Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0802467-40.2018.8.10.0031 Autor(a): IVANEIDE GOMES DO NASCIMENTO BASTOS Réu: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, movido em face do executado, FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, para a cobrança de um débito alimentar que, conforme os autos, ultrapassa o montante de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais).
Diante do inadimplemento contumaz da obrigação de sustento para com suas filhas menores, este Juízo decretou a prisão civil do devedor, medida que foi efetivamente cumprida em 14 de março de 2026, no Estado de Goiás, para onde o executado havia se deslocado. Após a efetivação da prisão, as partes protocolaram a petição identificada de ID 175288911, por meio da qual noticiaram a celebração de um acordo extrajudicial.
Nesse documento, requereram a sua imediata homologação por este Juízo, com a consequente extinção do processo de execução e, de forma urgente, a expedição do correspondente alvará de soltura para colocar o executado em liberdade. Antes de qualquer deliberação sobre o mérito do pedido, e considerando a natureza do direito em discussão, que envolve verba alimentar destinada a crianças, foi determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifestasse sobre a legalidade e a conveniência da transação para os interesses das menores.
Em manifestação de ID 175409047, o Órgão Ministerial, em sua atuação, entendeu por bem condicionar sua análise à oitiva prévia da Defensoria Pública, instituição que originalmente patrocinava os interesses das exequentes. Intimada, a Defensoria Pública manifestou-se de forma sucinta (ID 176057783), informando não ter requerimentos a fazer e limitando-se a anexar aos autos a cópia de uma comunicação informal, via e-mail, supostamente enviada pela genitora das credoras.
Com o retorno dos autos, o Ministério Público apresentou sua manifestação conclusiva (ID 176663908), opinando de forma veemente pelo indeferimento integral dos pedidos formulados pelas partes. Argumentou, em síntese, a existência de vícios insanáveis no acordo, destacando: a) um grave conflito de interesses decorrente do patrocínio simultâneo das partes por uma mesma banca de advocacia; b) a ausência de garantias de que o acordo representa um proveito real e efetivo para as alimentandas; e c) a inobservância de cautelas anteriormente estabelecidas nos autos para proteger a genitora de pressões indevidas, especialmente após a prisão do devedor.
Posteriormente, e antes da prolação desta decisão, sobreveio a petição de ID 176800112, na qual as advogadas informam passar a representar exclusivamente a genitora, Sra. Ivaneide. Na referida manifestação, sustentam que a dívida alimentar foi integralmente quitada, conforme declaração atribuída à própria representante legal, e, por essa razão, reiteram o pedido de expedição de alvará de soltura, requerendo, subsidiariamente, a designação de audiência para a oitiva da genitora.
É o breve, porém necessário, relatório dos fatos processuais relevantes. Passo a decidir. A questão central a ser dirimida por este Juízo consiste em verificar se o acordo apresentado pelas partes preenche os requisitos legais e, sobretudo, se resguarda adequadamente o superior interesse das crianças, para fins de homologação judicial e consequente extinção da medida coercitiva de prisão. Um dos pilares para a validade de qualquer negócio jurídico, incluindo a transação que as partes pretendem ver homologada, é a manifestação de vontade livre, informada e desimpedida.
Destaca-se que em processos que envolvem direitos de incapazes, essa premissa é ainda mais rigorosa, exigindo-se que a representação legal e a assistência técnica por advogado sejam exercidas com a máxima isenção e lealdade aos interesses dos representados. No caso em tela, essa exigência fundamental foi frontalmente violada. Conforme apontado com precisão pelo Parquet, a petição que veicula o acordo (ID 175288911) é subscrita por advogadas que se apresentam como representantes de ambas as partes simultaneamente: as menores credoras e o pai devedor, que se encontra preso justamente por não pagar a dívida alimentar.
Os interesses de credor e devedor em uma execução de alimentos são, por sua própria natureza, antagônicos, uma vez que as exequentes, titulares do crédito, buscam o recebimento integral e rápido da dívida que garante sua subsistência, enquanto que o executado busca sua liberdade e, naturalmente, a quitação do débito nas condições que lhe sejam mais favoráveis, o que pode envolver parcelamentos, descontos ou até mesmo o perdão parcial da dívida.
Assim, é juridicamente inadmissível que os mesmos profissionais orientem e representem interesses tão opostos no mesmo ato negocial. A homologação de um acordo nessas condições significaria chancelar um ato jurídico praticado sob uma névoa de incerteza quanto à lisura e à proteção efetiva dos direitos das crianças, pois não há como garantir que a genitora das infantes, ao anuir com os termos propostos, tenha recebido aconselhamento jurídico isento, focado exclusivamente no melhor interesse de suas filhas, quando o mesmo profissional também defendia os interesses do devedor em obter sua soltura.
Para além do vício formal de representação, o mérito do acordo apresentado também suscita profunda preocupação e impede sua homologação, porquanto o direito aos alimentos é, por definição legal, irrenunciável, conforme estabelece o art. 1.707 do Código Civil. Isso significa que o credor não pode abrir mão desse direito, que é personalíssimo e visa garantir sua própria dignidade e subsistência. Embora se admita a transação sobre os alimentos pretéritos (ou seja, as parcelas já vencidas), tal negociação não pode, em nenhuma hipótese, configurar uma renúncia disfarçada ou implicar prejuízo evidente aos alimentandos, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes, sendo função do juiz, ao analisar um pedido de homologação, atuar como um filtro, impedindo que acordos lesivos aos interesses dos incapazes produzam efeitos jurídicos.
O documento apresentado não traz nenhuma prova de pagamento, nem mesmo parcial, não detalha os termos da quitação, não estabelece um cronograma de pagamentos futuros, nem oferece qualquer garantia real às credoras. Assim, homologar tal pacto seria permitir, por via transversa, a renúncia a um crédito alimentar de expressivo valor, sem qualquer contrapartida concreta e comprovada para as menores. A tentativa de validar o acordo por meio de um e-mail informal anexado aos autos pela Defensoria Pública é absolutamente insuficiente para conferir a segurança jurídica necessária a um ato de tamanha relevância, pois uma comunicação eletrônica, sem certificação, sem confirmação de identidade e sem as formalidades mínimas, não pode servir como prova cabal da livre manifestação de vontade da representante das infantes para transacionar uma dívida de dezenas de milhares de reais.
Ademais, a situação se torna ainda mais grave quando se observa a conduta processual pregressa. Conforme bem lembrou o Ministério Público, a própria Defensoria Pública, ao ajuizar a ação, teve a cautela de colher da genitora uma "Declaração de Responsabilidade e Zelo pela Verdade" (ID 15061808). Neste documento, a genitora se comprometeu expressamente a não assinar qualquer acordo extrajudicial sem a assistência e a assinatura conjunta do Defensor Público, com um alerta de que qualquer recibo ou acordo apresentado sob outras condições deveria ser considerado falso.
Este Juízo não pode ignorar o compromisso formalizado no início da lide nem a patente fragilidade da "anuência" apresentada. Desse modo, é imperativo que a vontade da representante legal das menores seja colhida de forma solene, livre de qualquer pressão e com a devida assistência jurídica isenta, o que, no presente momento processual, não ocorreu.
III.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo noticiado na petição de ID 175288911, em razão dos vícios insanáveis de representação processual, da ausência de comprovação de benefício concreto para as menores e da violação ao caráter irrenunciável do direito a alimentos. Como consequência direta do indeferimento do acordo, INDEFIRO o pedido de expedição de Alvará de Soltura em favor do executado FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, que deverá permanecer custodiado nos termos do decreto prisional, até o adimplemento integral das três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento e daquelas que se venceram no curso do processo, ou até o decurso do prazo legal da prisão.
Não obstante, Designo audiência de ratificação a ser realizada no fórum local no prazo mais breve possível, para a qual deverão ser intimados as partes, seus advogados e o Ministério Público. O objetivo do ato será a oitiva pessoal da Sra. IVANEIDE GOMES DO NASCIMENTO BASTOS, a fim de que confirme, perante este Juízo, a quitação integral do débito e sua anuência com a extinção do feito e a soltura do executado, livre de qualquer coação ou vício de vontade.
À secretaria para incluir o feito em pauta de audiência, providenciando as intimações necessárias, inclusive do executado no local em que se encontra custodiado, para que participe do ato.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, os advogados e o Ministério Público.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Chapadinha, data do sistema. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Vargem Grande respondendo
2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Av. Coronel Pedro Mata, s/n, Centro - Fone: (98) 2055-4081 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802467-40.2018.8.10.0031 REQUERENTE: IVANEIDE GOMES DO NASCIMENTO BASTOS REQUERIDO(A): FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: ANA LUIZA ALVES GONCALVES - GO73209, THAIS DE OLIVEIRA - GO69567 INTIMAÇÃO DJEN Expedição de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) Requerido(a), (via Diário), através de seu(as) Advogado(as) acima mencionado(as), para CIÊNCIA DO
DESPACHO
JUDICIAL retro, assim como da AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO (oitiva pessoal da Sra. IVANEIDE GOMES DO NASCIMENTO BASTOS), designada para o dia 16/04/2026 as 08:30min. Chapadinha, data do sistema. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Servidor Judicial Matrícula 134619
2023
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CHAPADINHA SEGUNDA VARA = EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS = Processo nº. 0802467-40.2018.8.10.2021. Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Parte Ativa:
V. L. B. DE O. e
V. C. B. DE O. Parte Passiva: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA. O MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Titular da Primeira Vara, respondendo pela Segunda Vara desta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... Pelo presente Edital com prazo de 15 (quinze) dias Cita: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, solteiro, lavrador, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Ação de Execução de Alimentos - Rito da Prisão Civil, nº. 0802467-40.2018.8.10.0031, movida por
V. L. B. DE O. e
V. C. B. DE O devidamente representados pela genitora deles, IVANEIDE GOMES DO NASCIMENTO BASTOS, neste Juízo e Secretaria da Segunda Vara, ficando ciente desde já que a referida ação não sendo contestada no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela autora, cujo prazo começa a fruir a partir da data de publicação do presente edital. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, Secretaria da Segunda Vara, data do sistema.
Eu, Wesley Monteles da Silva, Servidor Judicial da Segunda Vara, que digitei e subscrevi. Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito