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73, para que se proceda ao REGISTRO da presente CURATELA. FAÇA-SE constar no mandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, § 1º da Lei 6.015/1973, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz.
Após o registro da sentença, EXPEÇA-SE o Termo de Curatela Definitivo, e INTIME-SE o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado, bem como no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil.
DISPENSO a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. PUBLIQUE-SE a presente sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. DEIXO de determinar a expedição de ofício ao TRE nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Em razão da nomeação consignada no ID 114814302, arbitro em favor do advogado dativo, Dr.
FRANCISCA LUCIANA PEREIRA DO NASCIMENTO – OAB/MA 25.026, o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de honorários, devendo os mesmos serem suportados pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que o profissional atuou com zelo, promovendo a defesa da parte requerida. EXPEÇAM-SE os ofícios se necessários. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as devidas baixas.PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO MANDADO.
Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, data e hora do sistema.JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos Dado e passado nesta cidade e Comarca de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, data emitida pelo sistema. Eu, MARA PEREIRA LIMA, Servidor(a) Judiciário, digitei e subscrevi. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802463-46.2023.8.10.0057 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DIVA DE AMORIM PASSOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA - MA8879 REQUERIDO: MARIA OLINDA DA SILVA SANTANA Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCA LUCIANA PEREIRA DO NASCIMENTO - MA25026
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta por MARIA DIVA DE AMORIM PASSOS em favor de sua irmã, MARIA OLINDA DA SILVA SANTANA, sustentando que a requerida é portadora de transtorno psicótico (CID 10 F28), apresentando alucinações, delírios, agressividade e ausência de discernimento para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual necessita de assistência permanente e representação nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Em decisão de ID 114814302, foi deferida a curatela provisória em favor da requerente, bem como determinada a regular instrução do feito, com a nomeação de curador especial à interditanda. Posteriormente, realizou-se audiência de entrevista, ocasião em que a requerida não conseguiu responder aos questionamentos formulados pelo Juízo, circunstância consignada na ata de ID 117614677. No curso do processo, houve a alteração da competência para a Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, em razão da mudança de residência das partes.
Determinou-se, então, a realização de estudo social e de perícia médica para aferição das condições pessoais da interditanda e da aptidão da requerente para o exercício da curatela. O estudo social juntado sob o ID 146052431 concluiu que a requerente exerce, de forma exclusiva e responsável, os cuidados cotidianos da irmã, mantendo com ela forte vínculo afetivo e proporcionando ambiente familiar adequado, seguro e compatível com suas necessidades.
Constatou-se, ainda, que a interditanda reside com a requerente desde que foi abandonada pelo esposo, encontrando-se integralmente assistida por sua irmã, apesar das limitações financeiras do núcleo familiar. Laudo pericial de ID 176005126, elaborado na rede pública de saúde, o qual atestou que Maria Olinda da Silva Santana é portadora de esquizofrenia/transtorno psicótico (CID 10 F28), enfermidade de caráter incurável, concluindo que a requerida não responde por seus atos nem possui discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Regularmente citado, o requerido foi representado por curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, em observância ao contraditório e à ampla defesa. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência do pedido, opinando pela decretação da curatela definitiva e pela nomeação da requerente como curadora, com limitação do encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A curatela é um instituto jurídico por meio do qual se busca proteger os interesses de uma pessoa considerada incapaz pelo regimento civil, com a designação de um curador para gerenciar seus bens e assistir às suas necessidades. Leciona Maria Berenice Dias que “a curatela é instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
O processo de interdição é o meio próprio para incapacitar aqueles desprovidos de discernimento” (Dias, Maria Berenice - Manual de Direito das Famílias, 10a ed., Revista dos Tribunais, p. 81). Para o deferimento da curatela, resta necessária a demonstração de que o interditando não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa da ajuda de terceiro para a realização de atos da vida civil.
Assim, no presente feito, será analisado o estado da pessoa. Imprescindível ressaltar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, revogou o inciso II do art. 3° do Código Civil, que estabelecia a incapacidade absoluta das pessoas com “enfermidade ou deficiência mental”, objetivando a inclusão da pessoa com deficiência, tanto é que o seu art. 10º estabelece que “compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida”.
Ademais, por ser medida extraordinária, a curatela, via de regra, conforme art. 85 da Lei n.º 13.146/2015, leciona que “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Pois bem. O Código Civil, em seu art. 1.767, estabelece que: Art. 1.767 - Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ;
II - (revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;
IV - (revogado);
V - os pródigos. Analisando detidamente os autos, observa-se que a interditanda MARIA OLINDA DA SILVA SANTANA apresenta quadro de transtorno psicótico grave, classificado sob o CID 10 F28, consistente em esquizofrenia, enfermidade de caráter permanente e incurável, que lhe acarreta incapacidade para exprimir validamente sua vontade e gerir, de forma autônoma, os atos da vida civil. Conforme demonstrado pelo laudo pericial acostado ao ID 176005126, a requerida não responde por seus atos e não possui discernimento para a prática de atos patrimoniais e negociais, dependendo integralmente da assistência de terceiros para a proteção de seus interesses.
O conjunto probatório revela que a interditanda reside sob os cuidados diretos de sua irmã, MARIA DIVA DE AMORIM PASSOS, ora requerente, desde que foi abandonada pelo esposo, encontrando-se em situação de vulnerabilidade e sem condições de prover o próprio sustento ou administrar a própria vida. A requerente assumiu integralmente a responsabilidade pelos cuidados cotidianos da irmã, proporcionando-lhe acolhimento, assistência material e acompanhamento permanente.
Nesse contexto, o estudo social juntado ao ID 146052431 evidencia a existência de sólido vínculo afetivo entre as irmãs, registrando que Maria Diva de Amorim Passos exerce, com dedicação e responsabilidade, a função de cuidadora principal da interditanda, suprindo todas as suas necessidades básicas. O relatório técnico destaca, ainda, que ambas residem no mesmo domicílio, em ambiente familiar harmonioso e adequado, contando também com o apoio da sobrinha Cleusivane da Silva Santana, o que contribui para a manutenção da dignidade e do bem-estar da curatelanda.
O referido estudo ressalta, igualmente, que, embora a família possua recursos financeiros limitados, auferindo renda modesta proveniente de aposentadoria, a requerente demonstra inequívoca idoneidade moral, comprometimento e zelo no exercício dos cuidados dispensados à irmã, circunstâncias que a qualificam para o desempenho do encargo de curadora. Ademais, a formalização da curatela mostra-se imprescindível para a regular administração dos interesses patrimoniais da interditanda, inclusive para viabilizar o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), atualmente suspenso, garantindo-lhe condições mínimas de subsistência e proteção social.
Certo é que a regularização da curatela mostra-se imperativa para garantir que o autor possa representar formalmente a interditanda, assegurando a continuidade do recebimento de seu benefício previdenciário e a gestão adequada de seus interesses patrimoniais e negociais, essenciais à manutenção de sua dignidade. Assim, a nomeação do requerente apresenta-se como a medida que melhor atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência, conforme disposto na Lei n.º 13.146/2015, garantindo ao interditando proteção integral em ambiente familiar e afetivo.
Sobre o tema, a jurisprudência se manifesta que, preenchidos os requisitos legais, a curatela do incapaz deve ser determinada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. DIREITO INDISPONÍVEL. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE ESTADO. REQUISITOS LEGAIS.
1. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A DEFESA DOS INTERESSES DA PESSOA INTERDITANDA NOS AUTOS. MEDIDA INDISPENSÁVEL (ART. 752, § 2º, DO CPC). GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
2. CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL - PROVA DE IDONEIDADE. QUANDO O CURADOR É CÔNJUGE OU FAMILIAR PRÓXIMO (GENITORES, FILHOS OU IRMÃOS) da interditanda, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO OU SUSPEITA DE INIDONEIDADE, DISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL.
3. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARQUET NO FEITO (ART. 279, § 1º DO CPC) DEVIDAMENTE OBSERVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-82, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. DIREITO INDISPONÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AÇÃO DE ESTADO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
SENTENÇA
PROFERIDA EM DESCOMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS, RESTRINGINDO A INTERDIÇÃO AOS ATOS RELATIVOS À GERÊNCIA DE DIREITOS E DEVERES PATRIMONIAIS. PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE DO INTERDITANDO, PORTADOR DE RETARDO MENTAL MODERADO - SEM RESSALVAS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 700.***.***-34, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 29-05-2019) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão posicionou-se sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. CABIMENTO. LAUDO PERICIAL E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEMONSTRAM QUE A INTERDITADA NÃO APRESENTA DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU DOENÇA MENTAL, ENCONTRANDO-SE TOTALMENTE APTA AO EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
APELO PROVIDO. UNANIMIDADE.
I - In casu, a Interditada requereu o levantamento da interdição, alegando que não mais persiste a causa que a determinou.
II - Embora, a priori, a Apelante tenha sido diagnosticada com retardo mental leve, ocasionando sua interdição, vejo que, nos termos do laudo pericial e da instrução probatória, esta não apresenta enfermidade ou deficiência mental que cause prejuízo ao seu discernimento, encontrando-se totalmente apta ao exercício dos atos da vida civil.
III - Apelo provido à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009223820158100074 MA 0473262017, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA MENTAL GRAVE E EPILEPSIA. DECLARAÇÃO NA
SENTENÇA
COMO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
SENTENÇA
REFORMADA PARA DECLARAR O INTERDITADO COMO RELATIVAMENTE INCAPAZ. ART. 4º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
I - Os artigos 3º e 4º do Código Civil sofreram mudanças com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), excluindo as pessoas com enfermidade ou deficiência mental daqueles considerados absolutamente incapazes.
II - Nos termos da Lei nº 13.146/2015, as pessoas com deficiência não tem mais a sua plena capacidade civil afetada, passando elas, em regra, a ser consideradas relativamente incapazes para o Direito Civil, visando a sua inclusão social, em prol do princípio da dignidade.
III - A sentença merece reforma para considerar o interditado como relativamente incapaz, de forma que a curatela venha a afetar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos elencados no parágrafo 1º do art. 851 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto). (TJ-MA - AC: 00002942120118100064 MA 0312722019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 30/01/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2020 00:00:00) Dessa forma, entendo que o quadro de saúde enfrentado pela requerida, devidamente comprovado pelos laudos e estudo social, a torna necessitada de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
Seu comprometimento neurológico e cognitivo impede-a de exprimir sua vontade e agir em estado de consciência, conforme o art. 1.767, I, do Código Civil. Por conseguinte, faz-se necessária a intervenção estatal, mediante a nomeação de curador, a fim de proteger os direitos e o bem-estar da pessoa com deficiência, conforme preceitua o art. 747 do Código de Processo Civil: Art. 747 - A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. No caso em análise, o requerente é irmão da interditanda, figurando, portanto, como parte legítima para atuar no polo ativo da presente demanda e exercer o encargo da curatela, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil. Saliento, ainda, não haver nos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar a pretensão deduzida pela requerente. Foi devidamente assegurado o contraditório e a ampla defesa, tendo a interditanda sido representada por curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 120074066).
Contudo, a defesa produzida não logrou desconstituir a incapacidade evidenciada pelas provas técnicas coligidas aos autos, tampouco afastar a legitimidade da requerente ou o vínculo de cuidado, afeto e assistência por ela exercido em favor da irmã. Nesses termos, objetivando a proteção dos interesses da pessoa com deficiência e observando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e do melhor interesse da curatelanda, impõe-se o deferimento da curatela postulada na inicial.
Com efeito, restou cabalmente demonstrado, por meio do laudo pericial de ID 176005126, do estudo social de ID 146052431 e da entrevista judicial realizada nos autos, que MARIA OLINDA DA SILVA SANTANA não possui discernimento suficiente para praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil relacionados à administração de seus interesses patrimoniais e negociais, tampouco consegue exprimir validamente sua vontade, necessitando de assistência contínua e permanente para a proteção de sua pessoa e de seu patrimônio.
Diante desse contexto, revela-se adequada a nomeação de MARIA DIVA DE AMORIM PASSOS, irmã e cuidadora da interditanda, para o exercício da curatela, restringindo-se o encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, em estrita observância ao modelo de proteção instituído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
III -
DISPOSITIVO
Restando demonstrada a incapacidade da parte demandada, conforme documentos juntados aos presentes autos, e possuindo a parte autora legitimidade para figurar no polo ativo da presente lide, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) c/c art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1.767, I, do Código Civil, decretando a CURATELA de MARIA OLINDA DA SILVA SANTANA, diagnosticada com quadro de transtorno psicótico grave (CID 10 F28), limitador, portanto, de sua capacidade de exprimir vontade, e nomeando MARIA DIVA DE AMORIM PASSOS como seu cuidador.
A interdição ora decretada afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o curador representar o interditado perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo, sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada, a teor do art. 1.749 do Código Civil; sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do curatelado.
SEM custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos. EXPEÇA-SE ofício à Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Paulo Ramos/MA, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73, para que se proceda ao REGISTRO da presente CURATELA. FAÇA-SE constar no mandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, § 1º da Lei 6.015/1973, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz.
Após o registro da sentença, EXPEÇA-SE o Termo de Curatela Definitivo, e INTIME-SE o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado, bem como no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil.
DISPENSO a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. PUBLIQUE-SE a presente sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. DEIXO de determinar a expedição de ofício ao TRE nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Em razão da nomeação consignada no ID 114814302, arbitro em favor do advogado dativo, Dr.
FRANCISCA LUCIANA PEREIRA DO NASCIMENTO – OAB/MA 25.026, o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de honorários, devendo os mesmos serem suportados pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que o profissional atuou com zelo, promovendo a defesa da parte requerida. EXPEÇAM-SE os ofícios se necessários. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as devidas baixas.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO MANDADO.
Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802463-46.2023.8.10.0057 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DIVA DE AMORIM PASSOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA - MA8879 REQUERIDO: MARIA OLINDA DA SILVA SANTANA Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCA LUCIANA PEREIRA DO NASCIMENTO - MA25026
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta por MARIA DIVA DE AMORIM PASSOS em favor de sua irmã, MARIA OLINDA DA SILVA SANTANA, sustentando que a requerida é portadora de transtorno psicótico (CID 10 F28), apresentando alucinações, delírios, agressividade e ausência de discernimento para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual necessita de assistência permanente e representação nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Em decisão de ID 114814302, foi deferida a curatela provisória em favor da requerente, bem como determinada a regular instrução do feito, com a nomeação de curador especial à interditanda. Posteriormente, realizou-se audiência de entrevista, ocasião em que a requerida não conseguiu responder aos questionamentos formulados pelo Juízo, circunstância consignada na ata de ID 117614677. No curso do processo, houve a alteração da competência para a Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, em razão da mudança de residência das partes.
Determinou-se, então, a realização de estudo social e de perícia médica para aferição das condições pessoais da interditanda e da aptidão da requerente para o exercício da curatela. O estudo social juntado sob o ID 146052431 concluiu que a requerente exerce, de forma exclusiva e responsável, os cuidados cotidianos da irmã, mantendo com ela forte vínculo afetivo e proporcionando ambiente familiar adequado, seguro e compatível com suas necessidades.
Constatou-se, ainda, que a interditanda reside com a requerente desde que foi abandonada pelo esposo, encontrando-se integralmente assistida por sua irmã, apesar das limitações financeiras do núcleo familiar. Laudo pericial de ID 176005126, elaborado na rede pública de saúde, o qual atestou que Maria Olinda da Silva Santana é portadora de esquizofrenia/transtorno psicótico (CID 10 F28), enfermidade de caráter incurável, concluindo que a requerida não responde por seus atos nem possui discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Regularmente citado, o requerido foi representado por curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, em observância ao contraditório e à ampla defesa. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência do pedido, opinando pela decretação da curatela definitiva e pela nomeação da requerente como curadora, com limitação do encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A curatela é um instituto jurídico por meio do qual se busca proteger os interesses de uma pessoa considerada incapaz pelo regimento civil, com a designação de um curador para gerenciar seus bens e assistir às suas necessidades. Leciona Maria Berenice Dias que “a curatela é instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
O processo de interdição é o meio próprio para incapacitar aqueles desprovidos de discernimento” (Dias, Maria Berenice - Manual de Direito das Famílias, 10a ed., Revista dos Tribunais, p. 81). Para o deferimento da curatela, resta necessária a demonstração de que o interditando não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa da ajuda de terceiro para a realização de atos da vida civil.
Assim, no presente feito, será analisado o estado da pessoa. Imprescindível ressaltar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, revogou o inciso II do art. 3° do Código Civil, que estabelecia a incapacidade absoluta das pessoas com “enfermidade ou deficiência mental”, objetivando a inclusão da pessoa com deficiência, tanto é que o seu art. 10º estabelece que “compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida”.
Ademais, por ser medida extraordinária, a curatela, via de regra, conforme art. 85 da Lei n.º 13.146/2015, leciona que “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Pois bem. O Código Civil, em seu art. 1.767, estabelece que: Art. 1.767 - Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ;
II - (revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;
IV - (revogado);
V - os pródigos. Analisando detidamente os autos, observa-se que a interditanda MARIA OLINDA DA SILVA SANTANA apresenta quadro de transtorno psicótico grave, classificado sob o CID 10 F28, consistente em esquizofrenia, enfermidade de caráter permanente e incurável, que lhe acarreta incapacidade para exprimir validamente sua vontade e gerir, de forma autônoma, os atos da vida civil. Conforme demonstrado pelo laudo pericial acostado ao ID 176005126, a requerida não responde por seus atos e não possui discernimento para a prática de atos patrimoniais e negociais, dependendo integralmente da assistência de terceiros para a proteção de seus interesses.
O conjunto probatório revela que a interditanda reside sob os cuidados diretos de sua irmã, MARIA DIVA DE AMORIM PASSOS, ora requerente, desde que foi abandonada pelo esposo, encontrando-se em situação de vulnerabilidade e sem condições de prover o próprio sustento ou administrar a própria vida. A requerente assumiu integralmente a responsabilidade pelos cuidados cotidianos da irmã, proporcionando-lhe acolhimento, assistência material e acompanhamento permanente.
Nesse contexto, o estudo social juntado ao ID 146052431 evidencia a existência de sólido vínculo afetivo entre as irmãs, registrando que Maria Diva de Amorim Passos exerce, com dedicação e responsabilidade, a função de cuidadora principal da interditanda, suprindo todas as suas necessidades básicas. O relatório técnico destaca, ainda, que ambas residem no mesmo domicílio, em ambiente familiar harmonioso e adequado, contando também com o apoio da sobrinha Cleusivane da Silva Santana, o que contribui para a manutenção da dignidade e do bem-estar da curatelanda.
O referido estudo ressalta, igualmente, que, embora a família possua recursos financeiros limitados, auferindo renda modesta proveniente de aposentadoria, a requerente demonstra inequívoca idoneidade moral, comprometimento e zelo no exercício dos cuidados dispensados à irmã, circunstâncias que a qualificam para o desempenho do encargo de curadora. Ademais, a formalização da curatela mostra-se imprescindível para a regular administração dos interesses patrimoniais da interditanda, inclusive para viabilizar o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), atualmente suspenso, garantindo-lhe condições mínimas de subsistência e proteção social.
Certo é que a regularização da curatela mostra-se imperativa para garantir que o autor possa representar formalmente a interditanda, assegurando a continuidade do recebimento de seu benefício previdenciário e a gestão adequada de seus interesses patrimoniais e negociais, essenciais à manutenção de sua dignidade. Assim, a nomeação do requerente apresenta-se como a medida que melhor atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência, conforme disposto na Lei n.º 13.146/2015, garantindo ao interditando proteção integral em ambiente familiar e afetivo.
Sobre o tema, a jurisprudência se manifesta que, preenchidos os requisitos legais, a curatela do incapaz deve ser determinada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. DIREITO INDISPONÍVEL. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE ESTADO. REQUISITOS LEGAIS.
1. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A DEFESA DOS INTERESSES DA PESSOA INTERDITANDA NOS AUTOS. MEDIDA INDISPENSÁVEL (ART. 752, § 2º, DO CPC). GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
2. CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL - PROVA DE IDONEIDADE. QUANDO O CURADOR É CÔNJUGE OU FAMILIAR PRÓXIMO (GENITORES, FILHOS OU IRMÃOS) da interditanda, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO OU SUSPEITA DE INIDONEIDADE, DISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL.
3. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARQUET NO FEITO (ART. 279, § 1º DO CPC) DEVIDAMENTE OBSERVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-82, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. DIREITO INDISPONÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AÇÃO DE ESTADO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
SENTENÇA
PROFERIDA EM DESCOMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS, RESTRINGINDO A INTERDIÇÃO AOS ATOS RELATIVOS À GERÊNCIA DE DIREITOS E DEVERES PATRIMONIAIS. PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE DO INTERDITANDO, PORTADOR DE RETARDO MENTAL MODERADO - SEM RESSALVAS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 700.***.***-34, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 29-05-2019) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão posicionou-se sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. CABIMENTO. LAUDO PERICIAL E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEMONSTRAM QUE A INTERDITADA NÃO APRESENTA DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU DOENÇA MENTAL, ENCONTRANDO-SE TOTALMENTE APTA AO EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
APELO PROVIDO. UNANIMIDADE.
I - In casu, a Interditada requereu o levantamento da interdição, alegando que não mais persiste a causa que a determinou.
II - Embora, a priori, a Apelante tenha sido diagnosticada com retardo mental leve, ocasionando sua interdição, vejo que, nos termos do laudo pericial e da instrução probatória, esta não apresenta enfermidade ou deficiência mental que cause prejuízo ao seu discernimento, encontrando-se totalmente apta ao exercício dos atos da vida civil.
III - Apelo provido à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009223820158100074 MA 0473262017, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA MENTAL GRAVE E EPILEPSIA. DECLARAÇÃO NA
SENTENÇA
COMO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
SENTENÇA
REFORMADA PARA DECLARAR O INTERDITADO COMO RELATIVAMENTE INCAPAZ. ART. 4º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
I - Os artigos 3º e 4º do Código Civil sofreram mudanças com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), excluindo as pessoas com enfermidade ou deficiência mental daqueles considerados absolutamente incapazes.
II - Nos termos da Lei nº 13.146/2015, as pessoas com deficiência não tem mais a sua plena capacidade civil afetada, passando elas, em regra, a ser consideradas relativamente incapazes para o Direito Civil, visando a sua inclusão social, em prol do princípio da dignidade.
III - A sentença merece reforma para considerar o interditado como relativamente incapaz, de forma que a curatela venha a afetar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos elencados no parágrafo 1º do art. 851 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto). (TJ-MA - AC: 00002942120118100064 MA 0312722019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 30/01/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2020 00:00:00) Dessa forma, entendo que o quadro de saúde enfrentado pela requerida, devidamente comprovado pelos laudos e estudo social, a torna necessitada de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
Seu comprometimento neurológico e cognitivo impede-a de exprimir sua vontade e agir em estado de consciência, conforme o art. 1.767, I, do Código Civil. Por conseguinte, faz-se necessária a intervenção estatal, mediante a nomeação de curador, a fim de proteger os direitos e o bem-estar da pessoa com deficiência, conforme preceitua o art. 747 do Código de Processo Civil: Art. 747 - A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. No caso em análise, o requerente é irmão da interditanda, figurando, portanto, como parte legítima para atuar no polo ativo da presente demanda e exercer o encargo da curatela, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil. Saliento, ainda, não haver nos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar a pretensão deduzida pela requerente. Foi devidamente assegurado o contraditório e a ampla defesa, tendo a interditanda sido representada por curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 120074066).
Contudo, a defesa produzida não logrou desconstituir a incapacidade evidenciada pelas provas técnicas coligidas aos autos, tampouco afastar a legitimidade da requerente ou o vínculo de cuidado, afeto e assistência por ela exercido em favor da irmã. Nesses termos, objetivando a proteção dos interesses da pessoa com deficiência e observando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e do melhor interesse da curatelanda, impõe-se o deferimento da curatela postulada na inicial.
Com efeito, restou cabalmente demonstrado, por meio do laudo pericial de ID 176005126, do estudo social de ID 146052431 e da entrevista judicial realizada nos autos, que MARIA OLINDA DA SILVA SANTANA não possui discernimento suficiente para praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil relacionados à administração de seus interesses patrimoniais e negociais, tampouco consegue exprimir validamente sua vontade, necessitando de assistência contínua e permanente para a proteção de sua pessoa e de seu patrimônio.
Diante desse contexto, revela-se adequada a nomeação de MARIA DIVA DE AMORIM PASSOS, irmã e cuidadora da interditanda, para o exercício da curatela, restringindo-se o encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, em estrita observância ao modelo de proteção instituído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
III -
DISPOSITIVO
Restando demonstrada a incapacidade da parte demandada, conforme documentos juntados aos presentes autos, e possuindo a parte autora legitimidade para figurar no polo ativo da presente lide, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) c/c art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1.767, I, do Código Civil, decretando a CURATELA de MARIA OLINDA DA SILVA SANTANA, diagnosticada com quadro de transtorno psicótico grave (CID 10 F28), limitador, portanto, de sua capacidade de exprimir vontade, e nomeando MARIA DIVA DE AMORIM PASSOS como seu cuidador.
A interdição ora decretada afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o curador representar o interditado perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo, sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada, a teor do art. 1.749 do Código Civil; sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do curatelado.
SEM custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos. EXPEÇA-SE ofício à Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Paulo Ramos/MA, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73, para que se proceda ao REGISTRO da presente CURATELA. FAÇA-SE constar no mandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, § 1º da Lei 6.015/1973, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz.
Após o registro da sentença, EXPEÇA-SE o Termo de Curatela Definitivo, e INTIME-SE o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado, bem como no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil.
DISPENSO a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. PUBLIQUE-SE a presente sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. DEIXO de determinar a expedição de ofício ao TRE nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Em razão da nomeação consignada no ID 114814302, arbitro em favor do advogado dativo, Dr.
FRANCISCA LUCIANA PEREIRA DO NASCIMENTO – OAB/MA 25.026, o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de honorários, devendo os mesmos serem suportados pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que o profissional atuou com zelo, promovendo a defesa da parte requerida. EXPEÇAM-SE os ofícios se necessários. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as devidas baixas.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO MANDADO.
Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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de Conciliação
Antecipação de tutela
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. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0802463-46.2023.8.10.0057 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTORA:MARIA DIVA DE AMORIM PASSOS ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA - MA8879 REQUERIDO:MARIA OLINDA DA SILVA SANTANA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCA LUCIANA PEREIRA DO NASCIMENTO - MA25026 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica das partes POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS, para se manifestarem acerca do Estudo Social juntado nos presentes autos.
Paulo Ramos-MA, Quinta-feira, 10 de Abril de 2025. MARA PEREIRA LIMA Assinado Digitalmente
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0802463-46.2023.8.10.0057 REQUERENTE: MARIA DIVA DE AMORIM PASSOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA - MA8879 REQUERIDO: MARIA OLINDA DA SILVA SANTANA Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCA LUCIANA PEREIRA DO NASCIMENTO - MA25026 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica das partes POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS, para se manifestarem acerca do Estudo Social juntado nos presentes autos.
Paulo Ramos-MA, Quinta-feira, 10 de Abril de 2025. MARA PEREIRA LIMA Assinado Digitalmente
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº: 0802463-46.2023.8.10.0057 REQUERENTE: MARIA DIVA DE AMORIM PASSOS Advogado(s) do reclamante: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA (OAB 8879-MA) ENDEREÇO: Rua 15 de Novembro, 171, Centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 REQUERIDO (A): MARIA OLINDA DA SILVA SANTANA ENDEREÇO: Rua 15 de Novembro, 171, Centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000
DECISÃO
Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) com pedido de Curatela Provisória, proposto por MARIA DIVA DE AMORIM PASSOS, em face de MARIA OLINDA DA SILVA SANTANA, conforme inicial e documentos. Afirma a parte autora que a parte requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por suas limitações, devido à doença que a acomete. Parecer do Ministério Público pelo deferimento da tutela provisória - Id 107308907.
Vieram-me conclusos, os autos. É o essencial a Relatar.
DECIDO. A parte é legítima (art. 747, CPC) e a inicial encontra-se regularmente instruída (art. 749, CPC). O artigo 300 do CPC, por seu turno, regulamenta que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para as tutelas de urgência é cediço que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem todavia, exigir demonstração inequívoca do fato alegado, uma vez, se tratar de cognição sumária não exauriente.
Dessa forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém, de maneira reversível. Outrossim, o artigo 3º do Código Civil, após sua alteração, prevê apenas o menor de 16 (dezesseis) anos, como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. O artigo 4º do mesmo diploma legal, elenca um rol dos relativamente incapazes.
A curatela, ademais, cingir-se-á, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte requerida, que se encontra com limitações (Laudo - CID 10 F
28 - Id 102842830), conforme se infere da inicial e do atestado médico acostado aos autos. Nesse ínterim, o perigo de dano se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte requerida de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de um curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, nos termos do artigo 749, parágrafo único do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando MARIA DIVA DE AMORIM PASSOS como Curador (a) Provisório (a) da Parte Requerida (MARIA OLINDA DA SILVA SANTANA), com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando o (a) curador (a) provisório (a) a realização de operações bancárias em nome do (a) curatelando (a), inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamentos e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O exercício da função de curador (a) terá início, tão somente, com a assinatura do termo de compromisso. Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da parte demandada, impondo-se à proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Ressalto que não poderá o curador (a) provisório (a) se utilizar dos recursos financeiros da parte requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Intime-se a parte requerente para prestar o devido compromisso e juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol de bens do (a) curatelando (a), em 05 (cinco) dias úteis. A parte requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do (a) curatelando (a). Não será expedido termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior. Não obstante exista atestado médico nos autos, afirmando a incapacidade do(a) interditando(a), entendo adequada, nesta situação, a realização de audiência para entrevista do(a) interditando(a) e oitiva de testemunhas, como preceitua o art. 751 do CPC.
Assim, designo dia 23 de ABRIL de 2024, às 10:20 horas para realização da audiência em apreço, e determino a citação do(a) interditando(a), por seu representante legal, para este fim, bem como a intimação das testemunhas arroladas na inicial. Caso a parte requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando desde já, a teor do art. 72, I, do CPC, nomeado, para oficiar como curador(a) especial, o(a) Dr(a). (OAB/MA FRANCISCA LUCIANA PEREIRA DO NASCIMENTO – OAB/MA 25.026), advogado(a) militante na Comarca, que deverá ser intimada para apresentar resposta ao pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, se a parte requerida não impugnar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da entrevista.
Junta-se certidão de antecedentes da parte requerente e da parte requerida. Ressalto que, os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 533, caput, do CPC) Intimem-se.
Cumpra-se. Notifique-se o Ministério Público Essa decisão tem força de mandado judicial. Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 18 de Março de 2024. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA