Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, da ordem do MM FÁBIO DA COSTA VILAR, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, reitera-se que a perícia médica realizar-se-á no dia 13 de março de 2026, de forma que será realizada no Fórum de Justiça local de São Pedro da Água Branca (A perícia será realizada na forma presencial neste Fórum).
São Pedro da Água Branca/MA, 9 de março de 2026. VICTOR MORAIS PADRE LIMEIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0802468-30.2025.8.10.0144 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Nomeação] REQUERENTE: R. A.
C. Advogado do(a)
REQUERENTE: EDSON MAGALHAES MARTINES - MA7730-A
REQUERIDO: A. J. D. A.
C.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de Curatela Provisória, ajuizada por R. A.
C. em favor de seu irmão, A. J. D. A. C.. O requerente pleiteia a declaração de incapacidade do requerido e sua nomeação como curador, provisória e, ao final, definitivamente. A petição inicial, protocolada em 09 de dezembro de 2025 (ID 167890683), narra que o Sr. Alberto José de Araújo Cunha é pessoa com deficiência, portador de enfermidades incapacitantes que comprometem seu discernimento e o impedem de exercer os atos da vida civil de forma autônoma.
Conforme a inicial, o requerido já se encontrava sob curatela, exercida anteriormente por sua genitora, a Sra. Antônia de Araújo Cunha, conforme evidenciado pela prova documental acostada aos autos. Contudo, em 04 de dezembro de 2025, a curadora anterior veio a óbito (ID 167890683, p. 3; ID 168620193), tornando o requerido, a partir de então, totalmente dependente do apoio de seu irmão, o ora requerente Rogério, que reside na mesma rua e tem desempenhado papel ativo na assistência do curatelado, assumindo todas as funções de cuidado que antes eram compartilhadas com a mãe, incluindo vigilância, cuidados básicos e administração de documentos.
Diante da ausência de representação legal e da vulnerabilidade do curatelado, o requerente postulou, em sede de tutela de urgência, a nomeação imediata como curador provisório, além da realização de perícia médica judicial para a completa avaliação da capacidade do requerido. Para instruir o pedido, foram juntados diversos documentos, incluindo laudos médicos e extratos que atestam a condição de saúde do Sr.
Alberto (ID 167890714, ID 167890719, ID 167890721, ID 167890722), além de documentos pessoais do requerente e do requerido, procuração e comprovantes de residência e de pagamento das custas processuais (ID 167890692, ID 167890695, ID 167906938, ID 167906954). Em despacho proferido em 10 de dezembro de 2025 (ID 167937455, p. 1), foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, observando o prazo legal.
O Ministério Público do Estado do Maranhão, por sua vez, manifestou-se em 13 de janeiro de 2026 (ID 169517814), opinando pelo deferimento da tutela de urgência para nomear Rogério Araújo Cunha como curador provisório, pela realização de estudo social na residência do requerido e, crucialmente, pela designação de perícia médica judicial para avaliação técnica da capacidade do interditando, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil.
A manifestação ministerial enfatizou a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, fundamentando a necessidade da medida em razão da comprovação documental da patologia do requerido, do histórico de interdição anterior e da imediata vulnerabilidade do curatelado após o óbito de sua genitora, o que impede a movimentação de benefícios essenciais e o acesso a tratamentos médicos contínuos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A presente demanda versa sobre a interdição de indivíduo cuja capacidade para os atos da vida civil encontra-se, em tese, comprometida, demandando, por conseguinte, a intervenção judicial para a nomeação de um curador que zele pelos seus interesses e bens. A curatela, como instituto jurídico de proteção, destina-se a pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuam o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, verifico a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano (Art. 300, CPC). A prova documental atesta a gravidade da patologia e a vacância do encargo após o óbito da curadora anterior. A urgência é flagrante diante da necessidade de representação para atos da vida civil e manutenção de benefícios previdenciários. Portanto, o acolhimento da manifestação do Ministério Público é medida que se impõe para garantir a proteção integral do interditando.
A prova pericial médica revela-se essencial para o deslinde da controvérsia, pois é através dela que se poderá aferir, com a necessária acuidade técnica e científica, a real condição de saúde do requerido, bem como o grau de sua incapacidade. No que tange ao estudo social domiciliar, observo que a equipe interprofissional (assistentes sociais e psicólogos) encontra-se com alta demanda de trabalho e pauta sobrecarregada, o que inviabiliza a realização imediata do estudo in loco sem prejuízo à celeridade processual.
Assim, em observância ao princípio da eficiência, a instrução prosseguirá com a audiência já designada para a colheita das informações necessárias sobre o contexto sociofamiliar. Ressalte-se que, em razão do alto volume de demandas, a realização da audiência de instrução mostra-se medida de eficiência processual para o deslinde do feito. Desta forma, e visando à completa instrução processual e à garantia do direito à saúde e à dignidade da pessoa, DETERMINO: Deferimento da Tutela de Urgência: Acolho o parecer ministerial e DEFIRO a tutela de urgência para nomear R.
A.
C. como curador provisório de A. J. D. A. C.. Lavre-se o respectivo termo de compromisso. Nomeação de Perito Judicial: Nomeio como perito judicial o Dr. Kevin Ericeira Mendes Carvalho CRM/MA 16.104, para que, sob compromisso legal, proceda à avaliação médica do requerido, A. J. D. A. C., nos termos do art. 465 do CPC. Agendamento da Perícia Médica: Designo o dia 13 de março de 2026, às 15:00 horas, para a realização da perícia médica.
A perícia deverá ser realizada presencialmente nas dependências do Fórum Local ou na Sala da Justiça do município de Vila Nova dos Martírios/MA, localizada na Rua Laurentino Soares, S/N, Vila João Pinto. Para quaisquer dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, os contatos da Secretaria Judicial são (99) 3571-4012, (99) 2055-1130, (99) 2055-1131 ou pelo e-mail [email protected]. Designação de Audiência de Instrução e Julgamento: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/03/2026, às 14h00 horas, para colheita de depoimento pessoal da parte requerente e informações sobre o ambiente de cuidados do curatelado.
A audiência ocorrerá preferencialmente por videoconferência, por meio do link do Google Meet: https://meet.google.com/qym-vbyu-wmb. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias. As testemunhas deverão ser trazidas em banca, independentemente de intimação judicial. Em caso de inviabilidade técnica, o comparecimento deverá ocorrer presencialmente no Fórum local ou na Sala da Justiça de Vila Nova dos Martírios/MA.
Análise Documental pelo Perito: O perito judicial deverá analisar, em conjunto com o exame clínico, todos os laudos e documentos médicos anexados aos autos (IDs 167890714, 167890719, 167890721, 167890722), os quais contribuem para a compreensão do histórico de saúde do interditando. Honorários Periciais: Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Os honorários serão custeados conforme as normas da assistência judiciária gratuita, mediante requisição no sistema próprio após a entrega do laudo e decurso do prazo para manifestações.
Intimação das Partes para Quesitos e Assistente Técnico: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma prevista pelo Art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A parte requerente fica ciente de que o não comparecimento inesperado à perícia poderá implicar na extinção do processo. Quesitos do Ministério Público: Os quesitos apresentados pelo Ministério Público (ID 169517814, p.
4) deverão ser encaminhados ao perito judicial. Acesso do Perito aos Autos Eletrônicos: Habilite-se o perito judicial para tener acesso integral aos autos eletrônicos do processo para o desempenho de seu encargo. Prazo para Apresentação do Laudo Pericial: O perito deverá apresentar o Laudo Médico Pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da realização da perícia. Manifestação das Partes sobre o Laudo: Após a apresentação do Laudo Pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Conclusão para Deliberação: Decorrido o prazo para manifestação das partes sobre o laudo, voltem os autos conclusos para deliberação judicial.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. MARILIA NOBRE MIRANDA Juíza Titular da Comarca de Itinga do Maranhão respondendo cumulativamente pela Comarca de São Pedro da Água Branca de acordo com a PORTMAG-GCGJ -3452026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0802468-30.2025.8.10.0144 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Nomeação] REQUERENTE: R. A.
C. Advogado do(a)
REQUERENTE: EDSON MAGALHAES MARTINES - MA7730-A
REQUERIDO: A. J. D. A.
C.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de Curatela Provisória, ajuizada por R. A.
C. em favor de seu irmão, A. J. D. A. C.. O requerente pleiteia a declaração de incapacidade do requerido e sua nomeação como curador, provisória e, ao final, definitivamente. A petição inicial, protocolada em 09 de dezembro de 2025 (ID 167890683), narra que o Sr. Alberto José de Araújo Cunha é pessoa com deficiência, portador de enfermidades incapacitantes que comprometem seu discernimento e o impedem de exercer os atos da vida civil de forma autônoma.
Conforme a inicial, o requerido já se encontrava sob curatela, exercida anteriormente por sua genitora, a Sra. Antônia de Araújo Cunha, conforme evidenciado pela prova documental acostada aos autos. Contudo, em 04 de dezembro de 2025, a curadora anterior veio a óbito (ID 167890683, p. 3; ID 168620193), tornando o requerido, a partir de então, totalmente dependente do apoio de seu irmão, o ora requerente Rogério, que reside na mesma rua e tem desempenhado papel ativo na assistência do curatelado, assumindo todas as funções de cuidado que antes eram compartilhadas com a mãe, incluindo vigilância, cuidados básicos e administração de documentos.
Diante da ausência de representação legal e da vulnerabilidade do curatelado, o requerente postulou, em sede de tutela de urgência, a nomeação imediata como curador provisório, além da realização de perícia médica judicial para a completa avaliação da capacidade do requerido. Para instruir o pedido, foram juntados diversos documentos, incluindo laudos médicos e extratos que atestam a condição de saúde do Sr.
Alberto (ID 167890714, ID 167890719, ID 167890721, ID 167890722), além de documentos pessoais do requerente e do requerido, procuração e comprovantes de residência e de pagamento das custas processuais (ID 167890692, ID 167890695, ID 167906938, ID 167906954). Em despacho proferido em 10 de dezembro de 2025 (ID 167937455, p. 1), foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, observando o prazo legal.
O Ministério Público do Estado do Maranhão, por sua vez, manifestou-se em 13 de janeiro de 2026 (ID 169517814), opinando pelo deferimento da tutela de urgência para nomear Rogério Araújo Cunha como curador provisório, pela realização de estudo social na residência do requerido e, crucialmente, pela designação de perícia médica judicial para avaliação técnica da capacidade do interditando, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil.
A manifestação ministerial enfatizou a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, fundamentando a necessidade da medida em razão da comprovação documental da patologia do requerido, do histórico de interdição anterior e da imediata vulnerabilidade do curatelado após o óbito de sua genitora, o que impede a movimentação de benefícios essenciais e o acesso a tratamentos médicos contínuos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A presente demanda versa sobre a interdição de indivíduo cuja capacidade para os atos da vida civil encontra-se, em tese, comprometida, demandando, por conseguinte, a intervenção judicial para a nomeação de um curador que zele pelos seus interesses e bens. A curatela, como instituto jurídico de proteção, destina-se a pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuam o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, verifico a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano (Art. 300, CPC). A prova documental atesta a gravidade da patologia e a vacância do encargo após o óbito da curadora anterior. A urgência é flagrante diante da necessidade de representação para atos da vida civil e manutenção de benefícios previdenciários. Portanto, o acolhimento da manifestação do Ministério Público é medida que se impõe para garantir a proteção integral do interditando.
A prova pericial médica revela-se essencial para o deslinde da controvérsia, pois é através dela que se poderá aferir, com a necessária acuidade técnica e científica, a real condição de saúde do requerido, bem como o grau de sua incapacidade. No que tange ao estudo social domiciliar, observo que a equipe interprofissional (assistentes sociais e psicólogos) encontra-se com alta demanda de trabalho e pauta sobrecarregada, o que inviabiliza a realização imediata do estudo in loco sem prejuízo à celeridade processual.
Assim, em observância ao princípio da eficiência, a instrução prosseguirá com a audiência já designada para a colheita das informações necessárias sobre o contexto sociofamiliar. Ressalte-se que, em razão do alto volume de demandas, a realização da audiência de instrução mostra-se medida de eficiência processual para o deslinde do feito. Desta forma, e visando à completa instrução processual e à garantia do direito à saúde e à dignidade da pessoa, DETERMINO: Deferimento da Tutela de Urgência: Acolho o parecer ministerial e DEFIRO a tutela de urgência para nomear R.
A.
C. como curador provisório de A. J. D. A. C.. Lavre-se o respectivo termo de compromisso. Nomeação de Perito Judicial: Nomeio como perito judicial o Dr. Kevin Ericeira Mendes Carvalho CRM/MA 16.104, para que, sob compromisso legal, proceda à avaliação médica do requerido, A. J. D. A. C., nos termos do art. 465 do CPC. Agendamento da Perícia Médica: Designo o dia 13 de março de 2026, às 15:00 horas, para a realização da perícia médica.
A perícia deverá ser realizada presencialmente nas dependências do Fórum Local ou na Sala da Justiça do município de Vila Nova dos Martírios/MA, localizada na Rua Laurentino Soares, S/N, Vila João Pinto. Para quaisquer dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, os contatos da Secretaria Judicial são (99) 3571-4012, (99) 2055-1130, (99) 2055-1131 ou pelo e-mail [email protected]. Designação de Audiência de Instrução e Julgamento: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/03/2026, às 14h00 horas, para colheita de depoimento pessoal da parte requerente e informações sobre o ambiente de cuidados do curatelado.
A audiência ocorrerá preferencialmente por videoconferência, por meio do link do Google Meet: https://meet.google.com/qym-vbyu-wmb. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias. As testemunhas deverão ser trazidas em banca, independentemente de intimação judicial. Em caso de inviabilidade técnica, o comparecimento deverá ocorrer presencialmente no Fórum local ou na Sala da Justiça de Vila Nova dos Martírios/MA.
Análise Documental pelo Perito: O perito judicial deverá analisar, em conjunto com o exame clínico, todos os laudos e documentos médicos anexados aos autos (IDs 167890714, 167890719, 167890721, 167890722), os quais contribuem para a compreensão do histórico de saúde do interditando. Honorários Periciais: Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Os honorários serão custeados conforme as normas da assistência judiciária gratuita, mediante requisição no sistema próprio após a entrega do laudo e decurso do prazo para manifestações.
Intimação das Partes para Quesitos e Assistente Técnico: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma prevista pelo Art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A parte requerente fica ciente de que o não comparecimento inesperado à perícia poderá implicar na extinção do processo. Quesitos do Ministério Público: Os quesitos apresentados pelo Ministério Público (ID 169517814, p.
4) deverão ser encaminhados ao perito judicial. Acesso do Perito aos Autos Eletrônicos: Habilite-se o perito judicial para tener acesso integral aos autos eletrônicos do processo para o desempenho de seu encargo. Prazo para Apresentação do Laudo Pericial: O perito deverá apresentar o Laudo Médico Pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da realização da perícia. Manifestação das Partes sobre o Laudo: Após a apresentação do Laudo Pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Conclusão para Deliberação: Decorrido o prazo para manifestação das partes sobre o laudo, voltem os autos conclusos para deliberação judicial.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. MARILIA NOBRE MIRANDA Juíza Titular da Comarca de Itinga do Maranhão respondendo cumulativamente pela Comarca de São Pedro da Água Branca de acordo com a PORTMAG-GCGJ -3452026