Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802463-46.2023.8.10.0154 AUTOR: IRANEIDE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, contudo quedou-se inerte, sem dar cumprimento à diligência que lhe for determinada. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, que a que a petição inicial que não atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 daquele mesmo diploma legal deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo Único – Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publicado e registrado no Pje. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Ribamar,/MA, 29 de novembro de 2023. Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito de Entrância Final Respondendo- 2º JECCrim Portaria-CGJ nº 53552023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802463-46.2023.8.10.0154 AUTOR: IRANEIDE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
DESPACHO
Notifique-se o Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, acostando aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como histórico de pagamentos ou faturas da empresa ré, onde reste explicitado o nome da autora como titular da conta contrato, bem como, comprovar que reside no município de São José de Ribamar/MA (bem como na área de abrangência deste Juizado Especial), juntando aos autos documento válido (fatura mensal de consumo de água, energia elétrica, telefone), atualizado (com emissão de até 90 dias) e em seu nome, e outros que entender necessário à comprovação dos fatos alegados, sob pena de indeferimento da petição inicial com base nos arts. 320 e 321, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim