Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802469-97.2025.8.10.0052 Assunto: [Fixação] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: NATALIA PEREIRA MENESES Rua 09, 38, Residencial Bom Viver, Bubalina, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)7018-1649 REQUERIDO: DOMINGOS JAELSON BRITO Telefone(s): (98)8550-9329
SENTENÇA
Trata-se de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) proposta por NATALIA PEREIRA MENESES em face de DOMINGOS JAELSON BRITO, todos qualificados nos autos. Conforme termo de audiência, ID 161969489, as partes transigiram, formulando acordo para encerrar o litígio. Nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil, abriu-se vista dos autos ao Ministério Público, que se manifestou favorável à homologação do acordo (ID 162333872).
É o breve relatório.
DECIDO. Pois bem, consoante o art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ressalte-se que, no que se refere aos alimentos, inclusive em favor de criança ou adolescente, estes são irrenunciáveis, e portanto indisponíveis. Contudo, a renúncia diz respeito ao direito em si de exigir alimentos (art. 1.707, do Código Civil), e não em relação à fixação do montante a ser demandado ou de parcelas pretéritas a serem cobradas (vide STJ. 3ª Turma.
Resp 1.529.532-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2020). Outrossim, nossa legislação admite que seja objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos indisponíveis que admitem transação, de modo que advindo consenso entre as partes, o acordo deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público (art. 3º, §2º, da Lei n. 13.140/2015). Ou seja, o credor de alimentos pode transacionar acerca do quantitativo, prazo, periodicidade, e data do pagamento, porque a indisponibilidade atinge o direito, e não a forma de seu exercício.
Desse modo, no caso vertente, o acordo firmado pelas partes conta com a chancela do Promotor de Justiça, sem ofensa a direitos indisponíveis, bem como notoriamente respeita a dignidade dos envolvidos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelos termos especificados no ID n. 161969489, com lastro no art. 9º, §1º, da Lei nº 5.478/68 e, por consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de cumprimento de sentença. Determino que as partes arquem cada qual com os honorários de seu patrono.
Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Considerando a ausência de interesse recursal, dou como certificado o trânsito nesta data. Realizadas as intimações, não havendo requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Determino que a Secretaria proceda com a inclusão da parte alimentanda, criança ou adolescente, no polo ativo da demanda no sistema PJe, caso possua CPF nos autos, ou como terceiro interessado.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se. CUMPRA-SE. Pinheiro/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro