Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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0802473-57.2025.8.10.0207 INQUÉRITO POLICIAL (279)
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO-MA INVESTIGADO: ADAILSON DIAS DA SILVA
SENTENÇA
1. Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e ADAILSON DIAS DA SILVA, devidamente homologado por este Juízo, uma vez que preenchidos os requisitos e pressupostos legais do art. 28-A, do Código de Processo Penal.
2. Ocorre que, conforme comprovantes anexados aos autos, o beneficiado cumpriu com as condições do acordo.
3. Em vistas ao Ministério Público, este se manifestou pela extinção da punibilidade.
4. Era o que cumpria relatar.
5. Passo à fundamentação.
6. No caso dos autos, verifica-se que o (a) beneficiário (a) cumpriu as condições impostas pelo Ministério Público, razão pela qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção da punibilidade, nos moldes do art. 28-A, §13 do CPP, in verbis: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: §
13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PREFEITO. HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 13, DO CPP. ARQUIVAMENTO. PROMOÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. - Em caso de processo de competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em razão do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário - Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade - Extinção da Punibilidade do investigado e arquivamento do feito. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005954420198150000, - Não possui -, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 03-11-2020 (TJ-PB 00005954420198150000 PB, Relator: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/11/2020).
7.
DECIDO.
8.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADAILSON DIAS DA SILVA, já qualificado nos autos, na forma do e art. 28-A, §13 do CPP.
9. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (art. 28-A, §12, CPP).
10. Expeça-se, em sendo o caso, alvará em benefício das entidades indicadas.
11. Sem custas e honorários.
12.
Publique-se. Registre.
Intime-se.
13. Não se localizando o inculpado, proceda-se à sua intimação por meio de edital.
14. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
15. A PRESENTE
SENTENÇA
JÁ SERVE COMO MANDADO. São Domingos do Maranhão/MA, data e assinatura conforme sistema. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA