ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0802471-63.2021.8.10.0034 Requerente: ANTONIO CARLOS SILVA MENDES Advogado: Dr. PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - OAB/MA nº 17.065 Requerido: ALDEMIR DE SOUZA MENDES NETO
DECISÃO
Cuida-se de ação de Interdição com pedido liminar proposta por ANTONIO CARLOS SILVA MENDES, onde se pretende a declaração da interdição civil de ALDEMIR DE SOUZA MENDES NETO. Relatado.
Decido. Com o advento da Novel Lei nº 13.146/2015-Estatuto da Pessoa Com Deficiência, que entrou em vigor em 04/01/2016, e revogou os incisos I, II e III, do art. 3º, do CC, inexiste no direito pátrio vigente, a incapacidade civil absoluta em decorrência de enfermidade ou doença mental, restando tão somente em relação aos menores de 16 (dezesseis) anos, verbis: "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Com efeito, havendo indícios de que o (a) curatelando (a) possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 300 do CPC/2015, isso porque a debilidade do (a) curatelando (a) está fomentada pelos documentos juntados , notadamente carta concessão do benefício, o qual informa que o (a) requerido (a) padece de necessidades por conta da da Síndrome de Down, o que induz à perspectiva da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo imperiosa a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". Assim, DEFIRO a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório o (a) Sr (a).
ANTONIO CARLOS SILVA MENDEScomo curador (a) provisório (a) do (a) curatelando (a) ALDEMIR DE SOUZA MENDES NETO, a fim de que possa representá-lo (a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança. Fica, também, o (a) referido (a) curador (a) provisório (a) nomeado (a) depositário (a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do CPC/2015, inclusive às sanções de lei.
Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o (a) curador (a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o (a) curatelando (a) seja possuidor (a) ou proprietário (a). Não poderá também o (a) curador (a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do (a) interditando (a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do (a) interditando (a).
Em regra a próxima fase processual seria a entrevista do (a) curatelando (a). Entretanto, observo que, devido ao cenário mundial de pandemia envolvendo a covid-19 (conhecida como coronavírus), que deu ensejo à Resolução CNJ 313/2020, ficou inviável a realização desta entrevista. Por outro lado, observo que o requerido é portador de Síndrome de Down .Assim, por ora, dispenso a realização da entrevista do curatelado e, desde logo, determino a sua citação e intimação nos moldes legais, devendo o Oficial e Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o (a) requerido (a).
O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido, aos autos. A necessidade e viabilidade da realização de perícia médica será aferida oportunamente. Expedientes necessários. CODÓ-MA, DATA DO SISTEMA. Codó/MA, 27 de março de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito