Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802467-29.2025.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SANTOS Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SANTOS em face do BANCO PAN S/A. Anteriormente, este Juízo proferiu decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado (Id 168702564). Recebidos os autos, o d. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado declarou sua incompetência e determinou a devolução do feito a esta comarca de origem.
Em sua fundamentação, o juízo suscitado argumentou que a Portaria CGJ 4261/2024 afasta expressamente a competência do núcleo para processar e julgar as demandas envolvendo a temática discutida.
É o breve relatório.
Decido. A lide processual instaurada cinge-se a definir o juízo competente para processar e julgar a presente demanda. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo d. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, a premissa de a Portaria CGJ 4261/2024 afasta expressamente a competência do núcleo para processar e julgar as demandas envolvendo a temática discutida (Reserva de Cartão Consignável - RMC) e, caso similiares, encontra-se superada e em dissonância com o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).
A mencionada norma de regência conferiu ao Núcleo de Justiça 4.0 a competência para o processamento de ações que discutam irregularidades na contratação de empréstimos consignados, seja diretamente ou via cartão de crédito (RCC). O escopo da referida especialização funcional é justamente concentrar as demandas em que o consumidor idoso e/ou hipervulnerável alega ter sido enganado, situação clássica de vício de consentimento que caracteriza abusividade e fraude contratual na prestação do serviço bancário.
Para sanar qualquer dúvida acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar conflito de competência idêntico, fixou tese categórica de que o vício de consentimento em contratos de RCC atrai a competência do Núcleo de Justiça 4.0. Vejamos: Tese de julgamento:
1. Compete ao Nucleo de Justica 4.0 Emprestimo Consignado o processamento e julgamento das acoes que discutem fraude em contratacao de emprestimo consignado, inclusive na modalidade cartao de credito consignado, nos termos das Portarias-GP no 510/2024 e CGJ no 4261/2024 do TJMA. Dispositivos relevantes citados: Resolucao CNJ no 385/2021; Portaria-GP no 510/2024 do TJMA, art. 2o; Portaria-CGJ no 4261/2024 do TJMA.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e julgar procedente o conflito de competencia, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Luiz de Franca Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Jose Ribamar Sanches Prazeres. Sessao Virtual da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, no periodo de 10 a 17 de novembro de 2025. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (CCCiv 0814634-41.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/11/2025) Portanto, constatada a divergência formal entre dois juízes que se declaram incompetentes para o julgamento da mesma causa, resta configurado o Conflito Negativo de Competência, a teor do que dispõe o art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, discordando do posicionamento adotado pelo Juízo declinante, com fulcro no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do d. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado do Estado do Maranhão. Proceda a Secretaria Judicial com a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, instruídos com cópia desta decisão (que servirá como ofício de representação), bem como das decisões de declínio de competência de ambos os juízos, para a devida distribuição e julgamento pela Câmara de Direito Privado competente (art. 953, I, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Santa Quitéria/MA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soares Dantas Lopes - Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802467-29.2025.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SANTOS Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SANTOS em face do BANCO PAN S/A. Anteriormente, este Juízo proferiu decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado (Id 168702564). Recebidos os autos, o d. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado declarou sua incompetência e determinou a devolução do feito a esta comarca de origem.
Em sua fundamentação, o juízo suscitado argumentou que a Portaria CGJ 4261/2024 afasta expressamente a competência do núcleo para processar e julgar as demandas envolvendo a temática discutida.
É o breve relatório.
Decido. A lide processual instaurada cinge-se a definir o juízo competente para processar e julgar a presente demanda. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo d. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, a premissa de a Portaria CGJ 4261/2024 afasta expressamente a competência do núcleo para processar e julgar as demandas envolvendo a temática discutida (Reserva de Cartão Consignável - RMC) e, caso similiares, encontra-se superada e em dissonância com o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).
A mencionada norma de regência conferiu ao Núcleo de Justiça 4.0 a competência para o processamento de ações que discutam irregularidades na contratação de empréstimos consignados, seja diretamente ou via cartão de crédito (RCC). O escopo da referida especialização funcional é justamente concentrar as demandas em que o consumidor idoso e/ou hipervulnerável alega ter sido enganado, situação clássica de vício de consentimento que caracteriza abusividade e fraude contratual na prestação do serviço bancário.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Santa Quitéria Processo nº. 0802467-29.2025.8.10.0117–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO/MA, Segunda-feira, 15 de Junho de 2026 Datado e assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo (Respondendo pelo 6º Cargo) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0802467-29.2025.8.10.0117 Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO PAN S/A
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira ré, na qual alega que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas a instituição efetivou na modalidade cartão de crédito consignado. A parte autora não nega a existência do contrato ou sua assinatura, apenas sustenta que o produto contratado foi diverso do pretendido. A Portaria n. 4261/2024, GP-TJMA, art. 2º, § 1º estabelece que a competência do Núcleo de Justiça 4.0 abrange "especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado." Ao analisar a petição inicial, verifica-se que a parte autora não nega a existência do vínculo contratual com a instituição financeira.
O que se alega, na verdade, é que o produto efetivamente contratado diverge daquele que se pretendia contratar, apontando possível vício na contratação ou falha no dever de informação. Trata-se, portanto, de situação distinta daquelas de competência deste Núcleo de Justiça 4.0, que se restringe a ações em que se discute a própria inexistência do vínculo contratual, notadamente por suposta fraude na contratação.
Ante o exposto, por não se enquadrar a presente demanda na hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Portaria nº 4261/2024, GP-TJMA, DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. Santa Inês, data dos sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
Para sanar qualquer dúvida acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar conflito de competência idêntico, fixou tese categórica de que o vício de consentimento em contratos de RCC atrai a competência do Núcleo de Justiça 4.0. Vejamos: Tese de julgamento:
1. Compete ao Nucleo de Justica 4.0 Emprestimo Consignado o processamento e julgamento das acoes que discutem fraude em contratacao de emprestimo consignado, inclusive na modalidade cartao de credito consignado, nos termos das Portarias-GP no 510/2024 e CGJ no 4261/2024 do TJMA. Dispositivos relevantes citados: Resolucao CNJ no 385/2021; Portaria-GP no 510/2024 do TJMA, art. 2o; Portaria-CGJ no 4261/2024 do TJMA.
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, por votacao unanime, em conhecer e julgar procedente o conflito de competencia, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Jose Barros de Sousa (Relator), Luiz de Franca Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justica o Dr. Jose Ribamar Sanches Prazeres. Sessao Virtual da Terceira Camara de Direito Privado do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, em Sao Luis, no periodo de 10 a 17 de novembro de 2025. Desembargador RAIMUNDO Jose BARROS de Sousa Relator (CCCiv 0814634-41.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/11/2025) Portanto, constatada a divergência formal entre dois juízes que se declaram incompetentes para o julgamento da mesma causa, resta configurado o Conflito Negativo de Competência, a teor do que dispõe o art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, discordando do posicionamento adotado pelo Juízo declinante, com fulcro no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do d. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado do Estado do Maranhão. Proceda a Secretaria Judicial com a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, instruídos com cópia desta decisão (que servirá como ofício de representação), bem como das decisões de declínio de competência de ambos os juízos, para a devida distribuição e julgamento pela Câmara de Direito Privado competente (art. 953, I, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Santa Quitéria/MA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soares Dantas Lopes - Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Santa Quitéria Processo nº. 0802467-29.2025.8.10.0117–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SANTOS ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO/MA, Segunda-feira, 15 de Junho de 2026 Datado e assinado digitalmente