Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802467-96.2025.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Autor: ANTONIO MARCOS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS DE LIMA - MA25002 Requerido: ESTADO DO MARANHAO CERTIDÃO CERTIFICO que foram expedidos Alvarás Judiciais via sistema BRB JUS, em anexo.
São Luís Gonzaga do Maranhão, Quarta-feira, 22 de Abril de 2026. Tecnico Judiciario Sigiloso Servidor Judicial
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802467-96.2025.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Autor: ANTONIO MARCOS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS DE LIMA - MA25002 Requerido: ESTADO DO MARANHAO
DECISÃO
Em consulta ao BRB JUS, verifico que o executado adimpliu voluntariamente, em 26/03/2026, depositando na Conta Judicial nº 3270376679. Assim sendo, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do credor, conforme requerido em ID 177368171. Torno sem efeito a decisão de ID 177173241. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802467-96.2025.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Requerente: ANTONIO MARCOS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS DE LIMA - MA25002 Requerido: ESTADO DO MARANHAO
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Judicial promovido por ANTONIO MARCOS DE LIMA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, visando recebimento de honorários advocatícios, em razão de ter funcionado como dativo em processos que tramitaram perante esse Juízo. Petição do exequente (ID 164376706), pugnado pela execução do valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), tendo juntando aos autos o respectivo título executivo.
Devidamente intimado, o executado se manifestou nos autos, concordando com o valor, conforme se verifica em ID 169042178. Assim, não havendo divergência entre o valor executado, HOMOLOGO OS CÁLCULOS anexados com a inicial, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), e DETERMINO a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia estabelecida em favor da autora.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao executado para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação. Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado. Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial, em favor da autora e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que me voltem os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do , do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do , do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito