Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802467-47.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: M A LEITE COELHO - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 DEMANDADO: ANA CRISTINE DO NASCIMENTO ALMEIDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ (OAB 14262-MA), do inteiro teor do(a)
DESPACHO de ID nº 166020953, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Da análise dos autos, verifica-se que o processo já se encontra extinto, conforme sentença juntada nos autos. Assim, incabível o pedido de prosseguimento do feito. Intimar a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de
V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 18 de novembro de 2025. JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802467-47.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: M A LEITE COELHO - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 DEMANDADO: ANA CRISTINE DO NASCIMENTO ALMEIDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Inicialmente, antes de adentrar no mérito da questão, cumpre ressaltar que, após análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante não se apresentou em Juízo em consonância com as normas legais estabelecidas para as microempresas e empresas de pequeno porte quando demandante em sede de Juizados Especiais Cíveis. Isso porque, não obstante a autorização legal prevista no artigo 8º, §1º, II da Lei 9.099/95 para que tais empresas possam propor ação perante os órgãos da justiça especializada para processamento e julgamento de causas de menor complexidade, foram instituídas algumas ressalvas que devem ser observadas, a fim de que torná-las aptas a figurarem no polo ativo da demanda.
São elas: a necessidade de comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal relativo ao negócio jurídico objeto da ação, conforme o Enunciado 135 do FONAJE (XXVII Encontro – Palmas/TO) e a obrigatoriedade de ter endereço comercial/empresarial na área de abrangência do juizado. A parte autora acostou a inicial comprovante de endereço datada de 05/2024. Intimada, permaneceu silente.
Todavia, na situação em comento, verifica-se que a empresa reclamante descumpriu com a obrigação relativa à necessidade de comprovação, de que tem domicílio comercial no endereço indicado na inicial, trazendo aos autos comprovante atual, em nome da pessoa jurídica. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago, Juíza de Direito.
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA) - Fone: (98) 999811648(Whatsapp) - 2055-2846 -E-MAIL: [email protected] 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802467-47.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: M A LEITE COELHO - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 DEMANDADO: ANA CRISTINE DO NASCIMENTO ALMEIDA
DESPACHO
Intime-se a parte autora para juntar atos constitutivo, comprovante de endereço emitido dentro de 03 meses em nome da própria empresa reclamante e o contrato de prestação de serviço educacional com a assinatura da reclamada e informar o número do CPF da parte reclamada, no prazo de 04( quatro) dias sob pena de extinção. Cumprida a diligência acima, dê-se prosseguimento ao feito com a citação/intimação das partes para comparecerem à audiência.
Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito